SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA
Servente ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital será indenizada em danos morais
O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada ‘‘janela imunológica’’, configura dano moral à trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada da Orbenk Administração e Serviços à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza num hospital público.
Descarte incorreto e acidente
Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.
Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada ‘‘janela imunológica’’, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.
A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.
Sentença de improcedência
No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de ‘‘risco acentuado’’ capaz de justificar a responsabilização do empregador.
Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.
Consequências psicológicas
Ao julgar o mérito do recurso ordinário, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.
‘‘O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação, que afeta o equilíbrio emocional’’, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.
Ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.
No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATSum 0000202-68.2024.5.12.003 (Florianópolis)