IMÓVEIS RURAIS
Carf precisa dar segurança jurídica a quem preserva o meio ambiente

Divulgação/Ministério da Cidadania

Por Guilherme Saraiva Grava e Vivian de Araújo Silva

Os proprietários de imóveis rurais estão acostumados à burocracia envolvida, ano após ano, na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Um dos maiores desafios desse processo é a comprovação das áreas de interesse ambiental por meio do Ato Declaratório Ambiental (ADA), um cadastro junto ao Ibama. Esse documento é essencial para excluir essas áreas da base de cálculo do imposto, aliviando a carga tributária dos proprietários que seguem as normas ambientais.

Os contribuintes sempre questionaram a obrigatoriedade do ADA como único meio de comprovação das áreas protegidas. O entendimento predominante entre tributaristas era de que, embora relevante, o ADA poderia ser substituído por outros documentos, como laudos técnicos ou registros em cartório.

Afinal, para muitos, não fazia sentido impor mais uma obrigação ao proprietário que já mantinha atualizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e preservava as áreas protegidas de sua propriedade. Mesmo com decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divergências no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a obrigatoriedade do ADA persistiam.

Por isso, foi amplamente celebrada a alteração trazida pela Lei 14.932/2024, que tornou facultativa a apresentação do ADA a partir do exercício de 2024, reduzindo a burocracia e simplificando a declaração do ITR.

Contudo, surgiu uma dúvida importante: o que aconteceria com as pendências de exercícios anteriores? A nova legislação seria aplicada retroativamente para cancelar autuações antigas, ou a obrigatoriedade do ADA continuaria a valer para esses períodos?

A resposta veio, em parte, com três recentes decisões da Câmara Superior do Carf. O colegiado concluiu que a Lei 14.932/2024 não alterou a exigência do ADA para períodos anteriores a 2024. Desde 2000, o documento era obrigatório e assim permanece para esses exercícios.

Entretanto, essa decisão foi limitada às áreas de florestas nativas (AFN), uma das muitas categorias de áreas de interesse ambiental que podiam ser comprovadas pelo ADA. Ao restringir a obrigatoriedade do documento apenas às AFN, o Carf tentou evitar conflito com a jurisprudência do STJ, que já havia decidido que o ADA não era essencial para a comprovação de áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais (ARL).

No entanto, essa distinção não está prevista na legislação, sendo uma interpretação criada pelo Carf que aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes.

Na prática, uma lei que deveria simplificar a vida do produtor rural acabou se transformando em uma armadilha para muitos. Aqueles que sempre preservaram o meio ambiente e agiram em conformidade com as normas ainda enfrentam passivos fiscais difíceis de resolver.

Esse cenário destaca a necessidade de uma revisão mais ampla e definitiva sobre o tema. É essencial que a legislação tributária não apenas reconheça, mas também valorize os esforços dos proprietários rurais na preservação ambiental, eliminando exigências redundantes e trazendo maior segurança jurídica para todos. Somente assim será possível transformar o que hoje é um obstáculo burocrático em um verdadeiro incentivo à sustentabilidade.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

Vivian de Araújo Silva é estagiária da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

BEBIDA E PRECONCEITO
Dependente químico vai ganhar R$ 40 mil de danos morais por dispensa discriminatória

Reprodução internet

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, dispensado após 10 anos de trabalho sem registros de punições anteriores.

O colegiado entendeu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, configurando, assim, discriminação. Como consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A empresa também foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.

O empregado foi inicialmente demitido por alegada embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, após tomar conhecimento de que o funcionário era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão disciplinar.

O trabalhador foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a perícia não constatou incapacidade laboral. Após 80 dias de trabalho sem incidentes, a empregadora decidiu aplicar novamente a justa causa, ao ter ciência do abandono do tratamento para dependência química.

Para o relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador João Batista Martins César, não há base legal para ‘‘suspender’’ uma justa causa já aplicada. ‘‘Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito’’, afirmou o magistrado.

O colegiado apontou a ausência de provas que justifiquem a penalidade, como, por exemplo, a falta de indicação precisa do dia em que os sinais de embriaguez em serviço foram observados. Além disso, foi apontada a ausência de gradação na punição, especialmente considerando que o trabalhador nunca havia sido penalizado ao longo de seus 10 anos de serviço.

O acórdão, assim, classificou a dispensa como discriminatória, sob o fundamento que ‘‘a dependência química é considerada uma condição grave e suscetível a preconceito’’.

