MAIS BUROCRACIA
O último voo dos créditos de ICMS em São Paulo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em uma infeliz coordenação entre atos midiáticos e alterações legislativas, o Estado de São Paulo resolveu dificultar a vida do contribuinte. A bola da vez são os créditos de ICMS. Após a Operação Ícaro, que revelou fraudes no ressarcimento do tributo por um auditor fiscal em favor de empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado mudou radicalmente as regras de um sistema que funcionava de forma eficiente e agora padecerá sob mais burocracia. Em razão de lamentáveis casos excepcionais, todos pagarão a conta.

Após o escândalo, a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo noticiou a criação de um grupo de trabalho para revisar todos os processos, normas e protocolos para ressarcimento do ICMS-ST.

O primeiro alvo foi o programa ‘‘Nos Conformes’’, que premiava empresas bem avaliadas no Fisco com uma espécie de fast track na liberação de créditos acumulados. Empresas que tinham a chancela A+ tinham 100% dos créditos liberados antes mesmo do procedimento de verificação fiscal – um sinal de confiança e estímulo à regularidade. Agora, troca-se a presunção de boa-fé por uma suspeição ampla.

Mas o Decreto nº 67.853/2023, que sustentava o programa, foi simplesmente revogado. Agora, o procedimento para liberação dos créditos acumulados de ICMS deixa de ter um regime simplificado. Ou seja, após o protocolo do pedido de apropriação do crédito acumulado de ICMS, o processo é encaminhado para fiscalização e auditoria. Só depois de verificada a veracidade dos créditos, é emitido o parecer final. O prazo estimado? De seis meses a um ano.

A segunda medida veio com a Portaria SRE nº 45/2025, que reduziu o alcance da utilização do ressarcimento do ICMS. Antes, esse valor poderia ser transferido para qualquer estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, desde que cadastrado como sujeito passivo por substituição tributária e com situação cadastral ativa.

A partir de agora, o valor ressarcido só pode ser transferido para contribuintes do Estado de São Paulo, desde que seja para um fornecedor local ou para um estabelecimento do mesmo grupo empresarial. A mudança, apresentada como forma de ‘‘fechar brechas’’, desconsidera a realidade das cadeias produtivas, que não se limitam a fronteiras estaduais. Empresas que possuem operações em diferentes Estados ficarão impedidas de otimizar seus créditos de maneira eficiente.

Com a mudança, também ficou proibida a quitação de débitos de terceiros com os créditos ressarcidos. Agora, isso só é possível com créditos do próprio contribuinte ou de estabelecimento da mesma titularidade. Em outras palavras: menos flexibilidade e mais trava no caixa das empresas. Na prática, o que era um mecanismo de eficiência tributária passa a demandar mais tempo, custo de conformidade e insegurança. É como se o governo tivesse transformado um ativo legítimo das empresas em um papel sem valor imediato, sujeito a um resgate incerto e oneroso.

O paradoxo é evidente. Enquanto a reforma tributária foi criada com a premissa de simplificar e modernizar o sistema atual, São Paulo corre na direção contrária. Pior: ignora que o ICMS está com os dias contados, já que será substituído pelo IBS, tributo sem a mesma lógica de creditamento. As empresas que ainda têm créditos a recuperar precisam correr contra o relógio. Isso porque, se depender do Fisco de São Paulo, a fila da burocracia ficará congestionada.

Endurecer regras e aumentar controles sempre foram respostas fáceis diante de fraudes – que, sim, devem ser combatidas. O problema é que a história sempre mostrou que ambientes excessivamente burocratizados são férteis para fazer prosperar as fraudes que se pretendiam combater. É a velha história de ‘‘criar dificuldade para se vender facilidade”.

