RECURSOS REPETITIVOS
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O período do aviso prévio indenizado (pago ao empregado demitido sem que ele precise trabalhar) não conta como tempo de serviço para aposentadoria e outros fins previdenciários. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238)

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela Seção de Direito Público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos.

Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória; ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. E, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2068311

RISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?

Advogada Luciana Klug, da banca CPDMA

Por Luciana Klug

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos gerais de segurança e saúde (física e psicossocial) no trabalho. Ela é considerada a norma-mãe da segurança do trabalho, pois é a base das normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil.

A referida NR passou por uma atualização em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419, para abordar a gestão dos riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, sendo fatores prejudiciais à saúde emocional e física do trabalhador. O instrumento aborda, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que reúne diretrizes para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais.

A principal novidade da NR-1 é a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores.

A NR-1 passou a apresentar o termo ‘‘riscos psicossociais’’ em seu texto, reconhecendo oficialmente que fatores como organização do trabalho, relações interpessoais e ambiente corporativo podem impactar a saúde dos trabalhadores.

A norma do MTE (na esteira da Lei 14.457/22) destaca a importância de um Canal de Denúncias confidencial como uma ferramenta de gestão de riscos. Além de ser um dos meios mais eficazes para cumprir as novas exigências do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Canal de Denúncias contribui para um ambiente de trabalho mais transparente e respeitoso.

O fortalecimento da cultura de prevenção e bem-estar evita situações que possam comprometer a saúde psicológica e a produtividade dos trabalhadores, considerando que o estresse ocupacional, a ansiedade, a depressão e o burnout são fatores de risco que precisam ser monitorados e prevenidos.

Com o crescimento das denúncias de assédio moral e sexual, do adoecimento no trabalho, da alta judicialização sobre o tema e a inclusão, pelo Ministério da Saúde, dos transtornos mentais na lista de doenças relacionadas ao trabalho, a adequação aos preceitos da NR-1 garante que as empresas estejam alinhadas às boas práticas de governança e compliance com a prevenção de riscos e redução de passivos trabalhistas. Há, ainda, redução de custos com absenteísmo, afastamentos e rotatividade e o aumento da produtividade com a satisfação dos trabalhadores em geral.

Outra mudança importante da NR-1 é a necessidade de as empresas analisarem os eventos que poderiam ter levado a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ainda que esse cenário não tenha se concretizado. A abordagem preventiva busca reduzir os riscos antes que causem danos reais aos trabalhadores.

Um planejamento estruturado para lidar com situações de risco deve incluir a realização de exercícios simulados como procedimento de resposta a emergências, para que todos saibam como agir diante de situações críticas.

A NR-1 determina, ainda, que o PGR da empresa apresente medidas de prevenção específicas para os profissionais terceirizados e empresas prestadoras de serviço, garantindo que tenham acesso a um ambiente seguro e a medidas de proteção adequadas. As empresas contratantes podem, contudo, utilizar os programas de gerenciamento de riscos das empresas prestadoras, desde que atendam às exigências da NR-1 atualizada.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adequarem às atualizações da NR-1 do MTE para, em síntese, tratar questões relacionadas aos riscos psicossociais; promover a investigação de eventos perigosos no trabalho; traçar planos para realização de exercícios de resposta a emergências; e detalhar a proteção de trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.

A adequação à NR-1 é um mecanismo que auxilia na implementação de boas práticas de compliance e gestão de riscos, beneficiando as empresas com o aumento de produtividade através da justa preocupação com o bem-estar físico e emocional para com seus stakeholders [1]. Concomitantemente, atua na equalização, por meio da prevenção e redução de despesas com processos indenizatórios e ações de ressarcimento promovidas pelos órgãos previdenciários em razão dos benefícios e auxílios concedidos aos trabalhadores.

As empresas que ignorarem as exigências trazidas pela Portaria nº 1.419 podem sofrer sérias consequências, como multas decorrentes de fiscalizações do MTE (calculadas de forma proporcional ao número de empregados, ao grau de infração – do nível 2 a 4). A negligência na implementação de medidas de saúde mental pode levar, em casos extremos, a embargos ou interdições de setores, se forem constatados casos de risco iminente.

Para reforçar a importância da atuação empresarial, em paralelo, foi promulgada a Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, que será concedido às empresas que adotem boas práticas de promoção do bem-estar no trabalho.

Investir na saúde mental dos trabalhadores e promover o bem-estar no ambiente de trabalho garante destaque às empresas no mercado, tornando-se mais atraentes para talentos e parceiros, o que aumenta sua competitividade.

