SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA
Servente ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital será indenizada em danos morais

O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada ‘‘janela imunológica’’, configura dano moral à trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada da Orbenk Administração e Serviços à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza num hospital público.

Descarte incorreto e acidente

Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.

Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada ‘‘janela imunológica’’, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.

A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.

Sentença de improcedência

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de ‘‘risco acentuado’’ capaz de justificar a responsabilização do empregador.

Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Consequências psicológicas

Ao julgar o mérito do recurso ordinário, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.

‘‘O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação, que afeta o equilíbrio emocional’’, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.

Ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.

No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000202-68.2024.5.12.003 (Florianópolis)

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA
Precedente do TRT de Pernambuco ameaça segurança jurídica das sociedades anônimas

Diamantino Advogados Associados

Por Pedro Brito e Lara Prado

A dinâmica da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi controversa no Direito brasileiro, especialmente quando o assunto é tratado pela Justiça do Trabalho. Recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com jurisdição em Pernambuco, reacendeu o debate, agora sob a perspectiva da responsabilidade de acionistas e administradores das sociedades por ações (S. A.).

A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, em seu artigo 1º, a autonomia patrimonial das S.A., determinando que os seus respectivos acionistas não responderão pelas obrigações da companhia além do preço de emissão de suas ações subscritas e/ou adquiridas. Já o artigo 158 da Lei das S.A. dispõe que os administradores somente serão responsabilizados por atos praticados com violação da legislação aplicável ou do estatuto social da companhia, independentemente se tiverem agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Apesar destas previsões expressas, o TRT-6 estabeleceu, ao publicar o IRDR 9, teses que ampliam o alcance da responsabilidade, contrariando a dinâmica da regra legal imposta pela Lei das S.A.

De acordo com o entendimento demonstrado pelo TRT-6, nas S.A. de capital fechado, os acionistas serão pessoalmente responsáveis independentemente de sua posição no capital social da companhia (se acionista controlador, majoritário ou minoritário). Da mesma forma, diretores/administradores estatutários também serão pessoalmente responsáveis mesmo se ausente o cenário de conduta abusiva do cargo.

A simples inadimplência da companhia, portanto, passa a ser suficiente para o redirecionamento da obrigação e da execução das obrigações para os acionistas e diretores/administradores da companhia. Uma conclusão que contraria frontalmente os artigos 1º e 158 da Lei das S.A.

Como se não bastasse, o TRT-6 foi além no seu entendimento equivocado ao equiparar S.A. de capital fechado às sociedades limitadas: o tribunal também ignora as diferenças estruturais entre elas. As S.A. se baseiam na impessoalidade dos recursos que compõem seu capital social, enquanto a existência das sociedades limitadas se fundamenta no vínculo pessoal entre sócios (o affectio societatis).

Ao desqualificar essa distinção, o TRT-6 não apenas impõe responsabilidades que a lei não prevê, mas também esvazia o propósito desse tipo societário, tornando-o vulnerável a uma lógica que nunca foi a sua.

Para as S.A. de capital aberto, a tese fixada pelo TRT-6 seguiu a mesma lógica utilizada em relação aos acionistas com poder de controle: serão executados sem necessidade de comprovação de irregularidade. Já para os acionistas minoritários (e sem poder de controle), o TRT-6 demonstrou um entendimento coerente à legislação aplicável, mantendo-os protegidos.

Embora essas teses sejam vinculantes apenas na jurisdição do TRT-6, a decisão cria um precedente perigoso que pode influenciar outros tribunais na utilização da exceção (que é a desconsideração da personalidade jurídica) como se fosse regra.

Por enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado em sentido contrário ao entendimento do TRT-6, exigindo a comprovação de atos ilícitos, dolo ou culpa. Afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento de obrigações da companhia. O problema é que, até o momento, não há um precedente vinculante em âmbito nacional.

O que se desenha, portanto, é um cenário de absoluta imprevisibilidade, no qual empresas atuantes em diferentes estados da federação estarão sujeitas a interpretações divergentes, transformando a aplicação do Direito em uma verdadeira loteria jurídica.

O tratamento da matéria ultrapassa a necessidade de pacificação da jurisprudência em âmbito nacional: o caso demanda a abertura de um processo legislativo para estabelecer diretrizes, vez que o papel do Judiciário é aplicar a norma e não a reescrever, sempre que e como for conveniente. A previsibilidade das regras é o que sustenta a confiança no ambiente de negócios.

No entanto, quando o próprio sistema flexibiliza princípios estruturantes ao sabor das circunstâncias, aqueles que deveriam proteger a segurança jurídica se convertem em um fator de risco. O tema já percorreu um longo caminho de adaptações e expansões, mas a segurança jurídica não mais pode perder espaço para remendos interpretativos.

Se o Direito Empresarial se funda na estabilidade das relações econômicas, essenciais para o desenvolvimento e a atração de investimentos, a pergunta que fica é: qual o sentido de estabelecer limites claros à responsabilidade dos sócios/acionistas se, na prática, esses limites são corriqueiramente ignorados?

É hora de colocar fim à improvisação e, enfim, inserir o tema no ordenamento jurídico de forma clara e definitiva. Caso contrário, o próprio conceito das sociedades empresariais será corroído e o Brasil continuará afugentando investidores e prejudicando seu crescimento econômico e social.

