EXECUÇÃO TRABALHISTA
Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido devedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora do imóvel de um casal, para pagar dívidas trabalhistas do marido, deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada

O imóvel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema (SP), da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013.

Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido

Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor

A relatora do recurso de revista (RR) da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1000608-91.2020.5.02.0262

BOOM PROCESSUAL
Reflexões sobre a judicialização dos desastres climáticos no Rio Grande do Sul em 2024

Juiz federal Oscar Valente Cardoso
Foto: Acervo Pessoal

Em 2024, o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou um dos maiores desastres climáticos de sua história, marcado por fortes chuvas e alagamentos de rios, que causaram destruição generalizada, perda de vidas e desabrigo para milhares de pessoas. Além das consequências físicas e sociais imediatas, o desastre gerou uma série de reflexos jurídicos que se manifestaram em diversos tipos de processos judiciais, tanto coletivos quanto individuais.

Este artigo pretende analisar os diferentes aspectos da judicialização decorrente desse evento, a fim de oferecer uma visão abrangente das implicações processuais e dos desafios enfrentados pelo sistema judiciário brasileiro.

O objetivo principal deste estudo é fornecer uma compreensão detalhada sobre como desastres climáticos podem influenciar a dinâmica da prática forense, a partir de um aumento significativo (em um curto período de tempo) na quantidade e na complexidade dos litígios. Para tanto, serão abordados casos específicos e contextos gerais, a fim de compreender e enfrentar a situação.

A relevância deste tema é evidente, considerando que a frequência, a variedade e a intensidade dos desastres climáticos têm aumentado (especialmente no Brasil), tornando imprescindível a preparação adequada dos sistemas jurídicos e judiciário para lidar com as consequências legais dessas crises.

O artigo é estruturado da seguinte forma: inicialmente, apresenta-se uma contextualização detalhada dos desastres climáticos e seus efeitos jurídicos. Na segunda parte, são relembrados fatos históricos ocorridos no país e no exterior, enquanto o terceiro item é dedicado à judicialização coletiva e estrutural. A quarta parte do artigo foca na judicialização individual de direitos, enquanto o quinto tópico analisa a atuação do Judiciário na judicialização decorrente dos desastres climáticos.

Ao final, espera-se que este artigo contribua para a promoção de um sistema de justiça mais resiliente e capaz de responder adequadamente às necessidades da sociedade em períodos de crise.

Foto: Governo Federal

Desastres climáticos e seus efeitos jurídicos

Os desastres climáticos, definidos como eventos extremos causados por fatores naturais (como tempestades, inundações, secas e deslizamentos de terra), têm se tornado cada vez mais frequentes e intensos, por razões variadas. Esses eventos causam não apenas destruição física e perdas humanas significativas, mas também geram uma série de implicações jurídicas complexas e multifacetadas.[1] O sistema jurídico é desafiado a responder a uma variedade de demandas emergentes, desde questões de responsabilidade civil e contratos até direitos trabalhistas e previdenciários.

No Brasil, a vulnerabilidade a desastres climáticos é elevada, e o caso do Rio Grande do Sul, em maio de 2024, serve como um exemplo paradigmático dos múltiplos efeitos jurídicos que esses eventos podem desencadear. As chuvas intensas e os alagamentos resultantes provocaram uma crise humanitária e social, que exigiu respostas rápidas e eficientes da Administração Pública, inclusive do sistema judiciário.

A judicialização desses eventos torna-se inevitável e abrange uma ampla variedade de processos coletivos e individuais, especialmente sobre a reparação de danos e a garantia de direitos.

Os desastres climáticos podem gerar uma ampla variedade de efeitos jurídicos, que podem ser classificados em diretos e indiretos, afetam diversas áreas do Direito e causam diversos desafios ao sistema judiciário. A compreensão desses efeitos é o primeiro passo para desenvolver estratégias que possam mitigar os seus impactos e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional para as suas vítimas.

Os efeitos jurídicos diretos são aqueles que decorrem imediatamente das consequências físicas e econômicas dos desastres climáticos. Entre os principais efeitos diretos, destacam-se os seguintes:

(a) Responsabilidade civil e reparação de danos: os desastres climáticos frequentemente resultam em danos a propriedades privadas e públicas e danos de natureza extrapatrimonial.[2] Em consequência, as vítimas podem buscar a reparação desses danos por meio de demandas de responsabilidade civil contra as pessoas legalmente responsáveis, com fundamento principal em falhas na prevenção ou na resposta ao desastre. Recorda-se que, nas demandas contra pessoas jurídicas de direito público, em regra os agentes públicos não podem ser diretamente responsabilizados pelas vítimas (mas apenas, eventualmente, em ação regressiva proposta pela Administração Pública), com fundamento na teoria da dupla garantia, consolidada no Tema nº 940 da Repercussão Geral do STF: ‘‘A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

(b) Ações de seguro: as vítimas de desastres climáticos também propõem ações contra seguradoras, a fim de garantir a cobertura de seguros de propriedades imobiliárias, veículos e outros bens danificados. Tais ações podem envolver disputas sobre cláusulas contratuais, valores de indenização e questões relativas à cobertura securitária.

(c) Contratos bancários: a revisão de contratos bancários pode ocorrer quando os devedores enfrentam dificuldades econômicas resultantes do desastre. Renegociação de dívidas, suspensão de pagamentos e outras medidas são frequentemente judicializadas para proteger os interesses das partes envolvidas.

(d) Direitos trabalhistas: os desastres climáticos podem causar a interrupção de atividades econômicas e a perda de empregos, o que leva a conflitos trabalhistas. Questões relacionadas à rescisão contratual, ao pagamento de verbas rescisórias e a condições de trabalho são temas frequentes nesses litígios.

(e) Benefícios previdenciários e assistenciais: desastres podem levar a uma demanda crescente por benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente em virtude do aumento do desemprego e das maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.

Os efeitos jurídicos indiretos são aqueles que surgem como consequência das medidas de resposta e recuperação adotadas após o desastre. Eles incluem, especialmente:

(a) Planejamento urbano e ambiental: a necessidade de reconstrução e prevenção de futuros desastres leva a revisões de políticas urbanísticas e ambientais. Mudanças em zoneamentos, normas de construção e medidas de proteção ambiental podem ser contestadas judicialmente por afetarem direitos de propriedade e interesses econômicos.[3]

(b) Políticas públicas e medidas administrativas: as ações da Administração Pública para mitigar os efeitos dos desastres, como a realocação de pessoas, a implementação de programas de reconstrução, a concessão de subsídios e benefícios, entre outras medidas, podem ser alvo de impugnações judiciais, não apenas acerca da sua legalidade, mas também nas hipóteses individuais de indeferimento.

(c) Direitos sociais: a proteção dos direitos sociais é fundamental em situações de desastres. O acesso a serviços básicos, habitação, saúde e educação pode ser comprometido, o que leva a ações judiciais para garantir a efetividade desses direitos.

