ROL DA ANS
Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em Psicologia

Ilustração/Reprodução: Blog Salz Clínica (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em Psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo.

Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, ‘‘a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade’’. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.

Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

‘‘Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

MARCADOR DE GÊNERO
Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas

Na ação reclamatória, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 ‘‘pelo simples fato de serem mulheres’’ e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas, como: ‘‘o que você ainda está fazendo aqui?’’; ‘‘cuidado, que os novos técnicos estão chegando!’’; e ‘‘não foi demitida ainda?’’.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro.

‘‘Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade’’, concluiu o juiz sentenciante.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará e Amapá), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista (RR) aviado no TST, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados.

Segundo as reclamantes, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções. Em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, ‘‘sem qualquer outro critério além do sexo’’.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero.

‘‘A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?’’, questionou. ‘‘E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?’’

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho ‘‘por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil’’. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1282-19.2016.5.08.0114

INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO
STF discute limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Imprensa/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1495108

TRIBUTAR É PRECISO
Produção fiscal de 2024 só serviu mais impostos ao contribuinte

Charge do Cícero (Correio Braziliense)

Por Eduardo Diamantino

Viradas de ano são momentos propícios para se olhar para o que passou. E, quem sabe, aprender com os erros, para não os repetir. O ano de 2025 começa com a sensação de que 2024 ainda não terminou. Afinal, a produção de maldades que elevam a carga tributária foi bem intensa. E seus efeitos serão sentidos por um bom tempo.

Fica uma certeza para o futuro: o governo Lula 3 veio para aumentar a carga tributária. No início do mandato, se falava em racionalização das regras, via reforma tributária e reforma administrativa. Passados esses dois anos, é indiscutível que, entre cortar gastos ou elevar a carga tributária, a preferência pela segunda opção é patente.

O discurso de perseguição aos benefícios fiscais foi uma constante. Criou-se uma narrativa de que esses benefícios são a fonte de todas as mazelas fiscais enfrentadas pelo Brasil. A narrativa vem tomando corpo em repetidas declarações. E passou a ser acompanhada por uma lista criada pela União em que quase tudo virou favor fiscal. Ela pode ser consultada no site do Ministério da Fazenda. Até mesmo o Fies, mecanismo que financia o acesso ao ensino superior, passou a integrá-la.

O que precisa ser lembrado é que a maioria de tais benefícios começou no primeiro mandato de Lula, quando representavam 1,96% do PIB até atingirem, no final do governo Dilma, algo como 4,19%. De lá para cá, cresceram pouco. Hoje, não chegam a 5%.

Mas o discurso mudou. O mantra agora é: tudo que diminui a arrecadação do Estado deve ser combatido, independentemente de sua finalidade ou razão de ser. É a adoção distorcida do princípio da igualdade. O enunciado clássico Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais teve a sua segunda parte subtraídaQuem se submete a algum tipo de regra tributária que reduza a carga deve ser vigiado. Nesse objetivo, foi editada a MP 1.227/24 e a IN 2204/24, criando mais uma obrigação acessória para controlar referidos benefícios. Tudo de forma rápida e arbitrária.

Nessa linha, temos de destacar a edição da MP 1227, carinhosamente conhecida como MP do fim do mundo, que pretendeu acabar com a compensação cruzada, dentre outras barbaridades. Do nada e rapidamente surgiu a medida. Dessa vez, num ato de lucidez, o Congresso Nacional devolveu o texto ao Executivo.

Editou-se também a Lei 14.973/24, que reabriu a possibilidade de declaração de ativos não declarados no exterior e a atualização do valor de imóveis no Brasil. A adesão a essas oportunidades deve ter sido baixíssima, tendo em vista que não passam de forma de aumentar a arrecadação do governo, trazendo pouquíssimos benefícios aos que a elas aderiram. A reavaliação de imóveis tem o dom de arrecadar e não entregar nenhum a economia efetiva, visto que, para valer de verdade, demora vários anos.

Açodamento no Congresso e a esfera estadual

Na reforma tributária, acompanhamos o trâmite de dois projetos de lei complementar: o PLP 68, que cria o IBS, CBS e IS; e o PLP 108, que cria o Comitê Gestor de IBS e CBS, regula o processo administrativo do Imposto e trata do ITCMD.

