PREJUÍZO À DEFESA
Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral, não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação.

Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.

‘‘Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento’’, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.

‘‘Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais’’, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial (REsp), determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão                                                                                                    

REsp 2136836

 

FÚRIA FISCAL
Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação de tributos

Diamantino Advogados Associados

*Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva

 Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinhavam em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.

Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.

A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido.

A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido. De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.

Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.

O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e Cofins que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.

A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte venham a ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de ‘‘simplificação fiscal’’.

Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os contribuintes no pagamento de tributos.

Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.

Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.

Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.

Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.

Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.

Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.

A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.

Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos – e apelam ao bom senso.

*Os advogados João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ADWORDS
Leroy Merlin não usurpa marca registrada ao usar a expressão ‘‘ferramentas gerais’’ no Google

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem não fere dispositivos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), nem incorre em concorrência desleal, por utilizar a expressão ‘‘Ferramentas Gerais’’ como palavras-chave no Google, denominadas AdWords, além de inseri-lo na sua página de internet.

A conclusão, exaustiva, é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao enterrar, de vez, uma ação indenizatória intentada pela Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda. contra a multinacional francesa.

Ficou claro, em todas as instâncias da Justiça Comum gaúcha, que a utilização de tal expressão não viola a proteção limitada da marca registrada pela autora da ação – considerada evocativa e de baixa distinguibilidade. Ou seja, a Leroy Merlin se valeu da expressão, tão somente, como sinônimo de ‘‘ferramentas em geral’’, sem qualquer conotação à empresa Ferramentas Gerais, e não como palavra-chave. Afinal, não foram encontrados os termos ‘‘Patrocinado’’ ou ‘‘Anúncio’’ para o resultado que direciona ao site da ré.

‘‘Conforme se extrai dos documentos apresentados pela própria Autora, ao realizar pesquisa com a mencionada expressão, o usuário é remetido à página que contém como primeiras informações o site da própria Autora, seguido do seu endereço. Somente após a exibição dos dados da empresa Autora é indicado o site da Ré’’, constatou a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre.

Os julgadores da 5ª Câmara Cível do TJRS seguiram na mesma linha, prestigiando integralmente os fundamentos da sentença. A desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt destacou que o consumidor que pesquisa tal expressão em sites de buscas compõe um grupo de clientes minimamente especializado ou que se interessa pelo uso de ferramentas.

‘‘Portanto, com condições de entender que, acessando o site da ré, teria ao seu dispor ferramentas de uso geral comercializadas pela Leroy Merlin, não especificamente as comercializadas pela empresa Ferramentas Gerais’’, arrematou no acórdão de apelação.

O acórdão não será reanalisado no seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a 3ª vice-presidente do TJRS, desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, barrou o recurso especial (REsp) na fase de admissibilidade.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o REsp

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LEI DO SALÃO PARCEIRO
TRT-MG valida contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza

Reprodução Youtube

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

O colegiado considerou válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício.

A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive, captura de tela de celular), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre motorista e a plataforma digital Uber

Se a relação entre tomador e prestador mostra subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, estamos diante da configuração de vínculo empregatício, a teor do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma digital de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.

A empresa deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também são devidos os depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.

Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização.

O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir; e subordinação, exercida por meio do aplicativo. As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade.

Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.

Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos, alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço.

A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau.

O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.

Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.

‘‘Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas; e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma’’, concluiu o relator.

Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

Clique aqui para ler o acórdão

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ATOrd 0021209-17.2023.5.04.0411 (Viamão-RS)

 

POSICIONAMENTO DA UBER

A Uber esclarece que está recorrendo da decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e não vai adotar nenhuma medida determinada pelos desembargadores antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados. 

A empresa manifesta preocupação pela evidente insegurança jurídica trazida pela decisão, que representa entendimento isolado e oposto à jurisprudência que vem sendo estabelecida pelo próprio Tribunal em diversos julgamentos, como mostram decisões divulgadas em 2020 e 2023, por exemplo. Além disso, a insegurança jurídica é ainda mais latente neste caso: há julgamentos anteriores desta própria  3ª Turma afastando o vínculo de emprego entre motorista e a Uber. 

A Uber tem convicção de que o julgamento não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido pela Uber no processo. No caso em específico, o motorista nem ao menos compareceu à audiência e foi aplicada a ele pena de confissão. Mesmo assim, a decisão da Turma foi reverter o julgamento da primeira instância e determinar o vínculo de emprego, baseada exclusivamente em posições doutrinárias e ideológicas já superadas, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas independentes que utilizam sua plataforma, apontando a ausência dos requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 18 mil decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.

O Tribunal Superior do Trabalho já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. A 5ª Turma, por exemplo, reconheceu a “ampla flexibilidade” do profissional para “determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia” e que “tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo”. Já a 4ª Turma considerou que não há “nenhuma exigência de trabalho mínimo” na Uber e reconheceu as “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.

Também o Superior Tribunal de Justiça, desde 2019, vem decidindo que os profissionais “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”. 

O Supremo Tribunal Federal também já proferiu diversas decisões negando a existência de vínculo e revogando acórdãos regionais por desrespeito ao “entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT”. Em julgamento, a 1ª Turma do STF revogou decisão sobre vínculo sob o argumento de que motoristas que atuam com aplicativos “têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço”, além de poderem “ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma”.