Diante desse cenário, caberia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória, todavia, segundo o colegiado, ela não apresentou ‘‘prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada à condição do reclamante’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Processo 0011708-48.2023.5.15.0018

LERÊ, LERÊ!
Vendedora de drogaria vai ganhar dano moral por ouvir música que remete à escravidão

Reprodução do quadro de J. B. Debret

‘‘Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê.’’ O famoso refrão da música ‘‘Retirantes’’, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela ‘‘Escrava Isaura’’, da Globo, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja.

Pela conduta desrespeitosa e constrangedora, que fere direitos de personalidade, a rede Drogaria Araujo S. A., de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria de votos, acompanhando a desembargadora-relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão indenizatória.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como ‘‘lerê, lerê’’, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma ‘‘panelinha’’. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora do recurso ordinário no TRT-MG, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil (CC).

‘‘Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As brincadeiras descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira’’, ponderou no acórdão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010413-40.2023.5.03.0137 (Belo Horizonte)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ deve pacificar incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação fiscal

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O momento de incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação de tributos é uma das questões que mais geram controvérsia entre os contribuintes e a Receita Federal. Não por acaso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs o julgamento do tema sob rito dos recursos repetitivos, o que exige especial atenção, uma vez que a decisão final será, obrigatoriamente, aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Para entender o imbróglio, é preciso lembrar que muitas empresas no Brasil recolhem o IRPJ e a CSLL sob o regime do Lucro Real, o que permite a redução da base de cálculo tributável através de despesas dedutíveis que sejam necessárias à atividade empresarial (art. 47 da Lei 4.507/1964 e art. 311 do Decreto 9.580/2018).

Dentre essas deduções, a legislação prevê a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ os impostos e contribuições recolhidos pelas empresas (art. 41 da Lei 4.507/1964 e art. 352 do Decreto 9.580/2018), o que também se aplica à CSLL (art. 57 da Lei 8.981/1995).

Em um exemplo bastante simplificado, se a empresa possui uma base de cálculo de IRPJ/CSLL de R$ 150 mil e apura R$ 50 mil devidos ao fisco a título de PIS/Cofins, poderá deduzir o valor destas contribuições da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo-a para R$ 100 mil.

Porém, muitas vezes, o pagamento realizado a título de PIS/Cofins é questionado posteriormente pelos contribuintes, através de Mandado de Segurança. Foi o caso, por exemplo, do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, na qual os contribuintes saíram vitoriosos.

Nessas situações, a sentença do Mandado de Segurança reconhece que cobranças futuras são indevidas e declara o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte nos últimos cinco anos – sem, contudo, quantificar o valor do crédito, por não ser cabível dilação probatória em Mandado de Segurança.

Ou seja, o contribuinte passa a deter um direito creditório ‘‘ilíquido’’ perante o fisco e, para aproveitá-lo, deve realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Ao analisar o pedido de habilitação, a Receita verifica apenas questões formais, como, por exemplo, se realmente há uma decisão transitada em julgado em que se reconheceu o direito à compensação ou se o contribuinte foi autor da ação judicial (art. 103 da IN RFB 2.055/2021).

Neste momento inicial, não há uma análise da existência ou confirmação do valor do crédito. Por isso, a própria IN 2.055/2021 afirma que ‘‘o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório’’ (art. 104).

Uma vez deferido o pedido de habilitação, o contribuinte pode iniciar a transmissão de declarações de compensação (DCOMP), nas quais utilizará o crédito decorrente da ação judicial, para extinção de débitos que tenha perante o fisco federal.

A partir da entrega de cada declaração de compensação, o fisco possui o prazo de cinco anos para homologar a compensação (por entender que o valor do crédito está correto e é suficiente para extinguir os débitos) ou glosar a compensação e proceder à cobrança do débito indevidamente compensado, caso entenda que o crédito declarado não está correto ou não existe.

No entanto, como esse crédito decorre de um indébito tributário de PIS/Cofins que havia sido deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no passado, o ‘‘principal’’ dos tributos restituídos deverá sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL quando da sua restituição, por se tratar de uma ‘‘recomposição’’ do acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, que não foi tributado anteriormente.

Este é o entendimento da Receita Federal, formalizado no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 e avalizado pelo STJ (REsp 1.516.593).

Embora não existam grandes discussões sobre a necessidade de oferecimento do ‘‘principal’’ do crédito à tributação do IRPJ e da CSLL, há controvérsia entre fisco e contribuintes quanto ao momento em que deve haver essa cobrança.

Para o fisco, a totalidade do crédito deve ser oferecida à tributação no momento da entrega da primeira DCOMP. Alternativamente, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira declaração, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser tributados (Solução de Consulta COSIT 308/2023).

