TAC
TIM deve reintegrar pessoa com deficiência (PcD) dispensada sem substituição legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) considera nula a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência (PcD) sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Assim, a 17ª Turma do TRT paulista manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência. Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que ‘‘o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições’’.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

Clique aqui para ler o acórdão

ATOrd 1000484-04.2025.5.02.0434 (Santo André-SP) 

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘‘festa da firma’’ será indenizado em danos morais

Foto: Secom TRT-12 e FreePik com IA

Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de ‘‘gostoso’’ diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava ‘‘alterado’’, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como ‘‘assédio sexual’’. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi ‘‘inconveniente, impróprio e abusivo’’, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido ‘‘apenas uma brincadeira’’ ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou importunação sexual, ‘‘causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho’’.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do autor da ação.

BRASIL X EUA
Demanda do agronegócio, Lei de Reciprocidade tem legado incerto

Reprodução Florida Business

Por Guilherme Saraiva Grava

Ensaiado ou não, o breve encontro entre Lula e Trump nos bastidores da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, colocou em compasso de espera a relação entre Brasil e Estados Unidos, já tensa desde a imposição de tarifas americanas sobre produtos brasileiros no final de julho.

Os preparativos para um encontro têm alimentado expectativas de uma nova rodada de negociações capaz de aliviar as pressões econômicas sobre os setores mais impactados, sobretudo no agronegócio. Uma ligação entre os dois líderes no último dia 6 de outubro indica um distensionamento: ambos trocaram elogios e revelaram a intenção de uma reunião presencial.

Enquanto isso, o governo brasileiro adota postura cautelosa. Para não interferir nas tratativas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou o adiamento da entrega do relatório sobre as medidas cogitadas com base na Lei de Reciprocidade como resposta inicial às pressões impostas pelos americanos.

Regulamentada às pressas, a lei conferiu poderes à Camex para adotar contramedidas comerciais proporcionais sempre que o Brasil for alvo de barreiras consideradas injustificadas – tanto as motivadas por interesses econômicos explícitos quanto aquelas disfarçadas sob exigências ambientais que favorecem produtores locais de países mais protecionistas.

É claro que, neste momento, as atenções estão voltadas para a solução imediata do conflito com os americanos, especialmente porque o tema das tarifas mistura economia e política, com reflexos potenciais no cenário eleitoral do próximo ano.

Mas, passada a crise e acalmados os ânimos, será necessário refletir sobre as consequências institucionais mais duradouras dessa lei e das novas ferramentas de política comercial que ela inaugurou. O contexto que culminou em sua aprovação inspira uma indagação: a lei espelha apenas um momento ou ela se mostrará eficaz para além do tarifaço?

Afinal, a depender de como o impasse atual for superado, a Lei de Reciprocidade pode se tornar um divisor de águas na forma como o Brasil conduz disputas comerciais, permitindo respostas mais autônomas e menos dependentes de organismos multilaterais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Convém lembrar que esse marco legal, mais do que uma resposta a uma tensão momentânea com os Estados Unidos, atende a uma demanda antiga do agronegócio, em reação a barreiras não tarifárias impostas por países da União Europeia.

Ainda não é possível dizer se essa alternativa de curto prazo está alinhada com a estratégia de longo prazo do próprio governo, que aposta no fortalecimento das instituições multilaterais como ativo central para ampliar o papel internacional do Brasil.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde tem prevalecido o protagonismo presidencial, a saída brasileira pareceu mais cautelosa, com salvaguardas institucionais importantes, com as decisões concentradas na Camex e sob acompanhamento técnico do Itamaraty.

Resta saber se, no futuro, a Lei de Reciprocidade será incorporada como instrumento regular de negociação com parceiros comerciais ou se, como seria desejável, funcionará apenas como uma ameaça latente, reservada para momentos de crise que, espera-se, serão raros no futuro.

Seja qual for o caminho, os desdobramentos dessa política marcam uma inflexão relevante na postura comercial do Brasil. Ao institucionalizar a possibilidade de retaliação direta, o país envia um recado claro: está disposto a defender seus interesses de forma mais assertiva na arena global.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

RECONTRATAÇÃO
TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de acordo coletivo que possibilita nova contratação por experiência de empregado para exercer função equivalente à anterior, desde que ultrapassado o prazo de 12 meses após a extinção do primeiro contrato.