(d) Conflitos contratuais e comerciais: as interrupções econômicas causadas por desastres podem resultar em litígios comerciais, derivados do descumprimento de contratos, inadimplência e disputas sobre o cumprimento de obrigações contratuais. Essas controvérsias podem envolver desde pequenas empresas até grandes corporações, com relação a fornecedores, prestadores de serviços e outros negócios jurídicos.

(e) Impacto na justiça criminal: os desastres climáticos também podem ter um impacto indireto na justiça criminal, a partir do agravamento de problemas sociais como o aumento da criminalidade em áreas afetadas, questões de segurança pública e a necessidade de adaptação das instituições policiais e judiciárias para responder às novas demandas.

A compreensão dos efeitos jurídicos diretos e indiretos dos desastres climáticos permite ao Judiciário antecipar e buscar responder de maneira mais eficaz às demandas emergentes, em um sistema mais resiliente e capaz de enfrentar os desafios impostos pelas crises climáticas.

Antecedentes históricos

A fim de compreender os impactos jurídicos decorrentes dos desastres climáticos e como o sistema judiciário pode responder a esses eventos, é importante analisar os casos históricos anteriores, nacionais e internacionais. Esses exemplos levaram a respostas legais, a políticas públicas e a práticas que podem ser adotadas ou adaptadas para contextos específicos, como o caso do Rio Grande do Sul em 2024.

No Brasil, em 2011, fortes chuvas que atingiram a região serrana do Rio de Janeiro causaram deslizamentos de terra que resultaram em centenas de mortes e destruição significativa, especialmente no Município de Petrópolis/RJ. O evento levou a uma série de ações coletivas contra o estado e o município (entre outros corréus), baseadas na negligência na adoção de medidas preventivas e nas falhas na resposta ao desastre. Tais processos levaram, principalmente, à responsabilidade governamental na gestão de riscos e na implementação de políticas de mitigação de desastres, mas não impediram que o fato se repetisse na mesma cidade no ano de 2022.[4]

Em 2015, o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais, gerou um dos maiores desastres ambientais do Brasil. A tragédia levou a uma grande quantidade de ações judiciais, individuais e coletivas, com pedidos de reparação pelos danos causados.[5] Os processos envolveram questões de responsabilidade civil, compensações financeiras, reparação ambiental e saúde pública. Esse caso evidenciou a necessidade de políticas de prevenção ambiental mais rigorosas e a importância de mecanismos legais eficientes para lidar com os efeitos de desastres de grande escala.

No ano de 2019, o rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, resultou em centenas de mortes e danos ambientais severos. A barragem liberou milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, o que devastou comunidades locais e ecossistemas. A judicialização decorrente desse desastre também se baseou principalmente em ações civis públicas e individuais para a reparação de danos, a responsabilização criminal de executivos da empresa responsável e reformas na regulação de barragens.

Em 2018 e 2023, na cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, problemas relacionados à exploração de sal-gema por minas subterrâneas causaram tragédias ambientais de grandes proporções. A extração levou ao surgimento de rachaduras e afundamentos no solo, o que resultou na evacuação de milhares de moradores de bairros inteiros. A judicialização envolveu ações contra as empresas responsáveis pela exploração, bem como entes públicos, com o objetivo de assegurar a reparação de danos materiais e morais, além da adoção de medidas estruturais para mitigar o impacto sobre a cidade. O caso evidenciou, principalmente, os riscos associados à exploração de recursos naturais e a necessidade de uma gestão mais responsável e sustentável dessas atividades.

No exterior, em 2004, o tsunami que atingiu diversos países do Sudeste Asiático (especialmente Indonésia, Tailândia e Sri Lanka) causou a morte de centenas de milhares de pessoas e destruiu comunidades inteiras. As respostas legais incluíram ações de responsabilidade civil, esforços de reconstrução com financiamento internacional e medidas de assistência humanitária. O caso destacou a importância da cooperação internacional e da mobilização rápida de recursos jurídicos e financeiros para responder a desastres de grande escala.

No ano de 2005, o Furacão Katrina devastou Nova Orleans e outras áreas do Golfo do México, resultando em uma crise humanitária e em litígios extensos nos Estados Unidos. Os processos judiciais envolveram demandas por responsabilidade civil contra o governo federal e estadual, além de ações contra empresas privadas responsáveis pela construção e pela manutenção de infraestruturas, como diques e barragens. Esse caso sublinhou a necessidade de coordenação eficiente entre diferentes níveis de governo e a importância da infraestrutura.

Entre as principais medidas comuns adotadas nos casos citados estão a importância da preparação e da prevenção (considerando que muitos litígios surgem da falha na adoção das medidas preventivas adequadas e da ausência de políticas de gestão de riscos), a coordenação intergovernamental (a eficácia na resposta a desastres frequentemente depende da coordenação entre diferentes níveis de governo e da colaboração com organizações da sociedade civil), a responsabilidade e a reparação de danos (a transparência e a justiça nos processos de compensação são essenciais para manter a confiança pública e evitar a judicialização desnecessária).

Com a aplicação dessas lições ao contexto atual, especialmente no caso do Rio Grande do Sul em 2024, é possível desenvolver estratégias jurídicas e políticas públicas mais adequadas para lidar com os desastres climáticos. A integração de práticas bem-sucedidas e a adaptação às realidades locais podem contribuir significativamente para a melhoria da capacidade de resposta e, inclusive, da efetividade do sistema judiciário.

Judicialização coletiva e estrutural

Os desastres climáticos frequentemente resultam em impactos que afetam grandes grupos de pessoas e comunidades inteiras, o que exige uma abordagem jurídica que vá além da solução de litígios individuais.

Assim, a judicialização coletiva e estrutural emerge como uma resposta para enfrentar as consequências de tais eventos, ao permitir que grupos afetados busquem a prestação jurisdicional de maneira uniforme. Essa forma de judicialização pode abranger a reparação de danos, a proteção de direitos coletivos e a implementação de mudanças sistêmicas, entre outras medidas cabíveis.

No desastre climático que atingiu o Rio Grande do Sul em 2024, a judicialização coletiva e estrutural desempenha um papel relevante. As chuvas intensas e os alagamentos subsequentes causaram prejuízos massivos, que afetaram não apenas indivíduos, mas também comunidades (e municípios) inteiras, a infraestrutura pública e o meio ambiente.

A judicialização coletiva e estrutural é fundamentada em princípios que visam garantir a efetividade da justiça em casos de grande impacto social e ambiental, entre outros. Assim é possível agregar múltiplas demandas em um único processo, otimizando recursos judiciais e promovendo decisões aplicáveis de modo uniforme a todos os membros do grupo afetado.

Além disso, as medidas estruturais podem ser ordenadas nos processos judiciais para implementar reformas necessárias, prevenir futuros danos e assegurar a proteção contínua dos direitos.

