DESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede social

Incorre em concorrência desleal por denegrição a empresa que espalha notícias e avaliações desabonadoras dos produtos e da própria atividade do concorrente. Afinal, tais informações têm o claro intuito de ferir a boa imagem da outra empresa.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Falma Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. por concorrência desleal.

A ré fez postagens, em rede social, atribuindo à autora da ação (BR Company Importação e Exportação de Peças Ltda.) a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando. De acordo com a sentença, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e o artigo 334 do Código Penal (CP). Já no âmbito empresarial, o artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal’’, apontou o magistrado.

‘‘Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida’’, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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DANO MORAL PRESUMIDO
Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping em Porto Alegre

Divulgação/Consumidor RS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre. Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.

Vendedora fazia dois a três depósitos por dia

No processo, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.

Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia ‘‘transporte de valores’’. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil.

Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.

Jurisprudência do TST presume dano moral

No recurso de revista (RR), a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping.

Entretanto, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.

O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-21345-46.2016.5.04.0027

VERBA DE SUCUMBÊNCIA
Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que advogado que não é réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma. Caso contrário, inexiste título executivo judicial em face do advogado.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento.

‘‘O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada’’, enfatizou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2139824

LAVORO
Recuperação extrajudicial: o que o mercado pode não estar vendo?

Eduardo Lima Porto/Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

O recente anúncio de recuperação extrajudicial (RJ) por parte da Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), causou reação no mercado, embora a deterioração do seu modelo de negócios já pudesse ser percebida por quem vinha acompanhando os dados com maior profundidade.

A divulgação dos resultados referentes ao 2º trimestre de 2025, prevista para 29/05/25, não foi realizada sem que a companhia apresentasse justificativas públicas consistentes. Tal omissão expõe a empresa ao risco de sanções por parte da NASDAQ e autoridades reguladoras.

No dia 18/06/25, a Lavoro protocolou junto à Securities and Exchange Commission (SEC) o formulário 6-K, informando o pedido de recuperação extrajudicial com o objetivo de negociar dívidas com fornecedores estratégicos. No mesmo documento, a empresa alegou que as complexidades relacionadas ao plano de recuperação impactaram o encerramento dos procedimentos contábeis do trimestre.

Chama a atenção o fato de as informações financeiras divulgadas não estarem auditadas nem revisadas, sequer compiladas por auditoria independente. Esse contexto impõe limitações à transparência e à capacidade de análise da real situação patrimonial da companhia, o que é especialmente relevante no cenário atual.

Uma possível hipótese, que carece de confirmação documental, é que a auditoria tenha sinalizado a necessidade de ajustes relevantes, como o eventual ajuste de imparidade dos ativos intangíveis. A ausência de geração de caixa sobre os investimentos realizados e contabilizados com um ágio que supera o valor dos ativos corpóreos pode configurar, sob determinadas interpretações técnicas, evidência de deterioração das premissas que fundamentaram as expectativas de lucros futuros, exigindo o reconhecimento imediato da perda do valor recuperável, conforme as normas brasileiras e americanas de contabilidade. A manutenção desses ativos no valor em que se encontram registrados pode distorcer a realidade do patrimônio líquido, ocultando uma possível insolvência técnica, o que acende alertas sobre um risco de colapso.

A ausência de esclarecimentos detalhados pode sugerir, em tese, um movimento estratégico de postergação desses reconhecimentos.

Adicionalmente, a retirada do guidance pela companhia reforça a percepção de incerteza e sugere a possibilidade de revisões contábeis relevantes. O silêncio sobre tais questões é, no mínimo, perturbador.

Circulam análises que interpretam a recuperação extrajudicial como um indicativo de maturidade e de capacidade de enfrentamento da crise. Com o devido respeito a essas leituras, apresento posição bastante divergente, com base na análise técnica dos documentos públicos apresentados.

Recuperação extrajudicial – aos Fornecedores não aderentes – haircut unilateral de 50%

O plano de reestruturação do passivo operacional impõe condições distintas entre os credores aderentes e não aderentes.

A diferenciação das condições não se fundamenta em critérios objetivos e busca, aparentemente, induzir a adesão por meio da redução drástica de direitos.

A imposição de um haircut de 50%, cujo valor seria corrigido pelo IPCA e pago somente em 2032, se afigura excessivamente onerosa, questionável sob a ótica da razoabilidade e sinaliza uma estratégia de pressão econômica.

Tal medida pode ser interpretada como contrária aos princípios mais elementares da boa-fé objetiva e da isonomia entre credores, sendo juridicamente passível de questionamento por abuso de direito.