Some-se a isso uma verdade inconveniente: a falha da Secretaria da Fazenda em fiscalizar a atuação de um auditor que permitiu o funcionamento de um esquema fraudulento. Certamente, a omissão não se deu por falta de regras e protocolos internos. Agora, a resposta vai prejudicar a todos os contribuintes que já atuavam em conformidade com a legislação.

É preciso ainda observar que um sistema de ressarcimento de ICMS é um mecanismo eficiente e racional de arrecadação e de estímulo à regularização fiscal. Um sistema inteligente que reconhece o crédito como direito, não como privilégio. Quem pagou a mais faz um encontro de contas para abater as próximas cobranças de imposto. O crédito acumulado se transforma em alívio no caixa das empresas, que podem investir em novas contratações e expansões de suas atividades.

Com as novas travas, as consequências são óbvias: menos dinheiro disponível, queda de competitividade e mais custos, que, inevitavelmente, serão repassados aos consumidores. Como se vê, não se trata de um problema restrito a grandes empresas, mas com impacto direto em toda economia. O consumidor final, que já enfrenta inflação persistente e carga tributária elevada, pagará novamente a conta de uma política pública míope e reativa.

Quando Dédalo entregou a Ícaro as asas para que pudesse escapar de Creta, fez uma advertência ao filho: não deveria voar nem alto, nem baixo demais. Se a queda causada pelo excesso de ambição de quem tentou ir muito alto inspirou o nome da operação que agora justifica as mudanças de regras da Fazenda de São Paulo, não custa lembrar que a mitologia também traz uma lição sobre a virtude da moderação – algo que parece estar em falta.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

TAXA REFERENCIAL
Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual ‘‘o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’’.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). ‘‘Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic deve ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic ‘‘é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113’’.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária; ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. ‘‘Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada’’, considerou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.199.164

REsp 2199164

REsp 2070882

ALGORITMOS POPULARES
Como o Buy Box ajuda os mercados online

Por Angie Basiouny

A Amazon tem mais de 1 milhão de vendedores terceirizados somente nos Estados Unidos, o que dificulta se destacar na multidão. Uma busca por ‘‘televisores’’, por exemplo, produz mais de 1.000 resultados, enquanto uma busca por ‘‘material escolar’’ oferece mais de 100.000.

É aí que entra o Buy Box.

O Buy Box – também conhecido como buybox – é um algoritmo que seleciona vários anúncios do mesmo produto e exibe o de melhor preço como opção padrão. Isso facilita a compra tanto para clientes quanto para vendedores, impulsionando as vendas. Uma pesquisa de Santiago Gallino, professor associado de Operações, Informação e Tomada de Decisões da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revelou que, quando um grande marketplace online implementou o Buy Box em uma subcategoria de eletrônicos, as taxas de conversão aumentaram 23% e o volume de transações subiu expressivos 78%.

‘‘Um sistema de compra automática cria oportunidades para clientes e vendedores’’, disse Gallino, também professor associado de Marketing na Wharton. ‘‘Os clientes se beneficiam de preços mais baixos e maior qualidade, enquanto os vendedores se beneficiam de um processo padronizado que os ajuda a ter acesso a mais clientes.’’

No artigo ‘‘Curadoria Algorítmica de Sortimento: Um Estudo Empírico do Buybox em Marketplaces Online’’, Gallino e seus colegas concluíram que um buybox cuidadosamente projetado e bem gerenciado é uma ferramenta poderosa com resultados positivos. O profundo impacto de um buybox explica por que ele é tão popular entre os vendedores de marketplaces em todo o mundo – da Amazon e Walmart, nos EUA, ao Mercado Livre na América do Sul, e ao Rakuten no Japão.

‘‘À medida que os varejistas tradicionais criam cada vez mais marketplaces com vendedores terceirizados, prevemos que o uso de ferramentas semelhantes ao buybox se expandirá para além dos marketplaces globais, incluindo também os varejistas tradicionais’’, escreveram os autores no artigo. Os coautores são Nil Karacaoglu, professor de operações e análise de negócios na Fisher College of Business da Universidade Estadual de Ohio, e Antonio Moreno, professor de administração de empresas na Harvard Business School.

