IMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas

Por Gabriel Hercos

Como parte da segunda fase da Reforma Tributária, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei 1.087/2025, que cria o chamado ‘‘Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo’’ (IRPFM), voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Na prática, trata-se de um ‘‘jeitinho’’ de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sem o rito adequado previsto na Constituição Federal.

A proposta impõe uma alíquota mínima efetiva sobre uma base de cálculo artificialmente ampliada, que inclui até rendimentos hoje isentos, como, por exemplo, a tributação dos dividendos. A narrativa oficial do governo é que a mudança terá como objetivo zelar pela justiça fiscal e redistribuição de renda.

O desenho do projeto revela ‘‘cheiro’’ de IGF, ‘‘cor’’ de IGF, ‘‘consistência’’ de IGF e ‘‘aparência’’ de IGF. Não seria IGF?

O IGF é um tributo previsto na Constituição cuja finalidade é tributar o patrimônio acumulado por pessoas com elevada capacidade econômica. Diferentemente dos impostos sobre renda ou consumo, ele incide sobre a totalidade dos bens e direitos de um contribuinte, considerando seu valor líquido. Acontece que esse tributo nunca foi instituído na prática, por decisão do Congresso.

Preferências ideológicas à parte, a realidade jurídica é uma só: a tentativa de criar algo semelhante ao IGF por meio de lei ordinária, como no caso do IRPFM, viola a Constituição Federal. Certos tributos só podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, e o IGF é um deles.

Leis complementares e leis ordinárias se distinguem em dois aspectos principais: um relacionado ao conteúdo e outro ao processo de aprovação. No campo material, a Constituição determina expressamente os temas que devem ser regulamentados por lei complementar – como no caso do IGF.

Já a lei ordinária é usada para disciplinar as demais matérias que não exigem um tratamento específico ou mais rígido indicado pela Constituição, funcionando como a regra geral dentro do processo legislativo.

Do ponto de vista formal, a diferença central está no número de votos necessários para aprovar cada tipo de norma. Uma lei complementar só é aprovada com o apoio da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – o que significa mais da metade do total de parlamentares, independentemente do número de presentes. Já a lei ordinária exige maioria simples; ou seja, a maioria dos votos dos parlamentares presentes à sessão, respeitado o quórum mínimo.

O IRPFM se assemelha, na essência, a um tributo sobre o patrimônio. A base de cálculo é artificialmente ampliada. O projeto, assim, cria o IGF dentro do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

O Executivo estima que a medida afetará 141 mil pessoas e beneficiará 14 milhões com isenção ou redução do Imposto de Renda (IR), até a faixa de R$ 5 mil. Ainda assim, a proposta esbarra em vício de origem, pois não há na Constituição flexibilização para se buscar justiça fiscal por descumprimentos de normas constitucionais.

O respeito às normas constitucionais é essencial em um estado democrático de direito. Se o objetivo é tributar os mais ricos, claramente o caso do IRPFM, o caminho correto é a instituição do IGF. Mas isso só pode ser feito por lei complementar. Não se pode aceitar o desrespeito ao texto constitucional, com o uso do IR como atalho para um imposto híbrido, que mistura renda e patrimônio.

Ainda que os fins possam ser bem-intencionados, como alega o Governo Federal, os meios escolhidos para alcançá-los destoam das regras constitucionais.

O respeito à Constituição Federal é condição indispensável para a legitimidade de qualquer política fiscal. Mas o que se vê, mais uma vez, é um governo apelando ao ‘‘jeitinho’’ para cobrir a gastança de uma política fiscal populista.

Gabriel Hercos é coordenador da área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRAUDE
Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso

Divulgação Sistema ESO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

Acidente fatal motivou ação civil pública

O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Inventário foi feito sem visita ao local

Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem a sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado ‘‘de forma exemplificativa’’, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

Para TRT, tratou-se de ‘‘ato isolado’’

Ministra Liana Chaib
Foto: Pedro França/Agência Senado

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

Documento fraudado gera prejuízos à coletividade

A relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, ‘‘tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas’’ – não só aos próprios empregados, mas a seus familiares e a toda sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez, pela ocorrência do acidente fatal; a segunda, com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade.

Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-0000902-60.2022.5.09.0242

REGULAMENTO EMPRESARIAL
Trabalhador demitido sem observação da Política de Orientação para Melhoria deve ser reintegrado no Walmart

Foto: Comunicação Apas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o descumprimento da ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ do Walmart, dispensando empregados sem observar os procedimentos e requisitos da norma interna, tem como efeito legal a nulidade do ato de dispensa e a reintegração do funcionário ao seu cargo.

Na esteira deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, que declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela rede de supermercados a um trabalhador sem ter observado a aplicação do regulamento interno da empresa.

A decisão determinou, ainda, a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato.

A defesa da rede Walmart alegou que a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria o seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo no Regional, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que ‘‘a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa’’. Dessa forma, a norma interna deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

A empresa ainda tentou levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade no TRT paranaense. Redação Painel de Riscos com texto de Marcio Lopes/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso ao TST

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000800-85.2018.5.09.0013 (Curitiba)

PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA
Escola de idiomas paga ISSQN também sobre os livros que vende aos alunos, decide TRF-4

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Na venda conjunta de cursos e livros, incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sempre que o serviço agregado estiver previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03. Contrariamente, se tal serviço não estiver contemplado ali, incide a cobrança de Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi o que definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 91.

Com base nesta jurisprudência superior, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação de uma escola de idiomas, inconformada com a cobrança de ISSQN, sobre o material didático vendido aos seus alunos, pelo Município de Lages (SC).

É que a cobrança do fisco municipal repercute, no regime do Simples Nacional, sobre o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages, que julgou improcedente os pedidos da escola de idiomas, observou que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à LC 116/2003, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme o seu artigo 1º. Ainda: ressalvadas as exceções expressas na lista referida, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, como refere o parágrafo 2º do artigo 1º da LC 116/2003.

‘‘A hipótese enseja aplicação do princípio da preponderância, para definir se sobre a operação mista haverá incidência de norma tributária estadual ou municipal. A prova dos autos demonstra que a venda de livros não é atividade principal da autora, que ministra cursos de idiomas, em cujas aulas são utilizados o material didático desenvolvido especialmente para o método do curso. A natureza mercantil do produto está na destinação que lhe é dada’’, escreveu na sentença o juiz federal Anderson Barg.

Nos dois graus da jurisdição federal, ficou claro que não é a nomenclatura que determina a incidência do tributo, mas a natureza das operações que as embasam. Se a finalidade contratual corresponder a uma ‘‘obrigação de fazer’’, a cobrança do ISS será permitida, desde que a prestação esteja prevista na lista de serviços. Se, por outro lado, o objeto contratado corresponder a uma ‘‘obrigação de dar’’, o ISS não incidirá.

‘‘No caso concreto, a comercialização do material didático destina- se exclusivamente aos alunos matriculados com o objetivo de dar suporte para a transmissão do ensino do idioma estrangeiro, sendo parte integrante e inerente à prestação do serviço, restando caracterizada a operação de natureza mista da apelante, consistente na prestação de serviços educacionais conjugados com o fornecimento de materiais didáticos (obrigação de fazer)’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

TROCANDO AS BOLAS
Empregador pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego

O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho com a pretensão de receber do ex-empregador a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e no Precedente Normativo nº 24, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim estabelecem, respectivamente:

‘‘O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego’’;

‘‘O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados’’.

Entretanto, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora se equivocou na interpretação desses entendimentos.

Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.

No caso dos autos, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio.

‘‘Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual’’, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, ‘‘na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual’’.

Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010890-46.2024.5.03.0002 (Belo Horizonte)