SEQUELAS PERMANENTES
Mecânico que feriu o dedo na prensa hidráulica vai ganhar pensão mensal e danos morais

Comprovado que o acidente de trabalho foi provocado pela falta de dispositivos de segurança necessários à prevenção de riscos inerentes à máquina instalada no estabelecimento industrial, cabe à empregadora arcar com a indenização dos danos materiais e morais causados ao empregado.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), ao elevar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Crown Embalagens Metálicas da Amazônia a um mecânico de produção vítima de acidente de trabalho. O valor reparatório é 3,6 vezes o salário-base de R$ 2.715,08 recebido pelo reclamante em outubro de 2022, mês anterior ao infortúnio.

Ao ajudar o seu chefe imediato no reparo do eixo de um dos equipamentos da fábrica, o calço da prensa hidráulica caiu sobre sua mão direita, fraturando a falange distal do dedo polegar. O acidente acarretou a necessidade de tratamento cirúrgico e fisioterápico e o afastamento do trabalho.

Além de aumentar o quantum reparatório de dano moral, o colegiado deferiu também pensionamento mensal ao trabalhador, por entender que houve negligência por parte da empregadora no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Falta de treinamento adequado

Na peça inicial da ação reclamatória, o reclamante alegou que o acidente foi causado pela falta de treinamento adequado dos empregados, ‘‘já que foi o colega de trabalho do obreiro que deixou a peça de 35kg cair sob sua mão’’.

Em consequência do acidente, o trabalhador teve de passar por cirurgia e fisioterapia, ficando afastado do trabalho por mais de 40 dias. Por causa do ocorrido, o mecânico teve limitação permanente do movimento de flexão-extensão do polegar direito, confirmada por perícia.

A sequela funcional foi estimada em 25% da capacidade do dedo atingido. A falta de treinamento adequado e a ausência de dispositivos de segurança na máquina foram apontadas pelo trabalhador como causas do acidente.

Sentença de procedência

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO)condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O mecânico de produção recorreu ao TRT-18, pedindo o aumento desse valor para R$ 20 mil.

Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho foi o relator
Foto: Comunicação Social/TRT-18

A empresa também recorreu, pedindo a redução das indenizações por danos materiais e morais e insistiu, ainda, na responsabilidade exclusiva ou concorrente do trabalhador no acidente, alegando que o uso do equipamento não exigia treinamento específico.

O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho atuou como relator dos recursos na 2ª Turma. Após analisar as provas, ele concluiu que o mecânico estava executando tarefa estranha às suas atividades contratuais no momento do acidente, para a qual não havia recebido treinamento, e que a prensa hidráulica não tinha dispositivos de segurança que pudessem impedir a queda de peças.

Dever legal de preservar a segurança laboral

Para Platon Filho, a empresa tinha o dever legal de tomar as medidas necessárias para preservar a segurança do ambiente laboral e se descuidou de tal encargo, tanto ao efetuar a escolha do modelo de prensa instalada em sua fábrica quanto ao não proceder à sua imediata adequação.

Na análise do desembargador-relator, isso evidencia a culpa da empresa no acidente, ressaltando que ‘‘a circunstância de terem sido tomadas medidas para promover a segurança da operação da máquina somente depois da ocorrência do infortúnio constitui a prova cabal da sua imprevidência’’, justificou.

O relator ainda deferiu o pagamento de pensão ao trabalhador, em parcela única, equivalente a 4,5% da remuneração recebida à época do acidente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, com o proporcional correspondente do 13º salário e do adicional de férias.

O valor da pensão deverá ser calculado a partir do fim do benefício por incapacidade temporária até a data em que o trabalhador deverá completar 78,3 anos. Ao cálculo também deverá ser aplicado um deságio de 30%, conforme a média adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos similares, para evitar enriquecimento sem causa resultante do recebimento, de uma só vez, da pensão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd-0010790-05.2023.5.18.0101 (Rio Verde-GO)

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
Trabalho em câmara fria, por si só, não dá direito ao pagamento de danos morais

Divulgação Qualiflex

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, contudo, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, ‘‘não importando o tempo de exposição ao agente frio’’. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.

‘‘A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade’’, pontuou a magistrada. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001633-70.2023.5.02.0057 (São Paulo)

ARTIGO ESPECIAL
Ódio aos judeus requentado: o boicote à excelência judaica

Nazistas intimidando judeus em Berlim
Foto Divulgação/Gatestone Institute

Por Nils A. Haug

Tradução: Joseph Skilnik

Os chamamentos no Ocidente para boicotar israelenses são sistêmicos e indicam uma agenda agressiva generalizada ao redor do mundo para apagar a influência judaica na academia, ciência, tecnologia e cultura. A verdadeira explicação para essas iniciativas de boicote, ao que tudo indica, é o ódio aos judeus profundamente arraigado em várias sociedades ocidentais.