Os processos estruturais, também chamados de processos estruturantes, são ações judiciais (individuais ou coletivas) que visam não apenas à resolução de um caso específico, mas à reforma de um sistema, uma prática ou uma estrutura que esteja em desacordo com normas legais ou constitucionais. Esses processos são caracterizados por buscar resultados que têm um impacto abrangente e duradouro, por levar à modificação da forma como um sistema funciona em sua totalidade.[6]

Esses processos frequentemente envolvem múltiplos atores (públicos e privados) e exigem coordenação e supervisão contínuas, para garantir a implementação das mudanças ordenadas. Os processos estruturais também podem exigir a supervisão contínua do Judiciário para garantir que as mudanças estruturais sejam efetivamente implementadas e mantidas ao longo do tempo.

Enquanto os processos coletivos são fundamentais para garantir a proteção de grupos específicos, os processos estruturais vão além e buscam transformar sistemas inteiros para prevenir futuras violações e garantir a conformidade com as normas legais e constitucionais.

Após as inundações no Rio Grande do Sul, ações coletivas e processos estruturantes foram ajuizados, com objetivos diversos.

Por exemplo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou uma ação civil pública contra as empresas Estapar e Porto Seguro, com o objetivo de ressarcir os proprietários que tiveram veículos alagados nos estacionamentos do Aeroporto Salgado Filho.

Em outra ACP proposta pela Defensoria Pública do Estado contra a empresa Cobasi, há pedido de compensação por danos ambientais, à saúde pública, psicológicos e punitivos, em virtude da morte de quarenta animais em dois estabelecimentos da ré.

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma ACP para pleitear que os servidores do Tribunal de Justiça tenham assegurado o direito aos termos iniciais da oferta de prorrogação de parcelas de empréstimos consignados contratados com o Banrisul, em razão da calamidade ambiental.

Uma ACP foi proposta pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica e pelo Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul contra a União, na Justiça Federal de Porto Alegre, com o pedido principal de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na estruturação de um plano de apoio financeiro às empresas e indústrias impactadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul.

Ainda, a Confederação Nacional das Associações de Moradores e a União das Associações de Moradores de Porto Alegre ajuizaram uma ACP contra o Município de Porto Alegre, com pedidos de estabelecimento de um plano de ação específico para as regiões diretamente afetadas pelas enchentes e de realização de concurso público para preencher o quadro técnico de órgãos ambientais municipais, entre outras medidas.

Portanto, o objeto das ações coletivas e dos processos estruturais é extremamente amplo e variado, desde a responsabilização pela falha na gestão de recursos hídricos e pela ausência de medidas preventivas adequadas, até a reparação dos danos, a implementação de medidas estruturais e outras situações derivadas do fato.

Tais processos apresentam diversos desafios, como a complexidade da coordenação entre diferentes partes interessadas, a necessidade de provas mais dispendiosas e complexas, além da consequente tramitação mais lenta de um único processo com litígios de grande escala. No entanto, eles também oferecem alguns benefícios significativos, como a economia processual, a uniformidade das decisões judiciais e a possibilidade de alcançar soluções mais abrangentes e uniformes.

Judicialização individual de direitos

Os desastres climáticos, como o ocorrido no Rio Grande do Sul em 2024, geram impactos significativos não apenas no aspecto coletivo, mas também em relação aos direitos individuais.

Esses eventos extremos, caracterizados por enchentes, deslizamentos de terra, tempestades e outras calamidades naturais, não apenas causam destruição física, mas também desestabilizam a vida cotidiana e comprometem uma série de direitos fundamentais dos cidadãos. Em situações de crise, o acesso à justiça torna-se uma ferramenta essencial para garantir que os direitos das pessoas sejam protegidos e que as vítimas possam buscar reparação pelos danos sofridos.

A judicialização individual de direitos surge, portanto, como uma resposta necessária e natural ao impacto desses desastres. Quando um evento climático de grandes proporções atinge uma comunidade, ele frequentemente expõe ou agrava vulnerabilidades preexistentes, como a falta de infraestrutura adequada, a precariedade das condições de moradia e as deficiências no acesso a serviços essenciais.

Além disso, desastres desse tipo costumam provocar a interrupção de serviços públicos, a perda de bens e meios de subsistência e a necessidade urgente de assistência social e de saúde. Nesses contextos, a prestação jurisdicional se torna uma via buscada pelos indivíduos para reivindicar seus direitos e garantir reparação por danos materiais e morais.

A manifestação da judicialização individual de direitos no desastre climático do Rio Grande do Sul em 2024 reflete as múltiplas dimensões da crise e a complexidade de lidar com um grande volume de litígios que surgem de uma única catástrofe natural.

O aumento expressivo de demandas judiciais individuais revela a incapacidade de outros mecanismos de resolução de conflitos em lidar com a magnitude dos problemas gerados por desastres dessa escala. Além disso, a judicialização individual destaca a diversidade de questões jurídicas que podem emergir em tais situações, que abrange desde disputas sobre direitos de propriedade até reivindicações por benefícios assistenciais e previdenciários.

A dinâmica da judicialização individual também ilustra as tensões inerentes ao funcionamento do sistema judiciário em tempos de crise. A sobrecarga do Judiciário, causada por um aumento abrupto no número de processos em um pequeno espaço de tempo, expõe a necessidade de um sistema mais flexível e eficiente, capaz de responder prontamente às demandas emergentes.

Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que os desastres climáticos tendem a afetar desproporcionalmente as populações mais vulneráveis, que já enfrentam barreiras significativas no acesso à justiça.

A judicialização individual derivada de desastres climáticos também levanta questões importantes sobre a equidade no acesso à justiça. Em muitos casos, as vítimas enfrentam dificuldades para buscar reparação, seja por falta de recursos financeiros, seja pela complexidade dos processos judiciais. O aumento da judicialização individual pode, por um lado, ser visto como um indicador da eficácia do sistema judicial em fornecer um caminho para a resolução de conflitos. Por outro lado, também pode indicar falhas sistêmicas em outras áreas, como a ausência de políticas públicas eficazes ou a ineficácia de programas de assistência governamental.

Como visto no item anterior, um tema relevante na judicialização individual de direitos diz respeito às ações de cobertura de seguro. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado que contratam seguros para seus bens (imóveis ou móveis) podem ter negados os seus requerimentos ao acionar suas apólices, o que leva à propositura de ações individuais. No caso do Rio Grande do Sul, a ausência de contratação de cobertura por alagamento e a controvérsia sobre a extensão de cobertura por danos causados por questões climáticas (vendaval, ciclone e outras) provocam a discussão judicial e a análise individualizada das controvérsias.

A revisão de contratos bancários é outra matéria que aumenta na judicialização individual após desastres climáticos. As pessoas afetadas enfrentam dificuldades em cumprir suas obrigações financeiras, como o pagamento de empréstimos e financiamentos. Em consequência, buscam o Judiciário para renegociar ou revisar os termos de seus contratos bancários, com argumentos baseados na teoria da imprevisão, a fim de buscar ajustar as obrigações contratuais às novas realidades impostas pelo desastre.