Em um exemplo hipotético, se o contribuinte habilitou um crédito de R$ 100 mil e utilizou apenas R$ 2 mil na entrega primeira DCOMP, a Receita entende que os R$ 100 mil já devem ser imediatamente tributados.

Os contribuintes, por outro lado, defendem que a tributação deve ocorrer somente com a efetiva homologação de cada compensação, e apenas sobre a parcela do crédito efetivamente utilizado em cada declaração de compensação, pois é neste momento em que se aperfeiçoa a recuperação do indébito mediante compensação. E, assim, se perfectibiliza a disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores, configurando-se a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

De modo geral, a jurisprudência vem acolhendo a tese dos contribuintes, especialmente no âmbito do TRF-3, havendo acórdãos favoráveis da 3ª Turma (Processos 5000708-42.2020.4.03.6111, 5025246-57.2019.4.03.6100 e 5027290-49.2019.4.03.6100), 4ª Turma (Processos 5000448-68.2020.4.03.6109 e 5003061-59.2019.4.03.6121) e 6ª Turma (Processo 5001019-39.2020.4.03.6109), às quais compete julgar matérias de Direito Tributário.

Porém, ao longo de 2024, a 2ª Turma do STJ proferiu dois acórdãos desfavoráveis aos contribuintes (REsp 2.071.754/SC e REsp 2.117.608/SP), entendendo que a tributação é devida no momento do deferimento do pedido de habilitação de créditos. A nosso ver, essa interpretação é contraditória e deverá ser revista, pois é mais gravosa aos contribuintes do que o entendimento da própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 308/2023.

A proposta de julgamento sob o rito dos repetitivos pelo ministro Schietti se deu na análise dos Recursos Especiais 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP. Segundo registro, é preciso ‘‘definir o momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese em que os créditos são ilíquidos’’.

A afetação dos processos ao regime dos recursos repetitivos é questão de tempo. A 1ª Turma do STJ, por sua vez, ainda não se debruçou de forma aprofundada sobre a questão, o que aumenta o suspense sobre qual será o rumo da controvérsia no STJ. A expectativa é acompanhada da necessidade de atenção por parte das empresas, especialmente considerando os impactos financeiros.

Resta aguardar a decisão definitiva para que se estabeleça um parâmetro uniforme, equilibrando a posição do fisco e os direitos dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

COMÉRCIO ELETRÔNICO
É abuso de direito desativar conta de marketplace sem prova de violação da propriedade intelectual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Mercado Livre não tem o direito de bloquear a conta de um usuário sob o simples argumento de ‘‘violação dos termos de uso’’, sem nenhuma comprovação da conduta delituosa.

Para evitar este abuso, a Justiça Comum de São Paulo, nos dois graus de jurisdição, determinou a reativação da conta no marketplace de uma microempreendedora individual, bloqueada desde setembro de 2022, por ‘‘alegação superficial e genérica’’ de violar a propriedade intelectual de terceiros – ou seja, anunciar a venda de produtos de marca sem autorização do titular do registro.

Segundo o processo, a empreendedora foi excluída porque teria publicado anúncio vinculado os seus produtos à marca Epson, renomado fabricante de impressoras, tintas e cartuchos. Entretanto, segundo apurou o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), o documento juntado pela ré no processo possui marca d’água ‘‘que indica ser produto de uma pesquisa e não da página de venda dos produtos da autora’’.

‘‘Suas alegações, aliás, ganham verossimilhança pela juntada do documento de fls. 14 e ss., nos quais há, de fato, a página da autora com o anúncio dos produtos no qual há a informação de venda da tinta para impressora e a compatibilidade com a impressora da marca Epson, não que seja da própria marca’’, elucidou a juíza Liege Gueldini de Moraes.

Para a juíza, o Mercado Livre, de fato, deve tomar todas as medidas e cautela para resguardar o direito de propriedade intelectual de terceiros. Mas, no caso posto nos autos, não fez prova de que a microempresária, autora de ação de restabelecimento da conta, tenha infringido o registro da referida marca.

‘‘Com o apontamento da autora em réplica, de que os prints não se refeririam a seus anúncios, cabia à ré demonstrar o contrário, o que não se verificou nestes autos. E a autora não conseguiria fazer prova da sua alegação, posto que seu acesso estava de fato bloqueado, conforme reiteradamente noticiado nos autos’’, complementou a sentença.

A sentença, pelos seus fundamentos jurídicos, foi integralmente confirmada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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1025699-56.2022.8.26.0405 (Osasco-SP)

 

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