DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRT-GO responsabiliza sócios ocultos por dívida trabalhista após identificar fraude

Constatando-se que os sócios formalmente afastados do quadro societário permanecem como operadores financeiros da empresa executada, mesmo após a alteração contratual, tem-se por caracterizada a sua condição de sócios ocultos. Logo, são parte legítima para figurar no polo passivo da execução trabalhista.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) acolheu agravo de petição (AP) de um garçom de Goiânia e determinou a inclusão de três ex-sócios como responsáveis pela dívida trabalhista do restaurante onde ele trabalhou por mais de um ano.

Os empresários alegavam não integrar mais o grupo econômico, mas as provas reunidas no processo demonstraram a existência de fraude e revelaram a configuração de sociedade oculta, caracterizada pela atuação de pessoas que, embora não constem formalmente no quadro societário, na prática, continuam exercendo funções de gestão e controle financeiro da empresa.

A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o redirecionamento da execução contra os ex-sócios do restaurante. Os empresários alegaram que saíram da sociedade antes do início do contrato de trabalho do garçom. Ele teria sido contratado em agosto de 2021, e os sócios, segundo consta no processo, teriam saído da sociedade em agosto de 2020.

A defesa dos empresários sustentou que a alteração societária havia sido formalizada na Junta Comercial e que não havia provas de que continuavam ligados ao negócio.

Administração empresarial contínua

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, reconheceu a existência de elementos suficientes para configurar a atuação dos ex-sócios como sócios ocultos. ‘‘A anterior retirada formal do quadro societário não impede, por si só, a responsabilização dos ex-sócios quando demonstrado que continuaram a administrar ou a se beneficiar da atividade da empresa, caracterizando, assim, a existência de sociedade oculta ou de fato’’, destacou o relator.

Com base em provas extraídas do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS), ficou comprovado que os sócios apontados no recurso permaneceram como representantes financeiros da empresa por mais de três anos após a saída formal, mantendo controle sobre movimentações bancárias e atuando, de fato, na administração do negócio.

‘‘O uso prolongado das credenciais bancárias pelos ex-sócios, por mais de três anos, demonstra de forma inequívoca a continuidade da administração empresarial, evidenciando poderes próprios de sócios administradores e caracterizando a condição de sócios ocultos’’, ressaltou Marcelo Pedra.

A decisão destacou que ficou evidenciada a ocorrência de fraude destinada a frustrar a aplicação da legislação trabalhista e a inviabilizar o pagamento do crédito do trabalhador. Com base na desconsideração da personalidade jurídica, a Turma determinou a inclusão dos três ex-sócios no polo passivo da execução como responsáveis solidários pelo débito e afastou as alegações de ausência de relação comercial após a alteração contratual.

A decisão considerou ainda a jurisprudência do TRT-GO, que, em casos semelhantes, já havia admitido a responsabilização de sócios ocultos, mesmo quando não figuravam formalmente no contrato social, desde que comprovada sua atuação direta na gestão da empresa. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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AP-0010810-97.2022.5.18.0014

INDUÇÃO A ERRO
Pedido de demissão de trabalhador com deficiência intelectual é anulado pelo TRT-SP

Foto: Divulgação

A condição de empregado com deficiência atrai para o empregador o dever de remover todas as barreiras ambientais e atitudinais existentes no local de trabalho, a fim de garantir que este possa atuar de forma plena em um ambiente respeitador e propício à sua condição, na forma do artigo 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Por desconsiderar este dispositivo, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (engarrafadora de produtos Coca-Cola) foi condenada a converter um pedido de demissão, feito por um ajudante operacional com deficiência intelectual, em rescisão indireta. Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), o ato demissional não teve valor, porque o trabalhador foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas.

Na ação reclamatória, o reclamante alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso.

Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo reproduziu trecho da sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, que discorreu sobre o direito de inclusão. Para a magistrada, a empresa não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que o empregador não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como ‘‘cachorro’’ e ‘‘crente safado’’.

A julgadora pontuou, ainda, que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão.

‘‘Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações’’, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante – no valor de R$ 6,3 mil.