As ações de despejo também se tornam mais frequentes após a ocorrência de desastres climáticos, igualmente em virtude da perda (ou redução) de renda ou dos danos (parciais ou totais) sobre os imóveis, o que faz com que os locatários não consigam cumprir suas obrigações contratuais. Isso pode levar, igualmente, a pedidos de revisões de contratos de locação, apoiados na teoria da imprevisão. Esses litígios, em regra, são mais simplificados, mas podem envolver questões complexas sobre o equilíbrio entre o direito à moradia e os direitos de propriedade, especialmente em um contexto de crise humanitária.

A judicialização também se estende ao âmbito trabalhista, especialmente para aqueles que perderam seus empregos ou tiveram suas condições de trabalho afetadas pelo desastre. As demandas trabalhistas envolvem alegações de despedidas irregulares e o não cumprimento de direitos trabalhistas, com pedidos de rescisão indireta de contrato, pagamento de verbas rescisórias e compensação por danos morais, entre outros.

O aumento dos pedidos de seguro-desemprego é uma das manifestações mais evidentes da judicialização individual de direitos após desastres climáticos. Esses eventos extremos frequentemente resultam na interrupção de atividades econômicas, na destruição de locais de trabalho e, em muitos casos, na perda massiva de empregos. Como consequência, trabalhadores que se veem desempregados recorrem ao seguro-desemprego como uma das principais formas de proteção social e sobrevivência financeira, o que leva à judicialização nas hipóteses de indeferimento administrativo.

Outro exemplo de judicialização individual está no saque do valor existente nas contas vinculadas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Embora tenham sido autorizados saques excepcionais do FGTS para os atingidos pelo desastre (no denominado ‘‘saque-calamidade’’, autorizado pelo Decreto Federal nº 12.016/2024), eventuais falta de provas do direito e indeferimento administrativo podem levar à propositura de ações judiciais individuais, nas quais os trabalhadores afetados buscam o reconhecimento do direito ao saque emergencial de suas contas.

Além disso, as demandas individuais por medicamentos e tratamentos médicos normalmente aumentam em virtude de desastres climáticos. As pessoas que perderam o acesso aos serviços de saúde durante o desastre buscam o Judiciário para garantir a continuidade de tratamentos essenciais ou para obter medicamentos que se tornaram inacessíveis em virtude dos danos causados na infraestrutura de saúde pública. Essas demandas ressaltam a importância da judicialização como um meio de garantir direitos fundamentais em situações de crise.

Outras áreas afetadas pela judicialização individual de direitos são a previdência social e a assistência social, especialmente os benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. O desemprego, as lesões físicas ou psicológicas sofridas pelos afetados pelas enchentes no Rio Grande do Sul, entre outros fatores, podem levar ao aumento de novos pedidos administrativos e judiciais.

A judicialização individual de direitos após o desastre climático no Rio Grande do Sul em 2024 ilustra a necessidade de um sistema judiciário flexível e adaptável, capaz de responder às demandas emergentes de uma população afetada por eventos extremos. A multiplicidade de ações individuais reflete as diversas formas como os direitos dos cidadãos podem ser impactados por desastres naturais e destaca a importância do Judiciário em garantir que esses direitos sejam protegidos e efetivamente exercidos, mesmo em situações de calamidade pública.

Atuação do sistema judiciário nos desastres climáticos

Os desastres climáticos apresentam desafios significativos para todas as esferas da sociedade, incluindo o Judiciário, que desempenha um papel relevante na resposta a esses eventos.

A atuação do Judiciário após os desastres naturais vai além da simples resolução de conflitos, envolvendo a proteção de direitos fundamentais, a garantia de justiça e a implementação de medidas que possam mitigar os impactos desses eventos sobre a população.

Nessas situações, o Judiciário normalmente enfrenta uma sobrecarga de demandas, que vão desde ações individuais sobre temas variados e de competência de diversos ramos (especialmente na Justiça Federal, na Trabalhista e na Estadual) até litígios complexos e coletivos envolvendo responsabilidades ambientais e urbanísticas. Essa sobrecarga exige do Judiciário uma atuação célere e eficaz, tanto em termos de infraestrutura quanto de procedimentos, para lidar com o aumento súbito no volume de processos e garantir que as decisões judiciais sejam proferidas de maneira efetiva. Assim, a atuação do Judiciário é essencial não apenas para a resolução de conflitos, mas também para a manutenção da ordem social e a garantia de que as vítimas dos desastres recebam a tutela legal devida a quem tiver direito.

Um dos primeiros desafios que o Judiciário enfrenta após um desastre climático é a sobrecarga de processos em um curto período de tempo. A destruição de infraestrutura (inclusive dos próprios tribunais), a interrupção de atividades econômicas e a perda de meios de subsistência resultam em um aumento súbito de litígios, que vão desde disputas sobre seguros e benefícios assistenciais até ações por responsabilidade civil e questões trabalhistas. Para lidar com essa sobrecarga, o Judiciário precisa adaptar-se rapidamente, o que pode envolver a criação de varas especializadas, a designação de juízes adicionais para auxílio às unidades e o uso de tecnologias para agilizar a tramitação dos processos.

A complexidade das questões jurídicas que surgem em contextos de desastres climáticos também requer uma abordagem inovadora por parte dos tribunais. A integração de conhecimentos técnicos, a colaboração com outras esferas do governo e a utilização de novas tecnologias são elementos fundamentais para uma atuação eficaz. Além disso, a necessidade de proteger os direitos de grupos mais vulneráveis, que muitas vezes são os mais afetados pelos desastres, impõe ao Judiciário o desafio de assegurar que a justiça seja acessível.

A criação de varas especializadas em desastres climáticos pode ser uma solução eficaz para concentrar o conhecimento técnico e jurídico necessário para lidar com a complexidade desses casos. Os servidores e magistrados que atuarem nessas unidades podem desenvolver mais rapidamente um conhecimento especializado sobre as particularidades dos litígios decorrentes de desastres, como a interpretação de contratos de seguro em situações de catástrofes naturais ou a aplicação de princípios de direito ambiental e urbanístico.

A especialização não apenas melhora a qualidade das decisões judiciais, mas também contribui para a celeridade na resolução dos processos, pois juízes e demais pessoas envolvidas estarão melhor preparados para compreender as questões em conflito e para tomar decisões informadas.

Outro aspecto relevante da atuação dos tribunais em desastres climáticos é a supervisão e a implementação de medidas preventivas e estruturais que visem mitigar os impactos futuros. Isso pode incluir decisões judiciais para autorizar a realização de obras de infraestrutura, como a construção de barragens e diques, a melhoria de sistemas de drenagem, ou a implementação de políticas de urbanização sustentável. O Judiciário também desempenha um papel importante na fiscalização do cumprimento de normas ambientais e urbanísticas durante esse período excepcional, a fim de garantir que a Administração Pública e as empresas privadas executem medidas adequadas para prevenir futuros desastres.