Em novembro de 2024, um tanto furtivamente, Ayelet Shaked, ex-ministra da Justiça de Israel, por mais estranho que possa parecer, teve a permissão negada de entrar na Austrália para participar de uma conferência para debater sobre os atuais acontecimentos no Oriente Médio. A conferência foi organizada pelo Conselho para Assuntos Judaicos e Israelenses da Austrália (AIJAC), programada para ser um evento da comunidade judaica.

Colin Rubenstein, diretor executivo da AIJAC, rechaçou a negativa de visto, realizada sem nenhuma justificativa divulgada na época, pelo ministro australiano de assuntos internos, Tony Burke. Na opinião de Rubenstein, a decisão de recusar um visto a Shaked, com base no argumento de que ela iria difamar os australianos e incitar a discórdia na comunidade, é um ato vergonhoso de hostilidade em relação a uma democracia aliada.

Recusar a entrada em um país ocidental de um ex-ministro israelense é simplesmente mais um incidente de um movimento global de exclusão de personalidades judaico/israelenses das plataformas digitais. Em janeiro de 2022, cerca de 20 eventos culturais foram cancelados em protesto contra o patrocínio da embaixada de Israel na Austrália de uma apresentação da Sydney Dance Company, programada para ser apresentada no festival cultural de Sydney. O cancelamento se deu com base em um trabalho da Batsheva Dance Company, de Tel Aviv, e do coreógrafo israelense Ohad Naharin, mas a difamação ocorreu devido às conexões israelenses/judaicas.

Um relatório de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Civil de Israel, alertou que ‘‘estão ocorrendo boicotes não oficiais no mundo acadêmico do Ocidente’’. As consequências para Israel podem ser sérias, segundo o relatório, já que essas ‘‘práticas discriminatórias podem prejudicar a economia, que depende da vitalidade científica de país de startups’’.

O relatório ainda acrescenta:

‘‘Desde 7 de outubro, começou uma espécie de boicote às escondidas aos pesquisadores israelenses, jamais visto antes. Esse boicote se reflete no cancelamento de convites para conferências conjuntas, na rejeição de artigos para publicação, na rejeição de bolsas a pesquisadores israelenses e muito mais’’.

O relatório menciona ações realizadas anteriormente, no caso em março de 2022, pela Associação de Estudos do Oriente Médio (MESA), com sede nos Estados Unidos, nas quais um boicote acadêmico contra instituições israelenses, instigado pelo movimento BDS, foi aprovado por uma grande maioria dos membros da MESA, mas condenado pela Agência de Engajamento Acadêmico, grupo encarregado de defender os direitos dos cidadãos.

Em resposta à proibição, a Associação para o Estudo do Oriente Médio e da África (ASMEA), rival da MESA, fundada pelos falecidos professores Bernard Lewis e Fouad Ajami, ‘‘apontou para o padrão de dois pesos e duas medidas na resolução da MESA e o dano que causará à liberdade acadêmica’’, segundo o JNS.

O presidente da ASMEA, professor Norman Stillman, escreveu em um comunicado:

‘‘Ao aprovar esta resolução para colocar na lista negra e boicotar instituições israelenses de ensino superior, os membros da MESA abandonaram qualquer pretexto de ser uma associação acadêmica em favor de uma organização com uma singular causa política: deslegitimar Israel. O abandono pela MESA dos princípios básicos de integridade acadêmica e liberdade, ou seja, a livre expressão de ideias, está profundamente enraizado em velhos preconceitos e parcialidades’’.

Embora todas as tentativas de deslegitimar a excelência judaica no cenário mundial devam ser condenadas de imediato, o marco da hipocrisia dos atores antissemitas e antissionistas ocidentais foi destacado pelos eventos em torno da publicação em 1988 do livro Os Versos Satânicos, de Salman Rushdie. Num momento de imensa pressão de muçulmanos ofendidos para proibir o livro, as nações ocidentais não estavam inclinadas a bani-lo. Eles acertadamente afirmaram que a liberdade acadêmica fazia parte de sua tradição constitucional.