Do acordão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

É um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001899-54.2023.5.02.0058 (São Paulo)

VIDA DE AUTÔNOMO
STF convoca audiência pública para discutir ‘‘pejotização’’ em contratos de trabalho

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Carlos Moura/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada ‘‘pejotização’’. O despacho foi proferido na quinta-feira (3/7) no Âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.389) neste ano.

Em sua exposição, o ministro Gilmar Mendes afirma que a discussão sobre a ‘‘pejotização’’ tem inegável relevância econômica e social, além de ter se tornado prática recorrente entre empresas de todos os portes e segmentos. Neste sentido, é imprescindível a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude, de forma a garantir transparência e proteção a empregadores e trabalhadores.

‘‘A coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que esta Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos. A reflexão em torno da liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes, impõe esclarecimentos técnicos acerca do impacto dessa forma de contratação na economia nacional, envolvendo não apenas as empresas contratantes, mas também a União, tendo em vista reflexos diretos em sua arrecadação’’, afirmou o ministro.

A audiência pública deverá ser realizada na data provável de 10 de setembro. Entidades e interessados em participar do evento devem se inscrever até o dia 10 de agosto pelo formulário eletrônico neste link, preenchendo informações como nome completo, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail, currículo, instituição de vinculação, tipo de participação e tema da exposição.

A relação de inscritos habilitados será disponibilizada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de agosto. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra do despacho.

PAUSA NEGOCIADA
TST valida cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

Pedido era por pausa contínua

O empregado, operador de fábrica na Kenvue Ltda. (ex-Johnson & Johnson) em São José dos Campos (SP), relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista (RR), o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Kenvue Ltda., embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10955-14.2020.5.15.0013

IDEIAS SEMELHANTES
A IA limita nossa criatividade?

*Por Seb Murray

À medida em que mais empresas recorrem a ferramentas como o ChatGPT para potencializar a criatividade, um novo estudo da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, faz um alerta: a IA generativa pode aumentar o desempenho individual, mas também pode limitar o modo como as equipes pensam.

Uma nova pesquisa coautorada pelos professores da Wharton Gideon Nave e Christian Terwiesch descobre que, embora o ChatGPT melhore a qualidade das ideias individuais, ele também leva os grupos a gerar ideias mais semelhantes, reduzindo a variedade essencial para a inovação revolucionária.

A lição? A IA pode aprimorar o seu discurso, mas pode nivelar o pensamento da sua equipe. Como disse Terwiesch, codiretor do Mack Institute for Inovation Management, da Wharton: as ideias são ótimas, mas não tão diversas quanto as geradas por humanos. ‘‘Isso aponta para um dilema a ser considerado: se você depender do ChatGPT como seu único consultor criativo, logo ficará sem ideias, porque elas são muito parecidas entre si.’’

O estudo, liderado pelo pesquisador do Mack Lennart Meincke, revisita e amplia experimentos anteriores de pesquisadores que descobriram que os participantes que usaram o ChatGPT durante tarefas criativas produziram ideias mais originais e úteis, superando tanto indivíduos sem ajuda quanto aqueles que usaram mecanismos de busca.

Entretanto, Meincke e seus coautores adotaram uma visão mais ampla, concentrando-se não apenas na qualidade das ideias individuais, mas também na diversidade de ideias geradas entre os participantes. Sua preocupação: mesmo que cada sugestão tenha uma boa pontuação por si só, muitas pessoas acabam pensando da mesma forma?

IA versus criatividade humana

Os experimentos originais – conduzidos pelos acadêmicos Byung Cheol Lee e Jaeyeon (Jae) Chung – pediram aos participantes que completassem tarefas criativas sob diferentes condições, com ou sem a ajuda do ChatGPT. Reanalisando esses dados, Meincke e seus colegas descobriram que os participantes que usaram o chatbot eram mais propensos a produzir respostas sobrepostas, muitas vezes usando uma linguagem notavelmente semelhante. Mesmo trabalhando de forma independente, os participantes que usaram o ChatGPT eram mais propensos a convergir para as mesmas respostas.