As decisões judiciais em contextos de desastres não devem apenas remediar danos, mas também podem ser consideradas como precedentes (vinculantes ou não) que orientarão futuras políticas públicas e práticas empresariais, entre outras ações específicas.

A função preventiva do Judiciário se torna ainda mais relevante quando se considera a necessidade de uma abordagem integrada, que envolva não apenas a construção de infraestruturas físicas, mas também a revisão de marcos regulatórios e a promoção de uma gestão ambiental sustentável. Isso pode significar, por exemplo, a imposição de condicionantes mais estritas para o licenciamento de novas obras em áreas de risco, a exigência de estudos de impacto ambiental mais abrangentes e a obrigatoriedade de planos de contingência detalhados para enfrentar emergências climáticas.

Por fim, a atuação do Judiciário em desastres climáticos deve ser vista em um contexto mais amplo, em que os desastres naturais podem se tornar mais frequentes e intensos. Isso significa não apenas reagir a desastres individuais, mas também analisar os casos individuais e coletivos de forma preventiva, com medidas que possam incentivar a adoção de políticas públicas que visem à mitigação dos impactos das mudanças climáticas e à proteção das áreas e das comunidades mais vulneráveis.

A resiliência do sistema judiciário envolve a capacidade de se adaptar a novas realidades, de responder rapidamente a crises emergentes e de promover a justiça de forma eficaz e acessível a todos.

Considerações finais

Este artigo examinou os desafios e as complexidades da judicialização decorrente de desastres climáticos, com foco específico no caso do Rio Grande do Sul em 2024. A análise abordou tanto os processos coletivos quanto os litígios individuais, destacando que a judicialização não se resume à reparação de danos e reflete em uma ampla variedade de temas e competências.

A compreensão dos desastres climáticos e de seus efeitos jurídicos é essencial para o desenvolvimento de estratégias e a promoção de um sistema de justiça preparado para enfrentar os desafios impostos por essas crises e pela alta judicialização em um curto período de tempo.

O aumento na judicialização, tanto em ações coletivas quanto individuais, evidencia a importância do Judiciário na proteção dos direitos dos indivíduos e das populações afetadas por desastres climáticos. A análise dos casos relacionados a benefícios assistenciais e previdenciários, ações trabalhistas, seguros e direitos de propriedade (entre outros) revelou a multiplicidade de questões jurídicas que emergem em situações de crise.

Viu-se também que os tribunais desempenham um papel relevante na resposta a desastres climáticos, na resolução de conflitos e na supervisão da implementação de medidas preventivas e estruturais.

Diante do que foi analisado, recomenda-se o fortalecimento contínuo da capacidade do Judiciário para lidar com litígios derivados de desastres climáticos, incluindo a criação de varas especializadas, a formação contínua de juízes e servidores e a utilização de tecnologias que agilizem e facilitem a tramitação dos processos. Essas medidas são essenciais para assegurar uma resposta eficaz e adequada às demandas judiciais.

A preparação para futuros desastres climáticos exige um enfoque preventivo, em que os tribunais, em colaboração com outras esferas do governo e com a sociedade civil, devem aprender com a experiência adquirida nos litígios atuais como uma base para o desenvolvimento de estratégias que considerem as necessidades específicas das populações afetadas, evitem a repetição de danos e garantam uma resposta célere e adequada.

Referências

ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Curso de processo estrutural. São Paulo: RT, 2021.

CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. A intensificação dos desastres naturais, as mudanças climáticas e o papel do Direito Ambiental. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 49, p. 83-97, jan./mar. 2012.

CARVALHO, Délton Winter de; ZANETI JR., Hermes. Desastres climáticos e conflitos coletivos complexos. In: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ed.). Desastres socioambientais e mudanças climáticas: aspectos doutrinários. 2. ed. Brasília: CNMP, 2024. p. 93-113.

FERREIRA, Ximena Cardozo. Planejamento territorial como instrumento de prevenção de danos causados por inundações. In: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ed.). Desastres socioambientais e mudanças climáticas: aspectos doutrinários. 2. ed. Brasília: CNMP, 2024. p. 162-189.

FILPO, Klever Paulo Leal; LOBATO, José Danilo Tavares; PIRES, Yeda Ferreira; ARAÚJO, Fábio Santos. Desastres naturais, omissões do poder público e judicialização: reflexões a partir do caso cidade de Petrópolis-2022. Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, São Paulo, v. 12, n. 1, p. 1-35, 2023.

TOLEDO, André de Paiva; RIBEIRO, José Cláudio Junqueira; THOMÉ, Romeu. Acidentes com barragens de rejeitos de mineração e o princípio da prevenção: de Trento (Itália) a Mariana (Brasil). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

Notas

[1] CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. A intensificação dos desastres naturais, as mudanças climáticas e o papel do Direito Ambiental. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 49, p. 83-97, jan./mar. 2012.

[2] Sobre a responsabilidade civil nos desastres climáticos: CARVALHO, Délton Winter de; ZANETI JR., Hermes. Desastres climáticos e conflitos coletivos complexos. In: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ed.). Desastres socioambientais e mudanças climáticas: aspectos doutrinários. 2. ed. Brasília: CNMP, 2024. p. 93-113.

[3] Acerca do tema: FERREIRA, Ximena Cardozo. Planejamento territorial como instrumento de prevenção de danos causados por inundações. In: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ed.). Desastres socioambientais e mudanças climáticas: aspectos doutrinários. 2. ed. Brasília: CNMP, 2024. p. 162-189.

[4] Sobre o assunto: FILPO, Klever Paulo Leal; LOBATO, José Danilo Tavares; PIRES, Yeda Ferreira; ARAÚJO, Fábio Santos. Desastres naturais, omissões do poder público e judicialização: reflexões a partir do caso cidade de Petrópolis-2022. Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, São Paulo, v. 12, n. 1, p. 1-35, 2023.

[5] Acerca do caso: TOLEDO, André de Paiva; RIBEIRO, José Cláudio Junqueira; THOMÉ, Romeu. Acidentes com barragens de rejeitos de mineração e o princípio da prevenção: de Trento (Itália) a Mariana (Brasil). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

[6] ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Curso de processo estrutural. São Paulo: RT, 2021.

Oscar Valente Cardoso é juiz da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), professor no Mestrado da Universidade Europeia de Lisboa

ESPECIAL
Os julgamentos de maior destaque em 2025 na pauta do Superior Tribunal de Justiça

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigância predatória e impenhorabilidade de aplicações financeiras são alguns dos temas em destaque na previsão de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano judiciário de 2025, que será aberto nesta segunda-feira (3/2), às 14h, com sessão da Corte Especial.

Na área penal, entre outras matérias de grande repercussão, o tribunal dará sequência ao julgamento de quatro desembargadores da Justiça do Trabalho acusados de corrupção e analisará o recurso contra a condenação da ré no caso conhecido como ‘‘Crime da 113 Sul’’, ocorrido em Brasília em 2009.

