CUSTO DA IRRESPONSABILIDADE
Recuperações judiciais no agro e os arrendatários: o ‘‘soerguimento impossível’’

Reprodução/Acervo do Autor

Por Eduardo Lima Porto

A realidade pós-deferimento de uma recuperação judicial (RJ) é dura para qualquer empresa. No setor agrícola, entretanto, essa dureza se torna especialmente cruel para os produtores arrendatários.

Ainda que os planos de recuperação apresentem haircuts (reduções dos ativos) superiores a 50% do valor das dívidas, prazos de pagamento estendidos por mais de 10 anos e juros simbólicos e períodos de carência inicial, a ausência de garantias reais e a consequente restrição de acesso ao crédito bancário empurram o arrendatário para a informalidade ou para o capital privado de natureza predatória – os conhecidos ‘‘agiotas’’. Nessas condições, o êxito de qualquer plano de recuperação de longo prazo torna-se altamente improvável.

Tais circunstâncias deveriam ser observadas com mais rigor pelo Poder Judiciário, pois a inviabilidade econômica efetiva do devedor é um fundamento que impõe, nos termos da legislação falimentar, a convolação da recuperação em falência.

Dada a alta volatilidade dos preços agrícolas, o aumento contínuo dos custos de produção, a elevação das taxas de juros e, sobretudo, a incerteza climática que é o maior risco da atividade, impõem-se as seguintes questões:

– Qual o grau de ‘‘recuperabilidade’’ possível de produtores arrendatários que estarão fora do sistema formal de crédito?

– Por que o Judiciário, por vezes, ignora fragilidades estruturais evidentes?

Além disso, os fornecedores de insumos e os bancos que figuram como credores em várias dessas RJs, especialmente nas que apresentam proporção de áreas arrendadas muito superior às áreas próprias, também precisam ser seriamente questionados:

– Quais são, de fato, as garantias exigidas dos arrendatários para liberação de crédito?

– Se essas garantias foram consideradas suficientes para aprovar volumes significativos de financiamento, qual é a diferença nas taxas de juros e na percepção de risco em relação aos proprietários que alienam fiduciariamente as suas fazendas?

– Como é realizado o monitoramento do risco, especialmente quando o arrendatário é pessoa física?

– Há algum controle eficaz sobre a alocação dos recursos financiados?

– Quais os mecanismos concretos de mitigação de risco implementados?

– É prática comum vincular seguro de vida prestamista à atividade do produtor arrendatário?

– Existe algum tipo de verificação técnica ou financeira da capacidade de gestão do arrendatário?

A avalanche de recuperações judiciais envolvendo produtores que cultivavam mais de 70% de sua área total em regime de arrendamento revela, com clareza desconcertante, que os critérios mais elementares de análise de crédito foram negligenciados, tudo em nome do crescimento do market share, da elevação dos EBITDAs ajustados e, principalmente, da maximização dos bônus executivos.

Agora, o custo dessa irresponsabilidade está sendo socializado. Quem não foi aventureiro e sempre cumpriu suas obrigações está sendo penalizado.

Os deals (acordos) celebrados com estardalhaço por operadores de dívida, que por um breve instante serviram de vitrine para carreiras e EBITDAs inflados, hoje são marcas de incompetência irrefutável. E um atestado de vergonha profissional.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

RECURSOS REPETITIVOS
TST fixa 17 novas teses de caráter vinculante

Foto: Secom/TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (16/5), em plenário virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas; ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Dois temas foram adiados para a próxima sessão: Indenização por danos materiais, pensão vitalícia, termo final (RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464); e adicional de insalubridade, contato permanente com doenças infectocontagiosas (RR 369-48.2024.5.12.0016).

Novas teses

EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.
É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
RR 48-55.2022.5.11.0551

SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
RR 195-19.2023.5.19.0262

RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
RR 219-62.2024.5.12.0050

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.
A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR 247-93.2021.5.09.0672

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘‘b’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR 254-57.2023.5.09.0594

CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
RR 345-60.2024.5.05.0001

CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
RR 425-05.2023.5.05.0342

HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
RR 499-29.2023.5.10.0016

EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
RR 594-13.2023.5.20.0006

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
RRAg 779-10.2023.5.12.0027

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o
empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043

DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271

EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
RR 22600-13.2008.5.02.0015

DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
RR 1001527-87.2021.5.02.0022

Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

CONTRAVENÇÃO PENAL
VT nega vínculo empregatício à caixa que trabalhou em empresa de jogos de azar em SP

Se o empregador se dedica a atividades ilegais, o contrato de trabalho, por óbvio, é também considerado ilegal. A decisão é da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, ao negar pedido de vínculo empregatício.

No caso concreto, o juízo trabalhista concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com a ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o ‘‘tigrinho’’.

Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei 3.688/1941), a qual prevê que ‘‘estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal’’.

A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e julgados prolatados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do ‘‘jogo do bicho’’, não gerando direitos trabalhistas.

‘‘Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, inciso II, do Código Civil’’, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário no TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001812-66.2024.5.02.0607 (São Paulo)

UNIFORMIZAÇÃO
STJ vai definir se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

Ministro Og Fernandes, do STJ
Divulgação/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.338 na base de dados do STJ, é ‘‘definir, à luz do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital’’.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado

Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que ‘‘a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório’’.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acordão do REsp 2.166.983

REsp 2166983

REsp 2162483

EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 derruba penhora de veículos essenciais à pequena empresa com dívidas com o fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, tal impenhorabilidade beneficia a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, bastando que os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades.

A prevalência de tal interpretação jurídica levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria de seus membros, a derrubar a penhora sobre cinco caminhões (betoneiras e caçambas) e uma caminhonete empregados na produção de concreto da empresa Umumix Concreteira Ltda., de Umuarama (PR), no bojo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No processo, a empresa sustentou que os caminhões são utilizados para nas suas atividades-fim, de acordo com seu estatuto social – produção, transporte e aplicação de cimento usinado. Advertiu que, sem os caminhões betoneiras, não será possível realizar o transporte do cimento; e sem o caminhão bomba, não será possível realizar a aplicação de cimento nos clientes. Noutras palavras, sem esses veículos, não tem como exercer as suas atividades.

A Fazenda Nacional (União) disse inexistir prova inequívoca da indispensabilidade dos bens às atividades desempenhadas pela parte executada. Em síntese: argumentou que os bens não possuem vinculação com o objeto do contrato social, revelando-se como ‘‘meros facilitadores da atividade’’, o que, todavia, não seria suficiente para caracterizá-los como impenhoráveis.

O juiz Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, mesmo percebendo tratar-se de ‘‘empresa de pequeno porte’’, acolheu os argumentos do fisco. No despacho, ele ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens listado à penhora exige a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade específicas nas atividades profissionais da pessoa jurídica.

‘‘Além da pluralidade de veículos, a parte executada não demonstrou a forma específica de utilização de cada um deles, a exemplo de fotografias ou documento comprovando serem caminhões do tipo betoneira e ‘caçamba’. Ante a impossibilidade de reconhecer serem impenhoráveis os bens bloqueados, não há óbice à efetivação da penhora’’, definiu o julgador.

Inconformada, a empresa entrou com agravo de instrumento no TRF-4, que acabou provido, reformando o despacho de primeiro grau.

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5013837-25.2023.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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