CRIME ECONÔMICO-AMBIENTAL
Recuperação judicial decorrente de gestão temerária potencializa o dano difuso à sociedade

Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

No Brasil, os crimes ambientais são rigorosamente punidos porque causam danos difusos, permanentes e irreversíveis à coletividade. Seja um rio contaminado por metais pesados ou mesmo um incêndio premeditado, são situações que afetam o ecossistema de forma definitiva e literalmente destroem as economias locais. Apesar do dano ser muitas vezes classificado como pontual ou localizado, os seus efeitos se espalham como fogo na palha.

O que dizer, então, da proliferação de recuperações judiciais (RJs) que decorrem de gestão temerária, fraudes contábeis, alavancagem sem lastro e práticas predatórias de mercado?

Por que não se aplica a mesma lógica de proteção difusa ao ambiente econômico e financeiro?

A recuperação judicial foi concebida como instrumento de preservação da empresa viável, proteção do crédito e manutenção da função social da atividade econômica.

No entanto, verifica-se o uso recorrente da RJ, sobretudo no agronegócio, como estratégia deliberada de evasão de responsabilidade, diluição de passivos e perpetuação de más gestões.

Essa distorção jurídica e econômica tem efeitos que ultrapassam o perímetro da empresa recuperanda, atingindo frontalmente a fornecedores, credores diversos, trabalhadores e o próprio ambiente de negócios.

A disseminação indiscriminada e impune de RJs malconduzidas configura, em essência, um ‘‘crime econômico-ambiental’’, uma agressão ao ecossistema produtivo e financeiro nacional.

Na minha opinião, uma RJ fraudulenta é como um vazamento de petróleo, onde o estrago não se limita ao ponto de origem. Ele se espalha, destrói cadeias empresariais, sufoca fornecedores, contamina a confiança no crédito e impede a regeneração do ecossistema econômico por muitos anos.

Paradoxo jurídico: o remédio que vira veneno

Na seara ambiental, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização objetiva por danos ecológicos, mesmo quando não há dolo, e obriga a reparação integral do dano. Os crimes ambientais, por serem difusos e muitas vezes irreversíveis, exigem resposta enérgica e precavida.

No campo econômico, porém, não se aplica o mesmo rigor ao colapso empresarial induzido, muitas vezes blindado por estruturas societárias opacas, laudos contábeis manipulados e conluios com credores não independentes.

Essa assimetria jurídica revela uma omissão estrutural do ordenamento em tratar a destruição do ambiente econômico como um dano difuso, equivalente à degradação ambiental clássica, o que demanda efetivamente a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, exatamente como ocorre no direito ambiental.

A legislação brasileira, em especial a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), não exige a substituição dos gestores na maioria dos casos de RJ, mesmo quando há indícios claros de má gestão, fraude ou desvios de finalidade. Isso contraria o princípio da precaução, amplamente aceito no direito ambiental e na regulação financeira.

Além disso, a ausência de auditoria forense obrigatória na fase inicial da RJ permite que ativos sejam artificialmente inflados, que se constituam créditos espúrios, e que se crie um ambiente fictício para negociação com credores.

Proteção contra os efeitos das RJs fraudulentas

A substituição obrigatória dos gestores deveria ocorrer em casos em que se comprovem práticas temerárias, haja sólidos indícios de manipulação contábil e/ou drenagem financeira (asset stripping) e tentativas de blindagem patrimonial em detrimento de terceiros.

Na mesma esteira, há que se estabelecer de forma compulsória o envolvimento de auditoria forense nas recuperações judiciais acima de R$ 100 milhões em passivos.

Conclusão: a RJ como crime ambiental invisível

O uso desvirtuado das RJs como instrumento para perpetração de fraudes é comparável à destruição ambiental silenciosa. Ambos os fenômenos destroem valor, minam a confiança social e requerem mecanismos de controle jurídico-institucional severos.

A leniência com as RJs fraudulentas não é neutra. Ela corrói a ordem econômica tanto quanto um incêndio criminoso corrói o meio ambiente.

Se o Brasil busca proteger seus biomas com o rigor necessário, deve também proteger seu ecossistema produtivo e financeiro, hoje exposto ao risco iminente de colapso sistêmico e moral.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

GEOLOCALIZAÇÃO
Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora

Reprodução TRT-15

Se o juiz já tem elementos suficientes para formar a sua convicção, a recusa em utilizar provas digitais não configura cerceamento do direito de defesa. Diferentemente ocorre quando o julgador indefere a coleta de depoimentos pessoais quando patente a controvérsia sobre fatos relevantes expostos na ação reclamatória.

Nesse fundamento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) acolheu preliminar arguída pelo Banco Itaú, em ação que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Campinas.

Assim, sem julgar o mérito dos pedidos, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de nova sentença, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida.

A trabalhadora pediu a reforma do julgado quanto aos parâmetros da liquidação das horas extras (remuneração variável), e o banco insistiu que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de depoimentos pessoais e de se usar a prova digital de geolocalização. Também não concordou com o decidido sobre vários pontos, como validade da CCT 2018/2020, horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, entre outros.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, reconheceu que, se há controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, como ocorreu pela negativa do juízo, “configura cerceamento de defesa, porquanto esse meio de prova busca a confissão do outro litigante e, assim, constitui peça fundamental na instrução, eis que contribui para a busca da verdade real, além de atender ao princípio da celeridade processual em razão de os fatos confessados afastarem a necessidade de outras provas’’.

Com relação às provas digitais, o relator afirmou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.

O acórdão também ressaltou que ‘‘a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade, sendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para solução da demanda’’. Ademais, ‘‘a complexa diligência ocasionaria retardamento do feito, além de não existirem evidências de que traria utilidade ao processo’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011177-28.2023.5.15.0093 (Campinas-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empregador é condenado por usar arbitragem para forçar conciliações em São Paulo

Divulgação/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda., de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei. Chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto 

Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas 

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma ‘‘conduta gravíssima’’ da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu os termos da sentença. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000046-21.2021.5.02.0271

LICENÇA-MATERNIDADE
Falência não derruba indenização de empregada que deu à luz no curso do contrato de trabalho

Foto ilustrativa: EBSERH

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que a empregada não responde pelos riscos da atividade empresarial. Assim, na impossibilidade de manter o negócio, o empregador deve arcar com os custos da indenização.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho.

Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na sentença, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria. Ela pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o trabalhador responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um ‘‘bem maior’’, no caso, a gestação.

Ao julgar o mérito da ação reclamatória, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos. E mais: ‘‘o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra’’.

A julgadora ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio. Assim, ela determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000247-82.2025.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Pedido de esclarecimentos, mesmo indeferido, interrompe prazo para anular sentença arbitral

Ministra Nancy Andrighi/Foto: Agência CNJ

Ao negar provimento a recurso especial (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral.

Segundo a recorrente, ‘‘o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral’’.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

‘‘Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra’’, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2179459