Em um caso inédito na corte, a Terceira Turma poderá decidir se praticantes de jogos eletrônicos ameaçados de exclusão por violarem regras do site têm direito ao contraditório e à ampla defesa.

Veja, a seguir, alguns dos processos que devem figurar na pauta dos colegiados do STJ ao longo deste ano.

Corte Especial

REsp 2.021.665 (Tema 1.198) – Sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado avaliará se o juiz pode exigir, quando suspeitar de litigância predatória, que a parte autora complemente a petição inicial com documentos que sustentem minimamente as suas alegações, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, contrato e extratos bancários.

O ministro Moura Ribeiro, relator, defendeu essa possibilidade desde que haja fundamentação e razoabilidade. Já o ministro Humberto Martins divergiu parcialmente, argumentando que a exigência deve estar prevista na lei processual e respeitar as regras do ônus da prova. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

REsp 2.015.693 (Tema 1.285) – O julgamento decidirá se valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Até o momento, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou a favor da impenhorabilidade dessa quantia. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

REsp 1.799.288 (Tema 1.039) – O repetitivo discute o termo inicial da prescrição para ações indenizatórias contra seguradoras em razão de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sejam ativos ou extintos.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu que o prazo comece a ser contado imediatamente após o fim do contrato, de modo que a pretensão de indenização deve surgir durante a vigência do contrato e ser identificada em até um ano após sua liquidação. A ministra Nancy Andrighi, abrindo divergência, entendeu que a prescrição começa a correr apenas quando a seguradora é notificada do problema estrutural e recusa o pagamento.

REsp 1.978.629 (Tema 1.169) – A controvérsia está em definir se a liquidação prévia da sentença é requisito indispensável para ajuizar ação de cumprimento de sentença condenatória genérica em demandas coletivas, cuja ausência poderia levar à extinção da execução, ou se o juiz pode decidir pelo prosseguimento com base nos elementos concretos apresentados nos autos.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, propôs que a liquidação seja dispensada quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

REsp 1.988.687 (Tema 1.178) – Discute-se a legitimidade da adoção de critérios objetivos, como renda pessoal, para avaliar a hipossuficiência e decidir pedidos de gratuidade de justiça feitos por pessoas físicas, à luz dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Og Fernandes, concluiu que essa prática é inviável devido à ausência de previsão legal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.​​​​​​​​​

REsp 2.081.493 (Tema 1.243) – A Corte Especial debate, neste repetitivo, se é necessário ou não o prévio ajuizamento da execução fiscal ou a efetivação da penhora para assegurar o exercício do direito de preferência relacionado ao crédito tributário.

A questão surge no contexto de execuções promovidas por terceiros, nas quais, diante da pluralidade de credores, os valores arrecadados devem ser distribuídos e entregues conforme a ordem de preferências estabelecida legalmente.

Inq 1.746 – O governador do Amazonas, Wilson Lima, que já havia se tornado réu no STJ por suposto superfaturamento na compra de respiradores durante a pandemia da Covid-19, está sendo acusado de peculato. Neste novo caso, o Ministério Público Federal aponta irregularidades em um contrato de transporte aéreo para o envio dos respiradores ao Amazonas.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou a favor do recebimento da denúncia, sendo acompanhado pelas ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. No entanto, os ministros Raul Araújo, Humberto Martins, Og Fernandes, Sebastião Reis Junior e Sérgio Kukina votaram contra. O ministro João Otávio de Noronha pediu vista, adiando a decisão final.

APn 989 – Quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRF-1) são acusados de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), eles teriam recebido vantagens indevidas para incluir empresas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela condenação de Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva, e pela absolvição de Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues. Seu voto foi acompanhado pelo revisor, ministro Humberto Martins, e pelos ministros Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e Assusete Magalhães (hoje aposentada). Um pedido de vista do ministro Og Fernandes suspendeu o julgamento.

Primeira Seção

REsp 1.905.830 (Tema 1.124) – O colegiado de Direito Público discute se os benefícios previdenciários reconhecidos ou revisados judicialmente devem ter como termo inicial de pagamento a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a data do requerimento administrativo. O tema repetitivo é de grande importância para os segurados do INSS, impactando diretamente milhares de ações, especialmente nos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, sugeriu que o termo inicial seja a data de citação da autarquia previdenciária. O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista do processo.

REsp 1.985.189 (Tema 1.157) – O processo determinará se é possível cancelar na via administrativa, após devida realização de perícia médica, os benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente e já transitados em julgado, sem a necessidade de ajuizamento de ação revisional.

O relator, ministro Herman Benjamin, posicionou-se a favor da revisão e do eventual cancelamento dos benefícios, desde que irregularidades sejam comprovadas em processo administrativo. O julgamento foi interrompido após o pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 1.958.361 (Tema 1.162) – O caso discute a possibilidade de flexibilizar o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o limite legal estabelecido para a definição de baixa renda.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, manifestou-se favorável à flexibilização, desde que o excedente seja de valor insignificante ou pequeno e que fique comprovado que o benefício previdenciário é indispensável para a subsistência dos dependentes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.​​​​​​​​​

REsp 2.068.311 (Tema 1.238) – A seção fixará tese sobre a possibilidade, ou não, de contabilizar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor do cômputo, sendo acompanhado pelo ministro Teodoro Silva Santos. No entanto, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência, argumentando que, por se tratar de verba indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, e, como não há prestação de serviço no período, o cômputo não seria possível.

Os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues aderiram à divergência. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

REsp 2.074.601 (Tema 1.257) – Será decidido se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) pode ser aplicada a processos em andamento, iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, para disciplinar o procedimento de tutela provisória de indisponibilidade de bens. A análise inclui a possibilidade de abranger, nessa medida, o valor correspondente a eventual multa civil.

Primeira Turma

REsp 2.120.610 – O colegiado discute se a existência de diferentes estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica permite a apuração centralizada do ICMS, viabilizando também a compensação do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a ampla abrangência do princípio da não cumulatividade do ICMS deveria ser suficiente para afastar restrições indevidas. No entanto, ela reconheceu a existência de precedente contrário no Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A decisão da turma julgadora será a primeira do STJ a abordar o mérito dessa questão, com impacto potencialmente relevante para a tributação estadual.

Segunda Turma

AREsp 2.049.321 – A questão em julgamento é se uma empresa de publicidade pode veicular anúncios de aplicativos de transporte – tais como Uber, 99 e outros – em abrigos de ônibus de Belo Horizonte.

A agência argumenta que tais anúncios são legítimos e promovem soluções de mobilidade para a população, enquanto a BHTrans, estatal que gerencia o trânsito na cidade, sustenta que essas peças configuram publicidade irregular por estimular serviços concorrentes ao transporte coletivo municipal. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 1.447.079 – O recurso foi apresentado pelo Município de Coqueiro Seco (AL), que questiona os critérios adotados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o repasse de royalties provenientes da exploração de petróleo e gás natural em plataforma continental.