Conforme a decisão, a matéria é passível de negociação coletiva, pois não ultrapassa limites traçados pela Constituição e pela CLT, além de estabelecer um prazo razoável entre os contratos.

Ação de nulidade

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, de no máximo 90 dias, com natureza precária. A questão da validade da cláusula foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação ajuizada em 2016 contra o Matadouro e Marchanteria Planalto e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região, no Pará.

Na ação, o MPT pediu a declaração de nulidade das cláusulas 3ª, parágrafo único, e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. Pela cláusula 3ª, o empregado é selecionado pela direção da empresa a progredir de função, mas não recebe aumento salarial durante o período de avaliação de desempenho, por um período máximo de seis meses.

Já a cláusula 13ª prevê a possibilidade de nova contratação, por experiência, de antigo empregado para a mesma função exercida na empresa, desde que sua nova admissão ocorra após 12 meses da rescisão contratual.

TRT declarou nulidade das cláusulas

O matadouro Planalto contestou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente os pedidos de nulidade do MPT. Em relação à cláusula de readmissão do empregado para a mesma função, celebrando um novo contrato de experiência após o intervalo de 12 meses, o TRT entendeu que devia ser declarada sua nulidade, porque o perfil social e profissional do empregado, sendo conhecido pelo empregador, tornaria desnecessária a celebração de um novo contrato de experiência, independentemente do prazo de 12 meses em relação à extinção do contrato anterior.

Matéria passível de negociação coletiva 

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão regional, o ministro relator Guilherme Caputo Bastos, do TST, rejeitou o pedido quanto à cláusula 3ª, mas acolheu o apelo quanto à 13ª. A empresa sustentou que, após o prazo de 12 meses, o contrato de experiência se justificaria pela necessidade de aferir se o empregado detém as mesmas aptidões técnicas para o exercício da função, ainda que ele já tenha desempenhado essas atividades anteriormente.

Segundo o relator, no contrato de experiência, o empregador e o empregado se avaliam mutuamente para verificar aptidão profissional e condições satisfatórias de trabalho, por exemplo. Se o empregado não se adequar ao ambiente de trabalho ou for considerado inapto para o ofício, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, ‘‘sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade’’.

Na avaliação do ministro Caputo Bastos, a partir dos efeitos decorrentes do contrato de experiência, ‘‘a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT’’. Acrescentou que a celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses.

“Situações inéditas”

Para o ministro, apesar de que o contratante e o contratado já detenham conhecimento recíproco sobre seus perfis, o lapso temporal de 12 meses permite que eles sejam submetidos a uma nova contratação por experiência. Esse intervalo, segundo ele, possibilita o surgimento de ‘‘situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes’’, sem nenhum prejuízo, na avaliação do ministro Caputo Bastos.

Com esse entendimento, o relator apontou a necessidade de reforma do acórdão regional, pois a cláusula 13ª do acordo coletivo ‘‘aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT; e estabelece um prazo razoável entre os contratos’’.

Divergência vencida

No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado não teve a mesma a visão sobre a cláusula 13ª. Ele divergiu do relator, mantendo a decisão do TRT. Conforme o ministro, embora seja um típico contrato a prazo, não seria viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior, pois, nesse caso, segundo ele, ‘‘o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação’’.

Para Godinho Delgado, a sucessividade de contratos de experiência, ou de um contrato de experiência posterior a um outro contrato indeterminado, que, segundo ele, seria o caso, ‘‘tenderá a configurar evidente fraude trabalhista’’.

SDC reconhece validade da cláusula 

Por maioria, a SDC decidiu restabelecer a cláusula 13ª do acordo coletivo. Vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte, que mantinham a decisão do Tribunal Regional de declarar a nulidade do item 13.1 da cláusula 13ª do ACT 2015/2016.

Na data da publicação da matéria, o MPT já havia entrado com embargos declaratórios, ainda não julgados pela SDC. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO – 804-62.2016.5.08.0000

ITCMD
Lei de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF 

Foto: Bruno Moura STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizado contra leis semelhantes em diversos estados.

O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF

ADI 6838