Lara Prado é advogada da área cível, e Pedro Brito é coordenador da área de societário no Diamantino Advogados Associados (DAA)

RESCISÓRIA
Ação entre advogado trabalhista e cliente deve ser ajuizada na Justiça Comum

Reprodução TRT-10

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da Sexta Turma da própria Corte. A pretensão do Unibanco Itaú era declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação decorrente da sua relação com um advogado.

Para o colegiado, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho.

Banco foi condenado por retirar ações de advogado

Em 2006, um advogado entrou com reclamatória trabalhista para que o Itaú Unibanco o indenizasse por ter-lhe retirado, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas.

Depois de uma longa tramitação que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por dano moral e material, e essa decisão se tornou definitiva em 2019.

O banco apresentou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão da Justiça do Trabalho, reiterando a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria.

Relação entre advogado e cliente é de natureza civil

O relator, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate – cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos – não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente.

Alencar lembrou, ainda, que, desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça Comum. De acordo com a Súmula 363 do STJ, ‘‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’’.

Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

AR-1000771-72.2019.5.00.0000

DANO MORAL
Atendente de SAC será indenizada por assédio frequente praticado por cliente de banco

Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. No caso, ficou comprovada a conduta assediadora perpetrada por cliente do reclamado.

Assim, configurado este quadro, uma atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Bradesco, em Curitiba, será indenizada por sofrer assédio de um cliente que, diariamente, e por mais de um ano, ligava para o serviço e proferia ofensas e palavras de cunho sexual.

A funcionária tinha a ordem de não desligar as ligações dos clientes ao longo dos atendimentos. A instituição financeira, que tinha conhecimento dos fatos, não conseguiu provar que tomou alguma atitude para a proteção das empregadas que atendiam às ligações do agressor.

A indenização por danos morais foi fixada, inicialmente, em R$ 25 mil na origem e readequada em R$ 8 mil pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da possível prática de crime sexual cometida pelo cliente do banco.

Falta de providências do empregador

A funcionária trabalhou no banco durante sete anos, tendo o contrato de trabalho encerrado em 2022. Ao longo de mais de um ano, no período entre 2018 e 2019, ela atendeu ligações de um cliente da empresa que proferia palavras de baixo calão de natureza sexual.

Provas testemunhais confirmaram que a empresa sabia da situação e conhecia o cliente, uma vez que, quando chegava a ligação, o sistema mostrava em tela os dados da pessoa, como nome, CPF, número de telefone, agência e conta.

Da mesma forma, ficou provado que as ligações eram diárias e que todas as mulheres do setor eram alvo do agressor que, quando era atendido por um homem, desligava a ligação. A relatora do acórdão, desembargadora Janete do Amarante, afirmou que a empresa não demonstrou que tomou alguma providência efetiva para resolver o problema.

‘‘Saliento que o banco reclamado deveria ter instaurado procedimento investigativo, além de denunciar as ações do referido cliente, bem como prestar assistência à empregada na ocorrência dessas situações, não havendo nenhuma prova de referidas medidas nos autos’’, ressaltou a magistrada, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

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0001286-27.2023.5.09.0003 (Curitiba)

SUBSTITUIÇÃO EMPRESARIAL
Pandurata Alimentos terá de arcar com dívidas da Bauducco por usar a marca líder em panetones, decide TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorporadora que passa a utilizar as instalações industriais e a marca da empresa incorporada responde, necessariamente, por dívidas deixadas por esta, definiu, por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Com o entendimento, os desembargadores mantiveram decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis (RJ) que acolheu o pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica da empresa Bauducco & Cia. Ltda, obrigando a Pandurata Alimentos Ltda., que a incorporou, a também arcar com dívida judicial de quase R$ 30 mil – referente à indenização por danos moral.

‘‘Por certo, houve a incorporação da empresa por Pandurata Alimentos Ltda., a qual utilizando-se do nome da empresa anterior, suas instalações e marca, continuou a praticar atos comerciais. Assim, entendo que no presente utiliza-se de sua personalidade jurídica para esquivar-se do pagamento à empresa consumidora, estendendo a execução por quase 5 anos e arrastando ação judicial distribuída em 2018’’, constatou a relatora do recurso na Corte fluminense, desembargadora Teresa Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.

Conforme a julgadora, os autos do processo trazem indícios suficientes a embasar a responsabilização da Pandurata, com base na existência de substituição empresarial. Além disso, reiterou no voto, a empresa incorporadora deve assumir todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio; isto é, os direitos e obrigações são transmitidos à incorporadora, conforme artigo 227, parágrafo 3º da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

Na percepção da relatora, é inegável o ‘‘desvio de finalidade’’ entre as pessoas jurídicas, já que a Pandurata, apesar de formalmente distinta, utiliza-se da mesma marca perante o público em geral, criando embaraços ao cumprimento da decisão judicial.

‘‘O desvio de finalidade é caracterizado por incongruência nos objetivos sociais da pessoa jurídica, ocasionando prejuízo, direto ou indireto, para terceiros. Sendo permitida a desconsideração indireta da personalidade jurídica, hipótese em que outras empresas são responsabilizadas pelo débito de uma pessoa jurídica. Desse modo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade quando tal personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que é exatamente o caso’’, decretou no acórdão.

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0004517-30.2018.8.19.0061 (Rio de Janeiro)

 

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