HORAS EXTRAS
TST valida norma coletiva que dispensa o registro de ponto para empregados de nível superior

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto.

O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamatória trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30min às 20h30min, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada.

As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

DIREITO DE REGRESSO
É válida a cláusula que renuncia à jurisdição estatal no contrato de seguro de transporte marítimo

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) extinguiu, sem resolução de mérito, processo ajuizado pela Sompo Seguros S.A., que pedia o pagamento de indenização a um segurado em sub-rogação. De acordo com os autos da ação de regresso, durante transporte marítimo internacional, houve avaria na carga.

O segurado foi indenizado pela seguradora que, então, ajuizou a ação de ressarcimento em sub-rogação contra um transportador de Singapura – Pacific International Lines (PIL).

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que, ao firmarem contrato, as partes optaram pela arbitragem na solução de possível litígios, excluindo, por consequência, a jurisdição estatal

‘‘Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, ausente qualquer situação de vulnerabilidade na relação entre elas, optaram pela sua inclusão [da arbitragem] no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua modificação’’, escreveu na sentença.

O julgador destacou que tal intervenção significaria desequilibrar a balança da Justiça, ‘‘afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço’’.

O magistrado salientou, ainda, que os atos do segurado, desde que não impliquem diminuição ou extinção de direitos, não estão dispostos em uma ‘‘prateleira de supermercado’’ para que a seguradora coloque em seu ‘‘carrinho’’ aqueles dos quais se aproveitará, segundo uma lógica própria de sua conveniência.

‘‘No contrato de seguro, a seguradora se responsabiliza por riscos predeterminados, vale dizer, os riscos que lhe eram conhecidos quando da contratação do seguro ou que, ao menos, lhe eram possíveis de serem conhecidos. É dever inafastável da seguradora analisar previamente a relação jurídica a ser segurada, inclusive, porque a precificação do seguro está diretamente ligada com o risco assumido pela seguradora quando da contratação’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

1033714-57.2024.8.26.0562 (Santos-SP)

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Quatro trabalhadores que recebiam salário com atraso conseguem rescisão indireta em MG

Juíza do trabalho Tânia Hayes, da VT de Araguari (MG)/ Reprodução LinkedIn

Quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, conseguiram a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador.

Os casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.

Os reclamantes foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Nas ações, denunciaram diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.

A empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.

Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo.

Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.

Diante dos fatos, a magistrada reconheceu, então, o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que ‘‘o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão’’.

Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, letra ‘‘d’’, da CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações.

Não houve recurso em relação aos pedido deferidos. Os processos estão em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

0010614-81.2024.5.03.0174

0010616-51.2024.5.03.0174

0010621-73.2024.5.03.0174

0010633-87.2024.5.03.0174 

NÃO SÃO INSUMOS
Gasto com representantes comerciais não dá direito a descontos no pagamento de tributos

Divulgação Governo de São Paulo /TRF-4

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora da ação, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em decorrência da sua atividade econômica.

Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade.

A União apresentou contestação, alegando que ‘‘as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens’’.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê: ‘‘o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte’’.

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim. Não são, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Da sentença, cabe recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

DANO MORAL
Súper é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial em Caxias do Sul

Empregado que sofre discriminação racial no ambiente de trabalho tem a sua honra e imagem atingidas. Logo, deve ser reparado em danos morais, como indicam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.

Foi o que ocorreu com um haitiano que trabalhou para o Comercial Zaffari em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, que irá receber R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), modificando, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

No bojo da mesma ação, o reclamante teve reconhecidos outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação chegou a R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos.

Trabalho mais pesado

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como ‘‘muito complicado’’.

Na primeira instância, o pedido de indenização moral foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral.

‘‘A testemunha confirmou que o trabalho dos haitianos era mais pesado e que havia discriminação racial, explicando que o tratamento era muito complicado e o trabalho era pior”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.

Do acórdão do TRT, ainda cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021073-78.2022.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)