FALÊNCIA DO DEVEDOR
Superior Tribunal de Justiça garante a proteção do lar para além da morte

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Gabriela Alves

Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção do direito à moradia transcende formalidades registrais e sobrevive até mesmo à morte do titular. Trata-se de um importante precedente que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel do espólio quando utilizado como residência pelos herdeiros, mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha.

O caso concreto teve início com a propositura de ação cautelar antecedente, objetivando o arresto do único imóvel pertencente ao falecido, sob a justificativa de que haveria risco de alienação do bem antes da resolução de execução trabalhista movida contra ele, responsável por 95% do capital social de empresa falida. A liminar foi deferida, e o arresto mantido mesmo após a conversão da ação e a condenação dos sucessores ao pagamento de indenização.

O ponto essencial da controvérsia – e que acabou sendo objeto de recurso – foi o entendimento do juízo de origem e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rechaçaram a tese de impenhorabilidade. A alegação foi que, ausente a partilha, o imóvel ainda pertenceria ao espólio e, por consequência, estaria sujeito às dívidas deixadas pelo falecido.

Destinação social do imóvel

Ora, tal raciocínio ignora não apenas o espírito protetivo da Lei 8.009/1990, mas também princípios estruturantes do Direito Civil, como o da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Não é a lavratura formal da partilha que legitima o uso do imóvel como residência familiar. É a sua destinação social como tal.

A decisão do STJ (REsp 2.111.839/RS) é acertada ao lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não é um prêmio ao proprietário, mas um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia da entidade familiar. Se o imóvel seria impenhorável caso o falecido ainda estivesse vivo e residindo ali com sua família, não há motivo razoável para afastar essa proteção apenas porque a titularidade ainda se encontra formalmente em nome do de cujus.

Ao contrário do que sustentou o Tribunal de origem, a ausência de averbação da partilha não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, desde que reste configurada a condição de residência da entidade familiar. A Súmula 364 do STJ já pacificou entendimento nesse sentido, e o acórdão da 4ª Turma reafirma essa jurisprudência com base nos fatos e no Direito.

Manutenção de subsistência e dignidade dos herdeiros

Mais ainda: não há notícia de que uma dívida trabalhista se enquadrasse nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o que afasta qualquer possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Assim, manter o arresto do imóvel seria punir não apenas o falecido (o verdadeiro devedor), mas sobretudo os herdeiros que ali residem e que dependem daquele bem para preservar sua subsistência e dignidade.

Portanto, a decisão do STJ vai além de resolver um caso concreto. Ela representa um marco importante na consolidação da função social da moradia, reafirmando que o direito à habitação não morre com o titular, e que a proteção legal ao bem de família acompanha os vínculos afetivos e existenciais que o cercam – e não apenas a sua formalidade cartorial.

Em tempos de crescente insegurança jurídica e patrimonial, decisões como essa nos lembram que o Direito, mais do que técnica, deve ser instrumento de justiça e humanidade.

Gabriela Alves é advogada da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PERSPECTIVA DE GÊNERO
Empregada despedida na fase final da fertilização in vitro deve ser indenizada por danos morais

Reprodução Site Intervene

Empregador que dispensa empregada no período final de um tratamento para engravidar, via fertilização in vitro, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, vida privada e imagem. Deve, portanto, indenizá-la em danos extrapatrimoniais.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou, por maioria, sentença que condenou a Intervene Computação Gráfica, de Caxias do Sul, a indenizar uma atendente publicitária demitida na fase final de um procedimento laboratorial para garantir o sucesso de sua gravidez. O valor da reparação dos danos morais: R$ 26,8 mil – quatro vezes o seu salário à época da dispensa.

Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que mantiveram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa.

Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores.

Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

Desembargadora Beatriz Renck, voto vencedor
Foto: Secom/TRT-4

A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.

A empresa negou qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentou que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.

A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. ‘‘A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade’’, destacou a juíza, ao fixar a indenização.

No segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora.

Ela também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. ‘‘O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado’’, afirmou a julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos ‘‘por fora’’, com acréscimo de 40%. Esse pedido não foi objeto de recurso ao TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

ATOrd 0021255-30.2023.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

LEI ESTADUAL
Abinpet questiona no STF obrigação de publicidade sobre maus-tratos a animais em embalagens

A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata da norma que obriga a divulgação dos canais para denúncias de maus-tratos a animais em Minas Gerais nas embalagens de produtos fabricados no Estado.

O tema será analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, relatada pelo ministro Cristiano Zanin. A determinação consta da Lei estadual 25.414/2025, de iniciativa da Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Romeu Zema. Aprovada no final de julho, a Lei passará a valer após 180 dias.

