EFEITO FELCA
Vara do Trabalho proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

O Facebook e o Instagram não devem admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas suas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza Juliana Petenate Salles no final de agosto pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

‘‘Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos’’, afirmou no despacho liminar.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de haters com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser ‘‘irreversíveis’’, segundo a julgadora, ‘‘já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene’’.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14), e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007 (São Paulo)

BIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumido

A disponibilização, para terceiros, de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. Foi o que decidiu, pela maioria de seus integrantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 220169

FRAUDE A CREDORES
STJ reafirma os limites do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Diamantino Advogados Associados

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

Recente julgado no Tribunal Superior de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Estava em questão a possibilidade de atingir, por meio do incidente, os bens de filhos de sócios, que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários de doações feitas com o intuito de fraudar credores.

De um lado, formou-se corrente favorável à responsabilização direta dos filhos com base na suposta má-fé do sócio ao realizar o repasse patrimonial. De outro, prevaleceu um entendimento juridicamente mais consistente: sem vínculo societário com a pessoa jurídica, esses terceiros não podem ser atingidos pelo IDPJ, sendo necessária a via própria para impugnação do ato jurídico em questão.

A distinção não é meramente técnica: é instrumental à preservação do devido processo legal.

Os pressupostos do IDPJ estão delineados no artigo 50 do Código Civil (CC) e dizem respeito a atos fraudulentos ou abusivos praticados por integrantes da sociedade. E não por terceiros estranhos ao quadro societário. Em sua essência, a desconsideração responsabiliza sócios por obrigações da empresa; empresas por obrigações de sócios; ou empresas por obrigações de outras do mesmo grupo econômico.

Já nos casos em que o credor busca alcançar bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos específicos (como doações), o instrumento cabível é a Ação Pauliana. É ela que permite o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial, desde que preenchidos os critérios do artigo 158 do Código Civil (CC): anterioridade da dívida, prejuízo ao credor (eventus damni) e intenção de fraudar (consilium fraudis).

Nesse cenário, o STJ, ao analisar o Recurso Especial 1.792.271/SP reafirmou a importância da distinção entre os institutos. A Corte deixou claro que ‘‘inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas’’.

Tal assertiva é vital, pois freia a tentação de se buscar um ‘atalho’ processual em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal. Mesmo porque, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica carrega a implicação de que todo o seu patrimônio passaria a ser suscetível de constrição judicial.

Essa é uma distinção crucial em relação à Ação Pauliana, cujo objetivo é singularmente direcionado: anular o ato específico de disposição fraudulenta do patrimônio, permitindo o retorno dos bens desviados ao patrimônio dos devedores, para que então possam saldar a dívida.

O cenário delineado no Recurso Especial 1.792.271 ilustrou essa problemática. Ali, permitir que o IDPJ atingisse os filhos, sem o devido processo legal da Pauliana, desvirtuaria por completo a finalidade dos institutos, de modo que tornaria os filhos responsáveis por dívida alheia.

Ao fixar essa orientação, o STJ não apenas protege os direitos dos terceiros, mas reitera a função própria de cada instituto. O IDPJ não serve para invalidar negócios jurídicos, tampouco para alcançar terceiros estranhos à relação societária. A Ação Pauliana, por sua vez, não serve para desconstituir a separação patrimonial entre sócio e empresa. Cada um possui função própria, requisitos específicos e rito distinto.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DIREITO DO CONSUMIDOR
Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue em Piracicaba (SP)

A divergência entre o apartamento decorado apresentado no momento da venda e a unidade efetivamente entregue ao cliente viola não apenas o dever de transparência das relações consumeristas, mas também se constitui publicidade enganosa – como sinaliza o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesta linha argumentativa, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que julgou improcedente pedido de indenização manejado por uma moradora de Piracicaba (SP) contra a SPL Campestre Empreendimentos Imobiliários, construtora do Condomínio Residencial Varandas Campestre.

Em razão das diferenças entre o apartamento decorado exibido à cliente no momento da venda e aquele efetivamente entregue, o colegiado entendeu que a empresa violou dispositivos do CDC. Assim, os desembargadores acolheram a apelação e estabeleceram a reparação, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

‘‘Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor’’, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Segundo a julgadora, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005482-14.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

CONTROLE DE JORNADA
Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido.

Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso

O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação reclamatória em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30min às 21h durante a semana, ‘‘diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro’’, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada

Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual, teletrabalho não está caracterizado

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, desembargador convocado ao TST José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação.

Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, arrematou no acórdão, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000847-07.2023.5.02.0031