Apesar de se apresentar formalmente como um processo de reestruturação extrajudicial, o plano da Lavoro produz efeitos práticos similares aos de uma RJ clássica, inclusive com haircut, alongamento de dívidas, pagamento em produtos e negociações coletivas. A diferença principal reside na tentativa de evitar o estigma reputacional, ao menos por ora, e a supervisão judicial mais ampla.

Aos pequenos credores (small supporting creditors)

Não bastasse o tratamento assimétrico entre ‘‘apoiadores’’ e ‘‘não apoiadores’’, os chamados small supporting creditors receberam a proposta de um pagamento único, limitado a R$ 50 mil, com extinção do saldo excedente. Cabe a transcrição literal do Form 6-K (p.2):

‘‘Small Supporting Creditors: Receive a lump-sum cash payment of up to R$ 50,000.00, with the balance (if any) discharged.’’

O documento não esclarece se o teto se aplica ao valor original ou ao saldo líquido. Isso abre questionamentos legítimos:

  1. i) Um credor com crédito de R$ 500.000,00 poderá ter mais de 90% de seu crédito extinto unilateralmente? ii) Uma empresa multinacional de grande porte poderá receber o mesmo tratamento que uma microempresa com eventual crédito 10x maior?

À luz do princípio da reciprocidade, impõe-se ainda outra indagação:

  1. i) Qual seria o impacto financeiro para a Lavoro se os mais de 60 mil agricultores de sua carteira de clientes decidissem, de forma unilateral, pagar também apenas até R$ 50 mil, extinguindo qualquer valor excedente? ii) Haveria alguma sustentação para o plano de recuperação da companhia diante de uma redução proporcional na sua receita operacional?

O desenho proposto, nesses termos, estabelece uma pressão econômica objetiva à adesão, sob pena de prejuízo substancial aos credores que não aceitarem as condições propostas.

Além da ausência de demonstrações auditadas, o plano carece de detalhamento técnico sobre a viabilidade financeira da companhia.

A proposta não está acompanhada de projeções operacionais, pareceres técnicos ou documentação que assegure de fato, ainda que minimamente, a capacidade efetiva de cumprimento do cronograma teórico previsto.

Exclusão dos credores financeiros do plano

Um dos aspectos mais sensíveis da proposta é a exclusão de credores financeiros, notadamente instituições que financiaram a companhia por meio de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros instrumentos estruturados, mesmo sendo fontes significativas de funding da empresa.

A decisão pode ser interpretada como tentativa de evitar o reconhecimento público do nível de deterioração financeira global, preservando estruturas internas ligadas ao grupo controlador, Fundo Pátria, que atua tanto como acionista majoritário quanto como possível estruturador de parte dessas operações.

É possível que a inclusão desses credores na RJ resultasse no disparo de cláusulas de vencimento antecipado (covenants e cross-default), comuns em operações com lastro em CRA e outros instrumentos financeiros.

Aparentemente, como forma de precaução, a companhia ajuizou pedido de tutela de urgência em face da Ecoagro, buscando evitar o reconhecimento formal do evento de vencimento antecipado. O objetivo aparente seria mitigar o efeito sistêmico de execução em cadeia por outros credores.

Operações que exigem esclarecimento

O Form 6-K menciona a existência de cláusula contratual (FPA – Forward Purchase Agreement) que obriga a recompra de ações se estas forem cotadas abaixo de USD 5,00 por período contínuo. O preço original de lançamento das ações foi de USD 10,00.

Em fevereiro/25, a empresa divulgou provisão para essa recompra, indicando que o compromisso estaria sendo supostamente pago antes do período de vencimento dos créditos dos fornecedores.

Dado o contexto, torna-se legítimo questionar: I) Quem foram os beneficiários diretos desse mecanismo de recompra?

Caso os beneficiários estejam ligados ao controlador, a operação poderia configurar, sob determinadas óticas, um possível conflito de interesses, suscitando questionamentos sobre a destinação de caixa em momento crítico.

Adicionalmente, a empresa teria contraído em 2023 um empréstimo superior a USD 300 milhões, caucionando 55% das ações. Segundo os registros da SEC, não estão publicamente identificadas as instituições financeiras que concederam esse crédito.

O conhecimento desses dados é relevante, pois:

  • a desvalorização das ações desde março/23 poderia implicar exigência de garantias adicionais (chamada de margem);
  • a ausência de informações sobre as contrapartes pode dificultar o escrutínio sobre eventual favorecimento contratual;

Reitera-se que nenhuma dessas hipóteses implica, por si só, a prática de ilícito. Mas, diante do contexto e de precedentes similares, sua apuração é recomendável.

O Fundo Pátria – SPAC – interesse de venda

O Pátria, como um Private Equity Fund, a exemplo dos demais players do segmento, teria por objetivo gerar rendimentos financeiros superiores ao CDI, adquirindo negócios escaláveis e sinérgicos, reorganizando-os para vendê-los com ganhos de capital expressivo dentro de um horizonte temporal razoável.

