UNIFORMIZAÇÃO
STJ vai definir se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

Ministro Og Fernandes, do STJ
Divulgação/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.338 na base de dados do STJ, é ‘‘definir, à luz do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital’’.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado

Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que ‘‘a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório’’.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acordão do REsp 2.166.983

REsp 2166983

REsp 2162483

EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 derruba penhora de veículos essenciais à pequena empresa com dívidas com o fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, tal impenhorabilidade beneficia a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, bastando que os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades.

A prevalência de tal interpretação jurídica levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria de seus membros, a derrubar a penhora sobre cinco caminhões (betoneiras e caçambas) e uma caminhonete empregados na produção de concreto da empresa Umumix Concreteira Ltda., de Umuarama (PR), no bojo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No processo, a empresa sustentou que os caminhões são utilizados para nas suas atividades-fim, de acordo com seu estatuto social – produção, transporte e aplicação de cimento usinado. Advertiu que, sem os caminhões betoneiras, não será possível realizar o transporte do cimento; e sem o caminhão bomba, não será possível realizar a aplicação de cimento nos clientes. Noutras palavras, sem esses veículos, não tem como exercer as suas atividades.

A Fazenda Nacional (União) disse inexistir prova inequívoca da indispensabilidade dos bens às atividades desempenhadas pela parte executada. Em síntese: argumentou que os bens não possuem vinculação com o objeto do contrato social, revelando-se como ‘‘meros facilitadores da atividade’’, o que, todavia, não seria suficiente para caracterizá-los como impenhoráveis.

O juiz Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, mesmo percebendo tratar-se de ‘‘empresa de pequeno porte’’, acolheu os argumentos do fisco. No despacho, ele ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens listado à penhora exige a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade específicas nas atividades profissionais da pessoa jurídica.

‘‘Além da pluralidade de veículos, a parte executada não demonstrou a forma específica de utilização de cada um deles, a exemplo de fotografias ou documento comprovando serem caminhões do tipo betoneira e ‘caçamba’. Ante a impossibilidade de reconhecer serem impenhoráveis os bens bloqueados, não há óbice à efetivação da penhora’’, definiu o julgador.

Inconformada, a empresa entrou com agravo de instrumento no TRF-4, que acabou provido, reformando o despacho de primeiro grau.

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5013837-25.2023.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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CAUSA CONCORRENTE
Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Divulgação/Rede Sarah

A Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.

Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria. A decisão foi unânime.

Três pessoas do setor tiveram câncer

A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos ‘‘com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer’’.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo o seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X.

Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença

A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permite concluir que as condições de trabalho, no mínimo, teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública

Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial.

Ela também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg-336-02.2011.5.10.0006

PERDAS INFLACIONÁRIAS
STF inicia julgamento definitivo sobre planos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na última sexta-feira (16/5), em ambiente virtual e de forma definitiva, o processo que trata do pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).

Os acordos tiveram mais de 326 mil adesões e resultaram em pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

Histórico

A ADPF foi ajuizada em 2009. A partir de então, diversas entidades solicitaram ingresso no processo como partes interessadas. Em 27/11/2013, o Plenário ouviu as manifestações e, em seguida, o julgamento foi suspenso.

Em 12/12/2017, representantes de bancos e de poupadores apresentaram acordo coletivo, solicitando a suspensão do processo por dois anos.

Esse acordo foi homologado em 1/3/2018, quando o então relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), destacou a possibilidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto de disputas repetitivas, sobre questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias.

Lewandowski afirmou que a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país, mas por seu impacto no sistema jurídico.

Em maio de 2020, o relator divulgou termo aditivo, a pedido das entidades que assinaram o acordo coletivo, para prorrogar o prazo de adesão dos poupadores e suspender a ADPF por 30 meses, prorrogáveis pelo mesmo período. O acordo tinha vigência até 12/3/2020, e o termo aditivo foi homologado pelo Plenário.

Na ocasião, os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolviam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990.

Também deveriam ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).

Em dezembro de 2022, o Tribunal prorrogou por mais 30 meses o aditivo do acordo coletivo e, em agosto de 2023, o ministro Cristiano Zanin passou a relatar a ação, em razão da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Em 15/5/2025, as partes prestaram conta dos acordos firmados por poupadores em decorrência do acordo coletivo homologado e pediram a extinção da ação com julgamento definitivo. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 165

REGRAS DA EMPRESA
Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião

Reprodução Arte Digital Rosa Studio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

‘‘Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de ‘‘terapeutas emocionais’’, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites

A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

‘‘Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte’’, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que ‘‘não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas’’.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial