REFORMA TRABALHISTA
Contrato de trabalho intermitente é constitucional, declara STF

Divulgação STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs58265829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

TESE VINCULANTE
Quem ganha até 40% do teto da Previdência Social tem direito à justiça gratuita, define Pleno do TST

Reprodução Econlib.Org

Na segunda-feira (16/12), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu tese a respeito da concessão de justiça gratuita para quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto da Previdência Social. Firmado em julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), o entendimento deve ser observado por todos os 24 regionais trabalhistas.

O TST decidiu que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do Regime Geral de Previdência (R$ 3,1 mil), caso esteja comprovado nos autos.

Quem ganha mais pode requerer o benefício por meio de assinatura de declaração de pobreza. Se o pedido for contestado, o trabalhador será ouvido antes da decisão sobre a gratuidade.

Confira a tese aprovada:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Com informações do TST)

BRINCADEIRA INTOLERÁVEL
TRT-SC mantém justa causa de operário que deu alarme falso de incêndio em fábrica de roupas

O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio ‘‘por brincadeira’’.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, tendo de se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil da cidade de Gaspar. O risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista, pedindo a reversão do tipo de dispensa; ou seja, para que fosse sem justa causa – o que, na prática, permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato.

De acordo com o reclamante, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio ‘‘sem a intenção de causar qualquer tumulto’’.

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a fundamentação posta na sentença, não há como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento.

Ainda de acordo com a sentença, a punição foi proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau procedimento

A empresa recorreu ao TRT-SC, pedindo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como ‘‘mau procedimento’’ e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança, mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como ‘‘utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos’’, evitando ‘‘mexer ou destruí-los por brincadeira’’.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso ordinário, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma.

Para a desembargadora, mesmo que o autor da ação reclamatória tivesse apertado o botão de forma equivocada, ‘‘sem querer’’, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determina o manual de emergências que assinado por ele mesmo.

‘‘Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o reclamante promoveu não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa. Com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000090-27.2023.5.12.0039 (Blumenau-SC)

ITCMD
STF proíbe cobrança de ‘‘imposto da herança’’ sobre planos de previdência privada aberta

Reprodução Impostobr.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado ‘‘imposto sobre herança’’ em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13/12) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta-feira passada decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como ‘‘imposto sobre herança’’, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança.

‘‘Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo’’, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu ao Recurso Extraordinário (RE) 1363013, interposto pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e pelo Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano’’. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1363013

LESÃO À HONRA
Briga entre colegas termina em demissão por justa causa por ofensas racistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) restabeleceu a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas à colega durante discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas trabalhadoras seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que, ‘‘se quisesse espaço deveria emagrecer’’. Ela, então, reagiu, chamando a colega de ‘‘feia’’ e ‘‘peruquenta’’.

Na ação reclamatória, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega ‘‘parecia uma macaca’’ e que seu cabelo era ‘‘uma peruca de plástico’’. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais.

De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis ‘‘do que pode ser entendido como legítima defesa’’.

Para TRT, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu ‘‘com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda’’. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, ‘‘práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas’’.

Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, ‘‘muito superior ao praticado pela outra trabalhadora’’. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-10446-91.2022.5.03.0031