O município alega, entre outros pontos, a violação da Lei 7.990/1989, que regula a compensação financeira devida aos entes federativos pela exploração desses recursos. De relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o recurso está incluído em pauta para ser julgado no dia 11 de fevereiro.

Segunda Seção

REsp 1.841.692 (Tema 1.047) – Sob a relatoria do ministro Raul Araújo, a seção de Direito Privado discutirá a validade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral, sem a necessidade de justificativa fundamentada, de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários.

REsp 1.897.867 (Tema 1.099) – O colegiado vai determinar o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, atribuído à responsabilidade da construtora ou incorporadora. O relator é o ministro Humberto Martins.

REsp 1.943.178 (Tema 1.116) – Neste recurso, os ministros debaterão a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, realizada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O recurso questiona decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Para o TJCE, é válida a contratação por assinatura a rogo, desde que acompanhada por duas testemunhas, sem a exigência de instrumento público para formalizar a vontade do contratante ou procuração pública para quem assina em seu nome. O relator é o ministro Humberto Martins.

Terceira Turma

REsp 2.123.587 – Um praticante do jogo eletrônico Free Fire recorreu ao STJ após a Justiça de São Paulo considerar legítima a suspensão permanente de sua conta por suposto uso de programas ilegais para obter vantagens no game. Ele alega figurar entre os 37% melhores jogadores do Brasil e ter investido R$ 374,70 em itens virtuais.

Após a ministra Nancy Andrighi dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista. A controvérsia, inédita na corte, analisa se usuários de jogos online têm direito ao contraditório e à ampla defesa antes de serem excluídos por violação das regras de conduta.​​​​​​​​​

REsp 2.155.065  O órgão julgador vai definir se a mera posse de dados cadastrais de um cliente por golpistas caracteriza falha na prestação de serviços por parte do banco.

A ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins entenderam que houve falha, considerando a responsabilidade da instituição em garantir a segurança das informações. Em contrapartida, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro entenderam que não houve negligência, pois os dados poderiam ter sido obtidos de outras fontes além do banco.

O julgamento aguarda o voto de desempate, já que o colegiado está incompleto devido à saída do ministro Marco Aurélio Bellizze, que se transferiu para a Segunda Turma.

Quarta Turma

REsp 1.975.317  O recurso especial do Distrito Federal contesta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais devido à distribuição de apostilas com conteúdo protegido por direitos autorais, em um projeto profissional e educacional do governo. O DF sustenta, entre outros argumentos, que não obteve benefício econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria a indenização em favor do titular dos direitos autorais. O julgamento foi interrompido e aguarda o voto do ministro Raul Araújo, que pediu vista.

REsp 1.954.824 – Um condomínio recorre contra a decisão que autorizou uma proprietária a continuar alugando seu imóvel por temporada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ilegal a proibição de locação por temporada, alegando que tal restrição violaria o direito de propriedade. O condomínio, por sua vez, argumenta que a convenção define o edifício como residencial e proíbe o uso comercial dos apartamentos. Sustenta ainda que a utilização da plataforma Airbnb configuraria atividade comercial, em vez de locação por temporada. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Terceira Seção

REsp 1.917.110 (Tema 1.107) – A discussão deste repetitivo aborda a obrigatoriedade de laudo pericial, elaborado por perito oficial, para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crimes de furto. O relator do processo é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

REsp 1.963.433 (Tema 1.154) – Sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto, a seção de Direito Penal vai estabelecer, sob o rito dos repetitivos, se a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, isoladamente, são elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O tema é frequentemente abordado nos julgamentos das turmas de Direito Penal.

REsp 2.059.576 (Tema 1.241) – A seção também vai analisar a possibilidade de utilização da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. O julgamento contará com a participação da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets), atuando como amici curiae. O recurso especial tem como relator o ministro Ribeiro Dantas.

REsp 1.990.972 (Tema 1.163) – A controvérsia está em definir se a simples fuga do réu para dentro de casa ao avistar a polícia, ou se a mera existência de denúncia anônima sobre a possível prática de delito no interior do domicílio, sem outros indícios preliminares de crime, configura, por si só, fundada razão (justa causa) para autorizar o ingresso policial na residência sem autorização judicial prévia ou consentimento válido do morador. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

REsp 2.085.556 (Tema 1.236) – O julgamento determinará se, para a remição de pena pela conclusão de curso a distância, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a permitir a fiscalização das atividades e a verificação da carga horária efetivamente cumprida.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Ministério Público argumenta que, para atender ao disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), a entidade de ensino deve obrigatoriamente firmar convênio com a unidade prisional, viabilizando a fiscalização e a comprovação da carga horária. O tema repetitivo tem como relator o ministro Og Fernandes.

Processo em segredo de justiça – O colegiado ainda analisará, em processo sob sigilo judicial, se o critério para configuração do estupro de vulnerável é objetivo. A discussão gira em torno de determinar se o fato de a pessoa ter menos de 14 anos é suficiente para caracterizar o crime. O recurso, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, foi afetado à Terceira Seção em dezembro do ano passado, por decisão da Sexta Turma. A medida foi tomada devido a divergências entre as duas turmas de Direito Penal.

Quinta Turma

REsp 2.006.754 – O recurso foi interposto pela defesa de réus condenados devido à concessão de benefícios previdenciários ilegais, obtidos por meio da inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. Segundo os autos, servidores da autarquia recebiam propina para praticar os crimes.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegam, entre outros pontos, ausência de dolo nas condutas e suposto excesso das penas aplicadas.

Sexta Turma

REsp 2.050.711 – Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deverá julgar, em fevereiro, o caso conhecido como ‘‘Crime da 113 Sul’’, que resultou na morte do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, de sua esposa, Maria Carvalho Villela, e de Francisca Nascimento Silva, funcionária da família.

Apontada como mandante do crime, a filha do casal, a arquiteta Adriana Villela, foi condenada a 61 anos e três meses de prisão no julgamento mais longo da história do Distrito Federal, realizado em 2019, dez anos após os assassinatos. O Ministério Público pede a imediata execução da pena, enquanto a defesa tenta reverter a condenação. O julgamento está previsto para 24 de fevereiro. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

DIREITO E ECONOMIA
CMT Advogados sedia lançamento de livro que analisa o impacto das decisões judiciais no Brasil

Uma seleção de juristas e economistas foi convocada pelo Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (Iders) a analisar o impacto das decisões judiciais no Brasil. O resultado é Decisões Judiciais e suas Consequências Econômicas e Sociais.

O lançamento da obra conta com o apoio do CMT Advogados, reconhecido pelo anuário Análise Advocacia 2025 como o escritório abrangente mais admirado do país. O evento ocorre no próximo dia 20 de fevereiro, às 18h, em coquetel no auditório do CMT Porto Alegre.