A abertura de capital na NASDAQ por meio de uma SPAC (Special Purpose Acquisition Company) registrada nas Ilhas Cayman, aparentemente, teria esta finalidade. Tanto que firmaram um acordo de fusão com o TPB – The Production Board, fundado por David Friedberg, que é atualmente um dos membros do Conselho de Administração da Lavoro.

Recentemente, alguns fundos imobiliários geridos pelo Pátria registraram prejuízos significativos, resultando em perda relevante para investidores. A operação emblemática na Tenco teria sido baseada em alavancagem financeira excessiva, a qual não teria gerado caixa suficiente para fazer frente aos serviços das dívidas contraídas.

Ainda assim, o Fundo Pátria mantém fundos que, conforme relatórios públicos, apresentam resultados positivos, como demonstra a proporção de distribuição de dividendos (dividend payout) de 137,82%. Chamou atenção esse resultado, pois a distribuição supera o lucro disponível no período.

É fato que a Lavoro é apenas um dos muitos negócios controlados pelo Fundo Pátria e esses resultados podem ter sido auferidos mediante a liquidação de outras participações. Entretanto, a complexidade da estrutura do Fundo Pátria expõe as suas operações a situações que merecem análise cuidadosa, especialmente quando envolvem partes relacionadas.

Nessas condições, pode haver contratos com encargos superiores à média de mercado ou eventuais arbitragens internas, o que justifica os questionamentos sobre a necessidade de maior transparência sobre os fluxos financeiros intragrupo.

Recomendações aos credores

Antes de eventual adesão ao plano, recomenda-se que os credores:

  • requeiram auditoria forense independente sobre as movimentações financeiras recentes da companhia;
  • analisem a evolução das garantias, a destinação de recursos captados e os pagamentos realizados;
  • avaliem a possibilidade de desvio de finalidade, simulação de liquidez ou favorecimento indevido de classes específicas de credores, principalmente os expostos a conflitos de interesses;
  • investiguem eventual relação contratual entre o Fundo Pátria e as contrapartes mencionadas;
  • solicitem pareceres independentes sobre a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação extrajudicial.

Considerações finais

O cenário apresentado recomenda cautela redobrada, diante do elevado grau de opacidade em relação às estruturas de capital e compromissos financeiros da Lavoro.

As análises aqui expostas têm caráter opinativo, baseando-se exclusivamente em documentos públicos. Seu objetivo é contribuir para o debate técnico sobre a governança e a transparência em processos de reestruturação de empresas com acesso ao mercado de capitais.

Deseja-se, sinceramente, que os compromissos assumidos sejam cumpridos e que a companhia supere sua crise. Mas os sinais atuais indicam que o escrutínio mais rigoroso é não apenas legítimo, mas necessário.

DISCLAIMER LEGAL

Este conteúdo tem caráter exclusivamente opinativo, analítico e informativo. As avaliações aqui expostas refletem única e exclusivamente a interpretação pessoal do autor, com base em documentos públicos disponíveis, notadamente aqueles arquivados junto à SEC, dos Estados Unidos, e demais fontes acessíveis a qualquer interessado.

Não se trata de recomendação de investimento, compra ou venda de ativos, tampouco de imputação de conduta ilícita a qualquer pessoa física ou jurídica mencionada. A menção a hipóteses ou cenários possíveis não deve ser interpretada como afirmação categórica de fatos ou práticas indevidas.

A análise tem por objetivo promover o debate técnico sobre governança, transparência e estruturação de planos de recuperação de empresas de interesse público, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, que garantem a liberdade de expressão, o direito à informação e à crítica fundamentada.

Eventuais erros factuais serão prontamente corrigidos mediante comprovação documental. O autor permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, manifestações de contraponto ou direito de resposta, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e demais normas aplicáveis.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

AÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalares

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A BSA Aerolinhas Brasileiras e a DHL Brasil terão de indenizar a Tokio Marine Seguradora por avarias numa carga de equipamentos hospitalares transportada dos Estados Unidos para São Paulo. O valor da reparação: R$ 9,1 mil.

A decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, por maioria de votos, sentença da 8ª Vara Cível de Santo, na Capital.

Segundo os autos, as rés foram contratadas pela segurada da parte autora da ação regressiva para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos.

Toda a operação foi formalmente registrada, e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias, e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.

No voto divergente vencedor, o desembargador Afonso Celso da Silva ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise.

‘‘Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte’’, escreveu no voto.

‘‘Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada’’, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (relator), Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1053242-45.2023.8.26.0002 (São Paulo)