Em um experimento, pessoas foram solicitadas a inventar um brinquedo usando um ventilador e um tijolo. Entre aqueles que usaram a IA, quase todas as sugestões se concentraram no mesmo conceito, com vários participantes até mesmo batizando seu brinquedo de ‘‘Castelo da Brisa’’. Em contraste, o grupo formado apenas por humanos gerou ideias totalmente únicas. De fato, apenas 6% das ideias geradas pela IA foram consideradas únicas, em comparação com 100% no grupo humano.

Como Meincke explicou: ‘‘Quando você aplica o mesmo prompt ao modelo, ele tenta calcular a média das conclusões mais prováveis ​​com base nessa entrada. Portanto, se você repetir a tarefa em várias sessões, não é surpreendente que obtenha menos ideias distintas, porque todas elas vêm da mesma distribuição subjacente.’’

Meincke e seus colegas mediram a diversidade usando uma ferramenta desenvolvida pelo Google, projetada para avaliar a proximidade entre os conteúdos em termos de significado. Isso ajudou a identificar padrões sutis de sobreposição que podem não ser óbvios à primeira vista. Em 37 das 45 comparações, as ideias geradas com o ChatGPT foram significativamente menos diversas do que as de outros métodos – e esse padrão se manteve mesmo quando os pesquisadores usaram técnicas diferentes para medir a similaridade.

Uma exceção veio de um único experimento, que não mostrou uma queda clara na diversidade.

Os pesquisadores sugerem que isso pode ser devido a um ‘‘efeito teto’’ – ou seja, a tarefa já era tão restrita que não havia muito espaço para variação desde o início. Isso ressalta um insight fundamental: a criatividade é especialmente vulnerável quando o estímulo é excessivamente restrito ou repetido com muita frequência.

Uma maneira melhor de fazer brainstorming com IA

Essas descobertas têm implicações importantes para as empresas. Em funções como desenvolvimento de produtos, marketing e estratégia, o sucesso, muitas vezes, depende não apenas da geração de ideias fortes, mas também da geração de uma ampla gama delas, de modo a abordar problemas de diferentes ângulos.

Como escreveram os autores do estudo: ‘‘O verdadeiro valor do brainstorming advém da diversidade de ideias, e não de múltiplas vozes repetindo pensamentos semelhantes.’’

No entanto, essa diversidade não acontece por si só. ‘‘A diversidade é frequentemente negligenciada, mas precisa de proteção especial’’, disse Terwiesch. ‘‘Se você não a resolver explicitamente, não a obterá.’’

Um motivo para a falta de diversidade, observam os pesquisadores, é que os participantes frequentemente usavam prompts semelhantes ao interagir com o ChatGPT – sugerindo que parte da convergência de ideias pode vir de como os usuários interagem com a ferramenta, não apenas de como o modelo gera respostas.

Mesmo pequenas mudanças na formulação das perguntas podem levar a resultados mais variados, argumentam. ‘ ‘O custo de variar os prompts é baixo e, dada a importância da diversidade, seria tolice não fazê-lo’’, disse Terwiesch.

Uma técnica que os pesquisadores destacam é a ‘‘cadeia de ideias’’. Em vez de pedir ao chatbot uma única ideia de uma só vez, esse método divide a tarefa em etapas menores e estruturadas. Isso pode aumentar a variedade de respostas e reduzir a repetição, disse Terwiesch.

Meincke acrescentou que começar com ideias humanas pode ajudar as equipes a se moverem em direções diferentes antes de introduzir a IA. Ele também sugeriu o uso de múltiplos modelos de IA para injetar maior variedade no processo de brainstorming. ‘‘Seria igualmente tolo não experimentar cinco modelos’’, disse Meincke. ‘‘Juntar todos eles e enlouquecer.’’

O artigo surge em um momento em que a IA generativa se aprofunda nos fluxos de trabalho empresariais, não apenas para escrita e codificação, mas também para tarefas criativas como ideação, nomeação de produtos e desenvolvimento de marcas. ‘‘As pessoas sonham com a criatividade da IA, mas nunca estivemos tão perto de ter um sistema que atinja o nível da criatividade humana’’, disse Terwiesch. ‘‘Isso é muito importante.’’

Ainda assim, os pesquisadores alertam para o perigo de confundir fluência com originalidade. As melhores ideias, ao que parece, ainda nascem de discordâncias, divergências e um pouco de confusão criativa.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School