A então primeira-ministra do Reino Unido, Margaret Thatcher, justificou a publicação do polêmico trabalho pelo Ocidente. ‘‘A liberdade de expressão’’, salientou ela, ‘‘era um princípio de grande importância’’ e o assunto envolvia ‘‘soberania nacional e direito internacional’’, nenhuma das quais proibia a impressão do texto.

Comparada à postura de princípio dos líderes ocidentais de defender a liberdade acadêmica e a liberdade de expressão na época do controverso livro de Rushdie, em se tratando de aplicar os tais direitos a escritores, acadêmicos, empreendedores, intelectuais, especialistas, cientistas e afins judeus/israelenses, sem mais nem menos, de uma hora para a outra, os princípios constitucionais tão badalados estão sendo ignorados, até por instituições acadêmicas de prestígio como a Universidade da Pensilvânia.

Em setembro de 2023, e em nome da liberdade acadêmica, a Universidade da Pensilvânia sediou um ‘‘Festival de Escritores de Literatura Palestina’’ em seu campus na Filadélfia, apresentando ‘‘alguns dos mais execráveis antissemitas do planeta’’. Os palestrantes escolhidos sequer eram reconhecidos como ‘‘escritores, acadêmicos ou especialistas literários’’. O festival foi considerado por um crítico como um ‘‘festival de ódio antissemita pró-BDS’’, que defendia a destruição do estado judeu. Sem causar espécie, não foi aceita a participação de judeus/israelenses.

No mesmo estilo, o ‘‘Festival de Literatura da Palestina’’ (Palfest), autodenominado de ‘‘iniciativa cultural’’, ocorrido em outubro de 2024, ‘‘anunciou que mais de mil escritores assinaram um boicote literário a Israel’’, segundo um relatório do Wall Street Journal.

Em uma carta aberta, esses escritores disseram que eles não permitirão que seus livros sejam traduzidos para o hebraico, conceder entrevistas a revistas e jornais israelenses, participar de conferências ou fazer palestras em Israel ou trabalhar com editoras e agentes literários israelenses. A Palfest, orgulhosamente, descreve sua própria atitude como ‘‘o maior boicote cultural contra instituições israelenses da História’’.

Entre os signatários da carta de boicote se encontram vencedores do Prêmio Pulitzer, ganhadores do Prêmio Nobel, MacArthur Fellows e assim por diante. Na sequência, mais 5 mil escritores assinaram o boicote.

Esses não são incidentes isolados. São sistêmicos e indicam uma agenda agressiva generalizada ao redor do mundo para apagar a influência judaica na academia, ciência, tecnologia e cultura. A estratégia dos inimigos de Israel e dos judeus é uma reminiscência dos objetivos do Partido Comunista Chinês, digamos, sobre Taiwan: isolar completamente Taiwan dos assuntos mundiais, em todas as áreas, política, financeira, econômica e cultural. Neste caso, teria dado certo não fosse pelo apoio a Taiwan pelos EUA e outros aliados. Os Estados Unidos e o Ocidente também deveriam apoiar Israel nesse caso.

A arrogância por trás da intenção de cancelar, desmantelar, privar e negar a profunda sabedoria, brilho e excelência de homens e mulheres excepcionais que contribuíram tanto para o ethos, a cultura e a grandeza da civilização ocidental é difícil de compreender. Dos ganhadores do Prêmio Nobel, 22% são judeus (de 0,2% da população mundial), entre eles Albert Einstein, Niels Bohr (cuja mãe era judia, ficando, portanto, na corda bamba durante a era nazista), Eli Wiesel e Milton Friedman. A esses notáveis também seria negada uma plataforma caso aparecessem no cenário mundial de hoje.

A verdadeira explicação, ao que tudo indica, é o ódio aos judeus profundamente arraigado em várias sociedades ocidentais. Isso ficou escondido por anos a fio numa fachada de tolerância e sutilezas sociais, mas agora, nas palavras de Steven Spielberg, o antissemitismo ‘‘não está mais à espreita, e sim na crista da onda, orgulhoso de si’’, tal como na Alemanha na década de 1930.

Ari Ingel, diretor executivo da Comunidade Criativa para a Paz, disse em resposta à carta de boicote de outubro:

‘‘Esses chamamentos ao boicote, agora liderados pelos próprios membros da comunidade literária, são uma reminiscência do boicote de 1933 aos autores judeus, quando os antissemitas queimaram mais de 25.000 livros. As obras de autores judeus como Albert Einstein e Sigmund Freud, juntamente com obras dos americanos Ernest Hemingway e Helen Keller, também foram queimadas. É para onde as coisas estão indo mais uma vez’’.

