CLASSIFICAÇÃO FISCAL
TRF-4 fulmina multa e manda fisco reembolsar exportador por despesas de armazenagem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Receita Federal do Brasil (RFB) não pode, automaticamente, multar o exportador por ausência de informações detalhadas do produto na Declaração Unificada de Exportação (DUE), desde que o documento traga a descrição correta e aponte a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adequada.

Em apertadíssima síntese, esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação da Cia. Hering, que contestou a multa de 10% aplicada sobre uma carga de roupas de algodão enviada para o canal vermelho da fiscalização alfandegária no Porto Seco de Foz do Iguaçu (PR). O valor da carga exportada: R$ 16,1 mil.

Como consequência da virada judicial no segundo grau, a Fazenda Nacional (União) terá de rasgar a multa aplicada e ainda arcar com as despesas de armazenagem e sobreestadia de contêineres no terminal de cargas, em função da retenção da mercadoria na alfândega.

O desembargador Leandro Paulsen, redator do acórdão, reconheceu que o ‘‘ideal’’ seria uma ‘‘descrição exaustiva’’ das peças, para sua melhor conferência na alfândega, em atenção a dispositivos Lei 10.833/03, do Decreto 6.759/09 e do inciso II do artigo 62 da Instrução Normativa (IN) RFB 1.702/17.

Entretanto, advertiu, a norma ‘‘não é inequívoca’’ quanto aos elementos necessários a essa descrição – o que pode gerar preenchimento considerado como insuficiente pela autoridade fiscal. Assim, se os demais elementos colocados na DUE permitem a identificação das mercadorias, como o próprio código NCM, não se poderia falar em infração punível com base nos artigos 84 da MP 2.158 35/01 e 69 da Lei 10.833/03.

‘‘A descrição estava certa, a classificação estava certa, não houve nenhum inadimplemento. Com efeito, a descrição realizada pela autora [Cia. Hering] nas notas fiscais vinculadas à DUE 22BR000792705-1 estava correta e permitiu a identificação dos produtos e a confirmação da correta classificação fiscal (NCM) que, diga-se, correspondeu aos itens exportados, inclusive no que diz respeito ao material de composição dos produtos’’, registrou o voto vencedor deste julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5010432-18.2022.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

FALSA CENTRAL
Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe

Os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofreram prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento do Nubank. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição de pagamento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais – o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Ministro Villas Bôas Cueva, o relator
Foto: Imprensa STJ

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança esperada

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

‘‘Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC’’, disse o relator.

Mecanismos de identificação e prevenção de fraudes

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Obrigação de garantir segurança

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

‘‘A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão no REsp 2.222.059

REsp 2222059

REsp 2229519

REPERCUSSÃO GERAL
STF confirma que CNJ pode definir regras sobre a extinção de execuções fiscais

Foto: Lucas Castor/Agência CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Dentre essas regras, está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município do Litoral Norte recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
  2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão

ARE 1553607

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Reforma tributária abriu vácuo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Vivian de Araújo Silva

Instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária trouxe várias alterações no sistema tributário. Além de novos tributos sobre consumo (o IBS e a CBS), a reforma trouxe também mudanças na tributação sobre o patrimônio da pessoa física, em especial o ITCMD.

Dentre as alterações, foi definido que o ITCMD deverá ser obrigatoriamente progressivo. Como previsto no artigo 23, inciso III, da EC 132/2023, a progressividade deveria ser imediata. Ou seja, estados que não previam a progressividade das alíquotas, deveriam aprovar, ainda em 2024, projeto de lei para adequar suas legislações. Sem isso, contribuintes podem questionar a cobrança de alíquotas únicas por estarem em desacordo com o texto constitucional.

A progressividade não é exatamente uma novidade. Existe desde 2013. Quando o STF decidiu pela constitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o tributo (Tema 21), os estados poderiam decidir se utilizariam alíquotas únicas ou progressivas. Ganhou status constitucional com a EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no parágrafo 1° do artigo 155: o ITCMD ‘‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’’. Assim, quanto maior o valor dos bens, maior será a alíquota e, portanto, maior o valor do imposto.

Para atenderem à nova regra, os estados que adotavam alíquotas únicas deveriam mudar suas leis ainda em 2024. Isso porque, para que pudessem cobrar o imposto eventualmente majorado em 2025, deveriam observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro. E mais: segundo a Constituição, aplica-se ao ITCMD o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja: o Fisco só pode exigi-lo depois de 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou criou.

No caso de São Paulo, por exemplo, foram apresentados diferentes projetos de lei com alíquotas progressivas de ITCMD, variáveis entre 1% e 8%, a depender da base de cálculo. Os projetos, no entanto, seguem em tramitação na Assembleia Legislativa desde o ano passado.

O PL 7/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Já o PL 409/2025 define alíquotas variáveis a partir do valor a serem transmitidos: 1% para valores de até 10.000 UFESPs; 2% para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs; 3% para valores entre 85.000 e 280.000 UFESPs e 4% para valores acima de 280.000 UFESPs.

Mesmo se um dos projetos for aprovado em 2025, a lei somente produzirá efeito a partir de 2026. Assim, a atual legislação estadual contraria a Constituição. Tudo indica, portanto, que, em relação aos estados que ainda não adotaram a progressividade, estes estariam em desacordo com a Constituição, sendo possível o contribuinte levar a discussão ao Judiciário.

Vale relembrar que já houve discussão similar, mas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a Emenda Constitucional 29/2000, facultou-se ao ente federativo a instituição do IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel. Com isso, surgiu a discussão acerca das legislações municipais que, antes da promulgação da EC, previam alíquotas progressivas para o IPTU. Ao analisar a matéria, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleceram, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU.

Ocorre, no entanto, que, em que pese ter sido declarada inconstitucional a progressividade referente ao período anterior da EC 29/2000, o STF decidiu que ‘‘é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época’’ (Tema 226).

No caso do IPTU, a cobrança do imposto foi feita pelas alíquotas mínimas, o que pode ocorrer também no caso do ITCMD, na hipótese de os contribuintes questionarem a constitucionalidade das legislações estaduais, que não preveem a progressividade.

Na prática, foram ajuizadas algumas ações para discutir a constitucionalidade do ITCMD em São Paulo. Em primeiro grau, as decisões vêm sendo desfavoráveis à tese, confirmando que, mesmo com a reforma, o imposto é constitucional. A partir deste entendimento, contribuintes que passariam a pagar mais imposto com a progressividade podem se beneficiar das alíquotas únicas nos estados que ainda não preveem a progressividade. Por outro lado, quem entende que já poderia se beneficiar de alíquotas menores fatalmente baterá às portas do Judiciário.

Diante desse novo quadro, os contribuintes estarão atentos à inércia legislativa dos estados, pois a ausência de regulamentação da progressividade pode tornar questionável a exigência de alíquotas únicas. O histórico de situações análogas, como no IPTU, demonstra que há um amplo espaço para discussão.

Beatriz Palhas Naranjo (advogada) e Vivian de Araújo Silva (estagiária) integram a Área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

NORMA COLETIVA
TST valida indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais

Reprodução Site Siese SP

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto.

Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Indenização de dez salários a porteiros dispensados

A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (portarias virtuais).

O objetivo era ‘‘proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores’’. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), levando os sindicatos a recorrerem ao TST.

Mecanismo de compensação social

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado.

‘‘Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.’’

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações de Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-1032549-64.2023.5.02.0000