Em um cenário de alta competitividade, as empresas que não se adaptarem a essa nova realidade podem perder oportunidades de negócio, já que a abordagem trazida pela NR-1 e a possibilidade de certificação se alinham às tendências globais de investimento em ambientes de trabalho equilibrados, redução de custos com afastamentos e maior produtividade.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Descreve indivíduos ou grupos que têm interesse direto ou indireto nas operações de uma organização ou empresa. Abrange empregados, prestadores de serviços, parceiros, trabalhadores em geral.

PROTEÇÃO FLEXIBILIZADA
PT contesta no STF novas regras para licenciamento ambiental no Estado do Paraná

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Lei 22.252, de 12 de dezembro de 2024, do Estado do Paraná, que trata de normas gerais relativas ao licenciamento ambiental.

Para o PT, a nova lei flexibiliza excessivamente a legislação e regulamenta a proteção ao meio ambiente de forma menos efetiva que as regras federais.

De acordo com a ação, foram promovidas alterações substanciais nas normas estaduais, com a criação de modalidades de licenciamento como Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Instalação de Regularização (LIR) e Licença de Operação de Regularização (LOR).

Segundo o partido, estas alterações tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.

O partido argumenta que a lei retira poderes deliberativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema), colegiado paritário entre representantes da sociedade civil e do governo, o que compromete a participação democrática na gestão ambiental.

Também contesta a delegação ao governador da regulamentação dos prazos de validade, renovação e prorrogação dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.

O relator da ADI 7786, ministro Edson Fachin, decidiu que o STF deve decidir a questão de forma definitiva, sem análise prévia de liminar, e deu prazo de 10 dias para que o governador do Paraná, a Assembleia Legislativa e o Ibama, que emitiu notas ambientais durante a tramitação do projeto de lei, se manifestem.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão prazo de cinco dias para manifestação. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7786

AÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma grande estrutura de consultoria jurídico-contábil não tem o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) como se operasse na qualidade de sociedade uniprofissional, pelo regime de valores fixos. Ou seja, não pode desfrutar do benefício disposto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.

A decisão é da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que validou auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro (MRJ) contra a consultoria Bernhoeft (razão social BAS Auditores Associados), que contava, ao início do processo, com quase 500 profissionais.

O lançamento do crédito tributário de ISS, contestado na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela megaconsultoria, se refere ao período de agosto de 2010 a maio de 2014.

A empresa vinha alegando que o simples fato de uma sociedade simples, não empresária, adotar a forma de responsabilidade limitada, ou distribuir lucros de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social, não autoriza o desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais. O argumento estaria amparado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 31084 em 24 de março de 2021.

No entanto, nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a condição de uma sociedade não se dá pela mera averiguação do tipo societário, mas pela natureza das atividades exercidas e sua efetiva remuneração.

Falta de pessoalidade na prestação dos serviços

Assim, uma vez constatado que o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional presta serviços com caráter empresarial, fica afastado o regime diferenciado, sob pena de se tolerar que estes profissionais usufruam de tratamento privilegiado em face das demais sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços, nas mesmas condições, e recolhem o imposto com base no preço do serviço.

A relatora das apelações no TJRJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, disse que ficou clara a existência de impessoalidade na prestação dos serviços. É que o próprio site da empresa admitiu, na época da interposição do recurso administrativo, em 2014, que possuía em seus quadros 280 profissionais – número que saltaria para mais de 450 no curso do processo judicial.

‘‘Uma vez que a hipótese de incidência tributária ou fato gerador é a prestação de serviços através da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada, sujeita-se a sociedade apelante à tributação do ISSQN sob os moldes tradicionais’’, definiu a julgadora no acórdão.

Em fecho, a relatora ressaltou que a empresa não aportou aos autos da ação anulatória documentos de suas atividades no período de lavratura do auto de infração, ‘‘nem ao menos o contrato social vigente à época dos fatos, inviabilizando um exame mais aprofundado de suas alegações sobre o tipo de serviço efetivamente prestado’’.

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0175950-83.2021.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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CULPA DO TRABALHADOR
Viúva de operador de motosserra que morreu por descumprir regras de segurança não tem direito à indenização

Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele.

O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que descumpriu os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente

A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes de corte e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade.

‘‘O abate das árvores não foi planejado’’, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore ‘‘engaiolada’’

Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore ‘‘engaiolada’’, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança

O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013