As palavras do Conde Stanislas de Claremont-Tonnerre, na época da Revolução Francesa, tentam analisar a animosidade em relação ao povo judeu: ‘‘aos judeus deve ser negado tudo como nação, mas concedido tudo individualmente… A existência de uma nação dentro de uma nação é inaceitável para o nosso país’’.

Stanislas, portanto, condenou a sua existência como nação, soberbamente refutada em 1948.

O jornalista Daniel Greenfield observa que, na visão dos ativistas ocidentais, ‘‘o antissemitismo sempre teve como premissa redefinir a existência judaica como antinatural e artificial. Os judeus já eram condenados como colonizadores desde a época do Faraó… Os judeus, sendo semitas, não pertencem à Europa. Os judeus, sendo europeus, não pertencem a Israel. Os judeus, sendo sionistas, não pertencem às instituições progressistas como Harvard ou Columbia. E os judeus, sendo ocupadores, não pertencem a Londres’’.

Ele continua, ‘‘não se trata de Israel’’, e sim ‘‘tem tudo a ver com os judeus’’. Sem rodeios, o ostracismo cultural e acadêmico é simplesmente o ódio aos judeus.

Ao mesmo tempo, essas atitudes também refletem a agonia dessa malevolente concepção, que favorece o grupo sobre o indivíduo, conhecido como política de identidade. Ela causou vastas cisões danosas na arena pública e agora se manifesta em um gritante preconceito irracional e raivoso sob o disfarce de uma reivindicação tendenciosa de justiça social contra uma nação, uma religião, um grupo étnico de estudiosos, intelectuais, cientistas e gênios criativos amantes da paz que valorizam a liberdade, a moralidade, a inovação e a excelência.

A nação judaica tem um chamamento divino para ‘‘trazer luz’’ ao mundo com sabedoria, verdade e justiça equânime perante a lei. Esses valores começaram com os códigos mosaicos, que introduziram rubricas definitivas de virtude. ‘‘O povo judeu trouxe a moralidade ao mundo há milhares de anos’’, comentou Safra Catz, CEO da Oracle, ‘‘e algumas pessoas ainda estão malucas por causa disso’’.

Neste momento de turbulência internacional, o mundo precisa da expertise e sabedoria das melhores mentes e grandes estadistas, incluindo as dos judeus. Se essa excelência geracional milenar for negada ao Ocidente neste momento sombrio de pós-verdade, pós-moralidade e barbárie em expansão, especialmente no Ocidente, será em detrimento da civilização e da sociedade ocidentais.

Nils A. Haug é advogado, escritor, especialista em teoria política e ética e articulista do Gatestone Institute – centro de estudos e conselho de política internacional dedicados a educar o público sobre temáticas que os meios de comunicação de massa deixam de promover

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Erro de procedimento dá à parte que pediu AJG a possibilidade de ter recurso aceito

Reprodução TRT-10

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita

O caso tem início em reclamatória trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da Associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário.

Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas

Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento.

Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a Associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a entidade hospitalar recorreu ao TST.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas

Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º).

‘‘A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário’’, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à Associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula.

‘‘Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218’’, afirmou no voto.

Segurança jurídica

Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à Associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

AVATAR DE JOGADORES
STJ discute várias questões em ações de atletas por uso indevido de imagem em jogos eletrônicos

Divulgação Sega

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.130.751, 2.112.575, 2.112.572, 2.112.566, 2.112.563, 2.112.558 e 2.112.553, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada como  Tema 1.289 na base de dados do STJ. No julgamento, o colegiado vai ‘‘definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol, fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes’’.

O colegiado ainda determinou a suspensão, em primeiro e segundo graus, de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, e daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao admitir um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre o tema, informou a propositura de 1.055 ações de indenização por uso indevido de imagem no jogo Football Manager, propostas por ex-jogadores residentes em vários Estados do Brasil, de janeiro de 2020 a março de 2021, apenas no Foro Central de São Paulo. O Football Manager é uma série de jogos eletrônicos de simulação e gerenciamento de futebol desenvolvidos pela Sports Interactive e publicados pela Sega.

Além disso, o ministro destacou que as definições jurídicas do STJ sobre as questões em debate poderão ser aplicadas à situação de inúmeros jogos eletrônicos comercializados atual e futuramente, o que demonstra a dimensão do impacto do tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.112.558

REsp 2130751

REsp 2112575

REsp 2112572

REsp 2112566

REsp 2112563

REsp 2112558

REsp 2112553