O lançamento terá a presença do organizador da obra, Guilherme Mendes Resende, economista, assessor especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-economista-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O livro destaca a importância de uma abordagem multidisciplinar. Por meio de estudos de casos reais, demonstra como o Poder Judiciário influencia o ambiente econômico e social, trazendo reflexões essenciais para profissionais do Direito e da Economia.

O evento contará ainda com o apoio da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (Esmafe). Para participar do lançamento, há vagas limitadas, e as inscrições são por meio deste link: bit.ly/decises.

Serviço

O quê: lançamento do livro Decisões Judiciais e suas Consequências Econômicas e Sociais

Quando: 20 de fevereiro, às 18h

Onde: CMT Porto Alegre – Auditório (Av. Carlos Gomes, 1.340, Ed. Érico Veríssimo, Três Figueiras)

Como: confirmação de presença pelo link bit.ly/decises

TRABALHO RURAL
Cresce o número de processos sobre trabalho escravo na região do TRT de Campinas

Foto: Reprodução TRT-15/FreePik

Em decisão recente, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu, por unanimidade, as condições análogas às de escravidão a que era submetido um trabalhador rural num sítio em Itapirapuã Paulista (SP).  A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15)

Conforme consta dos autos, a vítima trabalhou, sem remuneração, na lavoura e em trabalhos domésticos por oito anos em troca de moradia e alimentação.

Ele morava em um paiol também utilizado como galinheiro, constituído de um galpão de madeira feito sobre um chão de um cimentado rústico, e dormia junto com equipamentos, embalagens de agrotóxicos e outros produtos químicos.

O caso engrossou as estatísticas do TRT-15 em 2024, quando foram julgados 1.925 processos com a temática do trabalho análogo à escravidão pela 2ª instância, o maior quantitativo dos últimos cinco anos e 45,61% a mais do que no ano anterior.

Os dados estão disponíveis no Monitor do Trabalho Decente da Justiça do Trabalho (MTD), ferramenta que identifica, com o uso de inteligência artificial, processos julgados relativos aos temas trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem e trabalho análogo ao escravo, com base em sentenças, decisões e acórdãos proferidos a partir de primeiro de junho de 2020.

Até o final daquele ano, a segunda instância da 15ª Região havia julgado 338 processos. Ainda nesse recorte do segundo grau, a curva segue numa crescente, com 2021, 2022 e 2023 apresentando, respectivamente, 635, 902 e 1.322 processos julgados.

Os números da primeira instância também indicam crescimento de casos, com exceção de 2023, que registrou queda de 15% com relação ao ano anterior, quando foram sentenciados 1.340 processos contra 1.574 de 2022. Já em 2024, houve aumento de incidência, com 1.585 processos sentenciados.

Dados divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com base no Disque 100 corroboram a tendência de alta. Foram registradas 3.959 denúncias no ano passado, 15% a mais do que em 2023. No Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, os números demonstram que a problemática está longe de ser erradicada, mas podem indicar alguns avanços.

Para o Comitê de Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas do TRT-15, o crescimento acentuado pode estar relacionado a três fatores: aumento da conscientização sobre direitos trabalhistas e condições de trabalho, resultando em mais denúncias e processos; o impacto de iniciativas e políticas específicas que visam combater o trabalho em condições análogas à escravidão; e as variações na fiscalização ou mudanças no ambiente econômico que podem afetar a incidência de tais condições de trabalho.

Comitê de Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas

O Comitê tem como objetivo principal a elaboração de estudos, propostas de ações e projetos para o enfrentamento do trabalho escravo na região jurisdicionada pelo TRT-15, composta por 599 municípios paulistas. Desde sua criação, em 2014, tem sido um pilar na promoção de políticas de conscientização e fiscalização, contribuindo para as detecções e denúncias.

O TRT-15 integra a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/SP), e, por intermédio da coordenação do Comitê, realiza plantões itinerantes e participa de diligências, a partir da solicitação da própria comissão ou do MPT-15.

O Comitê é coordenado pela desembargadora Adriene Sidnei de Moura David e integrado pelos desembargadores Susana Graciela Santiso, Ricardo Regis Laraia, Maria da Graça Bonança Barbosa e Hélio Grasselli, além dos juízes Carlos Eduardo Oliveira Dias (titular da 1ª Vara do Trabalho de Campinas), Rodrigo Adélio Abrahão Linares (titular da Vara do Trabalho de Registro) e Renato Cesar Trevisani (titular da Vara do Trabalho de Ituverava).

Cabe ao Comitê ainda promover seminários e palestras com o objetivo de disseminar informações e boas práticas. O contato com o Comitê pode ser feito pelo e-mail: combateaotrabalhoescravo@trt15.jus.br.

Ações do CNJ e da Justiça do Trabalho

O combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas está inserido no quadro de políticas públicas da Justiça. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado para aprimorar a gestão judiciária brasileira, reforçou o compromisso no combate ao trabalho escravo ao aprovar uma nota técnica que apoia a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório. Essa convenção é um marco no direito internacional.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, criou o  Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e lançou em agosto de 2024, três protocolos que orientam a magistratura trabalhista a considerar, em suas decisões, desigualdades históricas e estruturais. Um deles trata especificamente do julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. Outra iniciativa que merece ressalva é o Monitor do Trabalho Decente (MTD), base para os dados estatísticos desta reportagem.

A ferramenta foi criada pela Justiça do Trabalho no contexto do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Dados da OIT e medidas de enfrentamento

O relatório ‘‘Lucros e pobreza: aspectos econômicos do trabalho forçado’’, divulgado no ano passado pela OIT, revela que o trabalho escravo gera lucros ilegais de cerca de US$ 236 bilhões anualmente na economia privada. As Américas respondem por US$ 52 bilhões.

O estudo destaca a necessidade urgente de medidas efetivas para erradicar essa forma de exploração, que viola os direitos humanos e perpetua ciclos de pobreza. A entidade chegou a lançar, em 2011, um manual para empregadores e empresas como parte do Programa Especial de Combate ao Trabalho Escravo.

No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 3.190 trabalhadores em situação análoga à escravidão em 2023, o maior número dos últimos 14 anos. Essas ações foram resultado de fiscalizações intensificadas em áreas de alto risco. Denúncias podem ser feitas no Sistema Ipê criado pelo Governo Federal, que permite comunicações anônimas e remotas sobre suspeitas de trabalho escravo.

A ‘‘Lista Suja do Trabalho Escravo’’, mantida pelo MTE, é outra ferramenta crucial na luta contra essa prática, expondo empregadores que submetem trabalhadores a condições degradantes.

‘‘A luta contra o trabalho escravo é contínua e requer a colaboração de todos os setores da sociedade. É essencial que a legislação seja rigorosamente aplicada e que haja uma colaboração constante entre governos, organizações internacionais e a sociedade civil para garantir a erradicação deste grave problema. A conscientização e educação continuam sendo ferramentas poderosas nesta batalha’’, destaca o Comitê do TRT-15. Reportagem especial da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15