Professor Santiago Gallino
Divulgação/Wharton

O buybox organiza uma série vertiginosa

Gallino comparou a experiência de comprar em um marketplace online à busca por tomates em uma feira livre, onde 20 vendedores diferentes oferecem tomates semelhantes. Depois de um tempo, o cliente se cansa de comparar o preço e a qualidade dos tomates de cada vendedor, e o que deveria ser uma decisão simples se torna frustrantemente difícil.

‘‘A mesma coisa acontece quando você acessa um mercado digital. Se você pesquisar por itens básicos, como um iPhone verde, verá 20 opções. É uma sobrecarga de opções para o consumidor’’, disse Gallino. ‘‘O botão de compra é uma ação que o mercado pode tomar, porque define uma opção padrão que mostra a melhor opção para o consumidor, não necessariamente a mais barata.’’

Trabalhando com um extenso conjunto de dados fornecido pelo mercado online não identificado, os professores fizeram algumas descobertas importantes sobre os buyboxes:

  • Os efeitos positivos são mais pronunciados nos canais móveis, que normalmente apresentam maior atrito na busca devido às telas pequenas e à navegação mais complexa. Da mesma forma, um botão de compra tem efeitos maiores durante a semana e no horário comercial, quando os clientes têm menos tempo para pesquisar.
  • À medida que mais vendedores participam do buybox para um produto, o preço médio pago pelo produto diminui e a qualidade média do produto vendido pelo vendedor aumenta. Isso sugere que o buybox estimula a competição.
  • Um buybox ajuda os vendedores, automatizando tarefas, como a criação de descrições de produtos, o que reduz o trabalho necessário para participar do mercado.

Embora o conjunto de dados fosse referente a uma subcategoria de eletrônicos, os resultados podem ser generalizados para qualquer categoria de produtos precisamente definidos, como autopeças, disse Gallino. ‘‘Se você passar para o vestuário, é difícil encontrar uma situação em que os vendedores tenham exatamente a mesma coisa’’, disse ele. ‘‘Um vestido vermelho é um vestido vermelho, mas não é a mesma coisa.’’

Os professores enfatizam que os buyboxes são benéficos quando projetados objetivamente. Eles fazem uma distinção entre um buybox e outros tipos de algoritmos, como a busca patrocinada, na qual os vendedores pagam para obter uma boa classificação; os sistemas de endosso de plataforma, nos quais o operador do marketplace promove produtos que aprova; ou os sistemas de recomendação, que auxiliam os clientes na descoberta de produtos.

Em 2023, a Comissão Federal de Comércio (FTC) e 17 procuradores-gerais estaduais entraram com uma ação antitruste contra a Amazon, alegando que a gigante do varejo utiliza práticas desleais – incluindo resultados de busca tendenciosos – para sufocar a concorrência e punir fornecedores. Gallino disse que a ação judicial despertou interesse nas conclusões do estudo. ‘‘Se você é um marketplace, a maneira mais limpa de administrar uma buybox é não participar como vendedor também’’, disse ele.

O objetivo do Buy Box, disse Gallino, é ajudar tanto os clientes quanto os vendedores por meio de uma competição justa, em vez de selecionar um ‘‘vencedor’’. O algoritmo deve ser inclusivo e probabilístico, e não preferencial. Retomando a analogia da feira livre, ele disse que, se apenas um vendedor de tomates aparecer semana após semana, os clientes deixarão de frequentá-la.

‘‘Como um marketplace, você precisa ter cuidado para manter seus dois clientes satisfeitos, que são os vendedores e os compradores’’, disse ele. ‘‘É aí que o algoritmo do Buy Box pode ser relevante.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School. da Universidade da Pensilvânia/EUA

Clique aqui para ler o artigo completo