TEMPO ESPECIAL
STJ vai decidir se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.

Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a controvérsia: ‘‘Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física’’.

Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP – documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.

Afastamento de risco laboral não foi reconhecido em segundo grau

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em todos os processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma – apontou –, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler acórdão de afetação

REsp 2082072

FRAUDE FISCAL
Arquivos digitais corrompidos não podem ser usados como prova no processo penal

​A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que estes sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no ‘‘HD do fisco’’, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

‘‘Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos’’, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

‘‘Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la’’, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar, depois de anos, que aconteceu ‘‘algum tipo de erro’’, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa.

Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

AgRg no RHC 184003/SP

PESO DOS TRIBUTOS
PIS/Cofins em serviços na Zona Franca de Manaus: a bola está com o STJ

Foto: Divulgação/Suframa

Por Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não tem repercussão geral a discussão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (Tema 1.363).

Os ministros entenderam que o assunto envolve aspectos legais e não constitucionais, o que justifica a competência do STJ para analisá-lo. Por esse motivo, o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.239, em que já houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Regulada pelo Decreto-Lei 288/1967, a Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Governo Federal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do norte do Brasil, atraindo indústrias para a região.

Assim, as indústrias que se instalam na ZFM fazem jus a incentivos fiscais, incluindo incentivos sobre o PIS/Cofins.

Sobre essas contribuições, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Já o artigo 4° do Decreto-Lei n° 288/1967 equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação para fins de não incidência desses tributos.

Sem incidência de PIS/Cofins para serviços na ZFM

É com base nessa equiparação que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores a afetação do Tema Repetitivo 1.239, aplicou o entendimento de que não deve haver a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus.

A controvérsia, no entanto, gira em torno da interpretação da legislação sobre a não-incidência de PIS/Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, considerando as especificidades das atividades de prestação de serviços.

Por um lado, empresas situadas fora da ZFM que prestam serviços para empresas da zona franca têm questionado a aplicação de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pela prestação desses serviços.

Por outro lado, a Receita Federal e o Fisco sustentam que a não incidência concedida pela ZFM se aplica apenas a produtos industrializados e que as receitas de serviços não se enquadram nas exceções previstas pela legislação, sendo, portanto, sujeitas à tributação.

Esse impasse tem sido amplamente discutido nos tribunais superiores, especialmente no STJ, que tem se debruçado sobre a natureza das receitas provenientes da prestação de serviços para a ZFM e a forma de aplicação dos benefícios fiscais.

O artigo 4° do Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, deve ser para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Equivalência às exportações

Assim, a venda de mercadorias a empresas situadas na ZFM, que equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, é isenta do PIS/Cofins uma vez que as legislações que regulamentam as contribuições preveem a não incidência em operações para o exterior.

Já estava consolidado o entendimento do STJ acerca da venda de mercadorias para ZFM. Em relação às receitas provenientes de prestação de serviços, o Tribunal vem aplicando o entendimento de que seria uma violação ao princípio da isonomia a exclusão dessas receitas do referido benefício fiscal.

Ou seja, se não incide PIS/Cofins sobre a venda de mercadorias para ZFM, também não deve incidir sobre as receitas provenientes da prestação de serviços sob pena de violação ao princípio da isonomia que estaria excluindo os prestadores de serviços dos benefícios fiscais destinados ao desenvolvimento da ZFM.

Em sentido contrário ao entendimento do STJ, como mencionado, a Receita Federal possui o entendimento de que as receitas dessas operações estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins tendo em vista que a exportação de serviços para ZFM não poderiam ser equiparadas a uma exportação internacional.

Julgamento importante para empresas da ZFM

O julgamento a ser realizado pelo STJ terá implicações significativas para as empresas que prestam serviços para empresas localizadas na ZFM, uma vez que, se desfavorável, a decisão poderá resultar em um aumento da carga tributária sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços.

Isso poderá afetar, inclusive, a competitividade das empresas prestadoras de serviços, uma vez que os custos tributários poderão ser repassados aos clientes.

Porém, a possibilidade de extensão da não incidência das contribuições para serviços diretamente relacionados à produção industrial na ZFM pode representar uma oportunidade para as empresas que oferecem esse tipo de serviço, visto que poderiam se beneficiar da redução da carga tributária.

Portanto, o que se espera é que o julgamento seja favorável aos contribuintes a fim de dirimir a divergência de entendimentos sobre o tema.

Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava são advogados da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

FUNRURAL
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na segunda-feira (6/1) a suspensão nacional dos processos que discutem a validade da regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolher, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural).

A suspensão é válida até o Plenário do STF proclamar o resultado do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute as normas que tratam da contribuição social de produtores rurais ao Funrural. A decisão será levada a referendo da Corte.

Um dos pontos discutidos na ação é a chamada sub-rogação, instrumento jurídico que obriga a empresa que adquiriu o produto a assumir a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita da produção dos produtores rurais.

No julgamento de mérito da ADI, há uma indefinição sobre a constitucionalidade da sub-rogação. Em razão disso, uma das partes e um amicus curiae (terceiro interessado no processo) alertaram o relator sobre a existência de insegurança jurídica após decisões divergentes acerca do tema nas instâncias inferiores.

Ao avaliar a situação, o ministro Gilmar Mendes considerou que a suspensão dos processos é solução para evitar o agravamento do quadro e garantir economia processual. A medida, no entanto, não alcança os casos em que haja decisão definitiva (transitada em julgado).

‘‘Vê-se, assim, que várias reclamações têm sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente’’, afirmou o ministro. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes

ADI 4395/DF

FALTA DE OUTORGA
STJ mantém Puskas Bet fora do mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ, alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é ‘‘minimamente razoável’’ e viola o seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização.

Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

‘‘Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal’’, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

MS 30932