Tivemos a conclusão do trâmite do PLP 68 junto ao Congresso, agora aguardando a sanção presidencial. Já o PLP 109 foi abandonado por uma questão de tempo. Segue firme para 2025 e é imprescindível para o novo sistema tributário funcionar em 2026.

Em todas as fases em que passaram os referidos projetos, como Câmara, comissões e Senado, ficou claro o açodamento das referidas aprovações. Muita coisa foi incluída ou excluída de forma precipitada. Pedir o texto final antes da votação passou a ser um luxo desnecessário.

Devemos registrar também algumas declarações prometendo um aumento na tributação dos chamados super ricos. Nessa linha de argumentação, é injusto que algumas pessoas tenham mais que outras. Iniciativa empreendedora e incentivo aos investimentos passaram a ser detalhes que não devem ser considerados. A resposta a essas ideias é a cotação do dólar, que subiu abruptamente nas últimas semanas.

Para não deixar de falar da esfera estadual, merece registro a demora do Estado de São Paulo na retificação do Convênio 100, sobre insumos agropecuários, que ainda não foi completamente renovado, mantendo só uma parte dos benefícios. Um exemplo de como trazer insegurança jurídica ao setor agro.

Por outro lado, merece registro que o tão esperado aumento de alíquota do ITCMD, dado como certo por inúmeras pessoas, e a sua duplicação de alíquota de 4% para 8%, não ocorreu. O valor será o mesmo ao menos nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. De tudo o que aconteceu, estamos aqui diante de um presente de Natal.

No âmbito do Judiciário, temos de registrar que a questão da sub-rogação do Funrural foi mais uma vez postergada. Entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal por cinco ou seis vezes em 2024 e segue sem uma definição clara de seu destino. Não custa lembrar que é uma derivação da questão do Funrural, julgado constitucional pelo próprio STF no já longínquo ano de 2017.

Na minha visão, os pontos mencionados têm uma linha comum e preocupante. Todos são frutos de uma busca incessante por arrecadação. A carga tributária deve subir para acompanhar as despesas públicas, cada vez maiores. Para complicar a questão, foram todas elas feitas de forma rápida, gerando uma certa surpresa em todos os contribuintes. São características de governos que desconsideram o processo legislativo e argumentos em contrário. Aumentar a arrecadação é o que importa. Para os próximos dois anos nos parece que já sabemos o que acontecerá.

Eduardo Diamantino é advogado tributarista, especializado em agronegócio, sócio do Diamantino Advogados Associados

CARTÃO SEM JUROS?
Riachuelo indenizará vendedora que se opôs à divulgação de informações falsas ao consumidor

Chefe que induz subordinado a prestar falsas informações ao consumidor, recriminando-o publicamente por desobedecê-lo, comete assédio moral trabalhista, pois tal conduta viola direitos de personalidade elencado no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) que condenou a Lojas Riachuelo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas.

A trabalhadora, reclamante, era vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas.

Segundo consta dos autos da ação reclamatória, a empregada, recém-promovida para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, ‘‘diminuindo-a e contradizendo-a’’.

A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, ‘‘sobretudo a incidência dos juros’’, dando ciência de ‘‘todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento’’ Entretanto, a supervisora não concordava com tal método.

Certa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações ‘‘inverídicas com relação aos juros de parcelamento’’, enquanto a subordinada ‘‘se manteve firme e informou corretamente a existência de juros’’. O fato enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu. Aos gritos, chamou-a de ‘‘colaboradorazinha que não sabe de nada’’, além de disparar insultos degradantes.

Depois, a supervisora chamou a reclamante ao Departamento de Recursos Humanos (RH) e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, A trabalhadora não aceitou a penalidade e a denunciou no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, ‘‘sem qualquer justificativa’’.

Informações falsas ao consumidor

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, incluindo os motivos da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, ‘‘do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas’’.

Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora ‘‘entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros’’, mas ressaltou que a colega demitida ‘‘expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta’’.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘‘mera colaboradorazinha’’ direcionada à empregada pela responsável fiscal. No entendimento do colegiado, ‘‘é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa’’.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como ‘‘pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência’’.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, ‘‘bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante’’, no valor de R$ 10 mil, ‘‘ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011401-84.2023.5.15.0086 (S. Bárbara Oeste-SP)