CAIU A LIMINAR
STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações

Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras.

A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.

Na ADI, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona trecho da Lei 14.173/2021 que revogou um dispositivo de lei de 2009 que obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizassem estações transmissoras de radiocomunicação quando a distância entre elas fosse inferior a 500 metros.

Em 18 de setembro do ano passado, Dino suspendeu esse dispositivo por liminar e, por consequência, restabeleceu a norma anterior. Agora, o Plenário manteve a validade da alteração legislativa.

Sem jabuti 

A maioria seguiu a divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal. Para ele, não houve irregularidade na aprovação da medida pelo Congresso, e o caso não se trata de um ‘‘jabuti’’. O termo é usado quando há aprovação de uma emenda parlamentar sem relação com o tema debatido na proposta de lei.

A norma que revogou o dever de compartilhamento das torres resultou de um projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.

Barroso também descartou inconstitucionalidades no teor do dispositivo. Conforme o ministro, a revogação faz parte de um conjunto de mudanças legislativas voltadas à expansão da infraestrutura de telecomunicações no contexto da implantação da tecnologia 5G.

Na percepção do ministro, a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor e atrapalhar a sua expansão. Outro ponto rejeitado foi o alegado prejuízo ao meio ambiente.

Seguiram o voto de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Relator vencido  

Ficaram vencidos o relator, Flávio Dino, e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para Dino, a revogação do compartilhamento provoca um grave retrocesso socioambiental, porque tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7708

PREJUÍZO À DEFESA
Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo, decide Terceira Turma do STJ

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, ‘‘na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador’’.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense.

Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.

Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte

Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

‘‘O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável’’, declarou.

Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense

Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.

‘‘Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2125599

LUCROS CESSANTES
Ingresso em programa de reabilitação acidentária não encerra direito à indenização

O mero encaminhamento de trabalhador acidentado à reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não afasta o direito à indenização por lucros cessantes – valor que corresponde aos salários não pagos pelo empregador durante o afastamento.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12 Santa Catarina), em processo movido por uma empregada dos Correios e Telégrafos afastada de suas atividades após uma queda grave durante o expediente. O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis.

Conforme relatado no processo, em outubro de 2022, a trabalhadora prendeu o pé em uma caixa de passagem de cabos malfixada no chão da unidade onde atuava, caindo e fraturando o ombro direito. Em razão da lesão, ela foi afastada do trabalho e passou a receber benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS, de valor inferior ao salário que recebia.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de São José reconheceu que houve falha da empresa pública ao não garantir a segurança do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação.

Com base no laudo pericial, que confirmou a relação entre o acidente e a fratura, o juízo de origem condenou o empregador a pagar indenização por lucros cessantes no valor integral do salário líquido da autora, desde a data do acidente até agosto de 2024, quando ela foi encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS.

Prevista para casos de afastamento por incapacidade, a reabilitação busca preparar o empregado para reassumir atividades, mesmo que adaptadas.

Recebimento cumulativo

A sentença ainda destacou que o fato de a autora ter recebido benefício do INSS durante o período (de 2022 a 2024) não afasta o dever de indenização da empresa, pois o auxílio tem natureza ‘‘alimentar, de subsistência’’, enquanto os lucros cessantes possuem caráter ‘‘reparatório’’.

De acordo com a juíza do trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus, a cumulação de ambos os valores é permitida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deveria encerrar no momento do encaminhamento da funcionária à reabilitação profissional, mantendo-se apenas o benefício previdenciário.

Recurso

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu ao TRT-SC. Ela argumentou que a indenização por lucros cessantes deveria continuar sendo paga enquanto durasse o afastamento médico determinado pelo INSS, e não apenas até a data em que foi encaminhada à reabilitação profissional.

Na 4ª Turma do tribunal, o argumento da trabalhadora foi acolhido pelo relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. De acordo com o magistrado, é ‘‘o restabelecimento da aptidão laboral’’ que define a extensão do pagamento do benefício previdenciário, o que ainda não havia ocorrido no caso em questão.

No acórdão, Petrone ressaltou, ainda, que a legislação previdenciária e as normas internas do INSS deixam claro que o benefício acidentário deve continuar até o término formal da reabilitação, com emissão de certificado e avaliação da capacidade de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento do relator, os lucros cessantes também deveriam ser mantidos.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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 ATOrd 0000052-33.2024.5.12.0054 (São José-SC)

VORACIDADE FISCAL
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF

Presidente Lula
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 também requer a anulação do decreto legislativo que barrou o aumento do tributo.

Na petição, o presidente, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), pede a concessão de uma liminar (decisão provisória e urgente) para suspender os efeitos do decreto do Congresso Nacional e restabelecer o aumento do IOF.

No mérito, Lula busca a confirmação da constitucionalidade da elevação das alíquotas e a declaração de inconstitucionalidade do decreto legislativo.

O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho e sustou os efeitos do Decreto 12.499, editado pelo presidente Lula, no início do mês passado, estabelecendo o aumento do imposto.

Segundo a AGU, o aumento do IOF é prerrogativa do chefe do Executivo, e a intervenção do Congresso Nacional teria violado o princípio da separação dos Poderes.

Outras ações

Além disso, a AGU solicita que a ADC 96 seja distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações semelhantes.

Na semana passada, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, na qual busca a derrubada do decreto legislativo. Antes disso, o Partido Liberal (PL) acionou o STF na ADI 7827 para contestar o aumento do IOF. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADC 96 

 

TUTELA DE EVIDÊNCIA
Jogador do Corinthians consegue rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS

Reprodução Instagram

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu: a ausência de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) é falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por isso, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) concedeu tutela de evidência para reconhecer rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos do FGTS.

A ordem judicial determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta uruguaio afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra agremiação de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas.

O clube paulista, por sua vez, alegou que o jogador reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos, além dos extratos do FGTS, que atestam a falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola concedeu tutela antecipada a fim de liberar o jogador para que ele atue por outros clubes.

Da decisão interlocutória, cabe recurso ao TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)