A entidade considera a nova obrigação ‘‘desproporcional e inconstitucional’’. Segundo a Abinpet, cabe à União editar regras para a rotulagem de produtos que circulam nacionalmente. A medida mineira traria conflitos com as normas federais sobre produtos destinados a animais, cujo controle fiscalizatório cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), conforme ressaltou a Associação.

De acordo com a Abinpet, as indústrias mineiras seriam mais oneradas em relação aos concorrentes de outros estados, o que representa uma intervenção indevida na ordem econômica.

Embora considere louvável a intenção da Lei questionada de promover a proteção animal, a Abinpet alega que a regulamentação de rotulagem de produtos, especialmente aqueles que circulam em todo o território nacional, insere-se na competência federal, já que se trata de matéria sobre livre circulação de bens. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7859

CONTEXTO FÁTICO
Fraude à execução: STJ não presume má-fé na doação de bens entre familiares

Advogado Guilherme Saraiva Grava
Foto: Daniel Mattos/Divulgação

Por Guilherme Saraiva Grava

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no EREsp 1.896.456/SP, a existência de fraude em um processo de execução mesmo sem haver registro da penhora na matrícula do imóvel. O caso envolveu uma doação entre familiares.

A primeira impressão foi que a Corte havia mudado seu entendimento tradicional e reconhecido a presunção de fraude em doações entre pessoas da mesma família. Mas não foi bem isso. O que a Corte reafirmou, na verdade, foi a importância do contexto fático a ser examinado caso a caso.

A decisão manteve intacta a orientação da Súmula 375: ‘‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’. E é justamente nesse segundo ponto que o caso se resolveu.

O registro da penhora serve para proteger terceiros de boa-fé –alguém que adquire um imóvel regular, sem restrições aparentes, e não poderia ser responsabilizado por algo que não tinha como saber.

No entanto, essa exigência nunca foi absoluta. A jurisprudência do STJ já vinha, há tempos, admitindo sua dispensa quando há indícios claros de que a transação teve o propósito de fraudar credores.

E foi exatamente isso que ficou demonstrado no caso analisado: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, a sócia teria transferido um imóvel aos próprios filhos, mantendo-se, ainda assim, na posse do bem enquanto evadia a execução. Diante desse cenário, a Corte entendeu que a operação configurava fraude e que o registro na matrícula era dispensável.

Não houve presunção automática de fraude nem mudança radical de entendimento. Na verdade, a decisão representa um amadurecimento da jurisprudência do Tribunal que, sem proteger demais o credor ou facilitar a vida do executado, tem preferido o caminho do meio, cuja vantagem é a de não oferecer uma resposta pronta para situações que, na prática, podem ser muito complexas.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

ESCLARECIMENTO
Decisões de tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata, diz Flávio Dino

Ministro Flávio Dino, o relator
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as decisões de cortes internacionais reconhecidas pelo Brasil possuem eficácia imediata no território nacional. Segundo o ministro, esses tribunais são órgãos supranacionais com competências específicas em tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

O esclarecimento foi feito em despacho complementar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178. Nesse processo, Dino havia suspendido a aplicação de decisões judiciais, leis, decretos e ordens executivas emanadas de estados estrangeiros, quando não incorporadas ao Direito brasileiro ou aprovadas pelos órgãos de soberania previstos na Constituição Federal e na legislação nacional.

A manifestação buscou diferenciar os tribunais internacionais – como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – dos tribunais estrangeiros, entendidos como órgãos do Poder Judiciário de outros países.

De acordo com o ministro, as limitações quanto à eficácia imediata referem-se apenas às decisões de tribunais de estados estrangeiros, que dependem de homologação ou de mecanismos de cooperação internacional para produzir efeitos no Brasil.

‘‘Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente órgãos do Poder Judiciário de outros estados, enquanto tribunais internacionais são órgãos de caráter supranacional’’, destacou.

Atos estrangeiros

Na segunda-feira (18/8), Dino suspendeu a aplicação automática de leis ou decisões estrangeiras no território brasileiro. A medida foi tomada no âmbito da ADPF 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que questiona a legalidade dos municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior para pleitear indenizações por danos causados no Brasil.

Embora a decisão se refira ao caso concreto – que envolve pedidos de ressarcimento decorrentes dos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho (MG) –, os fundamentos apresentados pelo relator alcançam situações semelhantes. O Ibram sustenta que tais ações violam a soberania nacional e o pacto federativo, além de apresentarem possíveis irregularidades, como a celebração de contratos advocatícios de ‘‘honorários de sucesso’’ ou ‘‘taxa de sucesso’’ sem análise prévia de legalidade pelo STF.

Em março de 2025, a Justiça do Reino Unido concedeu liminar que determinou ao Ibram desistir da ação no STF que buscava suspender contratos firmados entre escritórios de advocacia ingleses e municípios brasileiros – entre eles, Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Essa decisão da Justiça Britânica foi posteriormente comunicada ao STF pelas partes. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1178