DEMANDAS REPETITIVAS
STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26/11), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende ao pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae).

Entre outros argumentos, eles alegaram que a matéria gerou entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outros o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, ‘‘comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas’’. Além disso, sustentaram que o alto índice de litigância relacionado ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida ‘‘conveniente e oportuna’’.

Segundo Toffoli, as precauções previstas no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), podem evitar ‘‘tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente’’, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso

O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais.

A companhia recorreu ao STF, que gozava de repercussão geral da matéria; ou seja, a tese a ser introduzida valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1560244

CONTRAFAÇÃO
Empresa britânica será indenizada por microempresa que vendia estampas da Peppa Pig sem autorização

Reprodução Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O uso indevido de marca registrada em atividade mercadológica concorrente gera presunção de prejuízo material, sendo desnecessária a sua demonstração concreta, pois incide a norma do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Tal fundamento, na mesma situação fática, vale para o pleito de dano moral, já que a empresa prejudicada pela concorrência desleal não precisa provar lesão ao seu bom nome para ter direito à reparação, sendo presumível.

Com este entendimento, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu apelação da empresa britânica Entertainment One UK Limited (eOne UK) para reconhecer danos morais e materiais pelo uso não autorizado de estampas dos personagens ‘‘Peppa Pig Família e Amigos’’ e ‘‘PJ Masks’’ por uma microempresa de Nilópolis (RJ). A empresa brasileira comercializava os itens contrafeitos – decorações para festas de aniversário e canecas personalizadas – nas plataformas de e-commerce.

Com a reforma da sentença, o colegiado condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, citou excerto da ementa de acórdão do REsp 1.327.773/MG, julgado em 28 de novembro de 2017 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ponto: ‘‘A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais’’.

Derrota da OneK na primeira instância

No primeiro grau da justiça fluminense, a 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, em julgamento de mérito, confirmou a decisão liminar que proibiu a empresa Encanto Personalizados (Jessica Chrys Leal Alves Tibeiro – ME) de continuar o fabrico e a comercialização das estampas com personagens protegidos por registros de propriedade intelectual. No entanto, apesar de salvaguardar os direitos da parte autora, o juízo negou os pedidos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e morais.

Para o juiz Leandro Loyola de Abreu, é certo que a Encanto Personalizados obteve algum tipo de vantagem econômica com a contrafação – reprodução e venda não autorizadas de personagens protegidos. Entretanto, o volume de produção destes itens – ressaltou – é desconhecido, e a autora da ação indenizatória não buscou esta apuração. Noutras palavras, a autora não teria demonstrado, de forma concreta, a relevância econômica dos lucros obtidos pela parte ré – o que inviabilizaria o deferimento dos danos materiais.

‘‘Pontuo, ademais, a desproporção evidente entre a grandeza financeira e a capacidade organizacional da empresa autora e a modesta atividade comercial desempenhada pela parte, cuja operação, informal e de natureza quase doméstica, não permite supor um lucro expressivo, razão pela qual indefiro o pedido mencionado’’, cravou na sentença.

O pedido de danos morais teve a mesma sorte: ‘‘saliento que, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de lesão à sua imagem no mercado, sendo essa a única hipótese que poderia ensejar o reconhecimento de danos não patrimoniais’’.

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0002900-71.2022.8.19.0036 (Nilópolis-RJ)

 

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VARIÁVEL-CHAVE
Ainda incerta, a apuração assistida é a grande aposta da reforma tributária

Por Guilherme Saraiva Grava

Como costuma ocorrer em períodos de grandes mudanças institucionais, a reforma tributária vem sendo defendida por diferentes segmentos da sociedade como uma solução capaz de atender a múltiplos objetivos.

Há quem veja no novo modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual) um passo importante para aproximar o Brasil dos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Outros sustentam que o sistema trará mais justiça fiscal, ajudando a reduzir desigualdades e a estimular o crescimento econômico. Mas, em geral, o principal argumento em favor da reforma é sempre o mesmo: a redução da complexidade do sistema de arrecadação.

Se essas promessas serão efetivamente cumpridas, apenas o tempo dirá. No entanto, o exame das primeiras medidas de implementação já permite identificar tendências importantes. Uma delas é a aposta na chamada apuração assistida.

Esse novo mecanismo substitui o modelo atual de apuração que, na prática, transfere ao contribuinte toda a responsabilidade pelas declarações e demais obrigações acessórias. De tempos em tempos, por meio de fiscalizações, os procedimentos já concluídos são reexaminados e, em caso de erros ou irregularidades, lavra-se o auto de infração.

Com a apuração assistida, de forma semelhante ao que já ocorre com a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), todo esse processo passará a ser centralizado nos sistemas da própria Receita Federal, que informará automaticamente os créditos e débitos decorrentes das entradas e saídas de mercadorias dos estabelecimentos do contribuinte.

Nesse novo sistema – atualmente em desenvolvimento pelo Serpro –, as transações tributáveis serão apuradas automaticamente, gerando uma espécie de ‘‘banco de apuração mensal’’. Tudo parte da emissão das notas fiscais eletrônicas, que já informam à Receita quais contribuintes terão débitos a pagar e quais poderão tomar créditos relativos àquelas operações, como na aquisição de insumos, por exemplo.

Como o sistema oferecerá uma apuração praticamente pronta, semelhante a uma declaração pré-preenchida, caberá ao contribuinte apenas realizar os ajustes necessários ou incluir informações que, por algum motivo, não tenham sido captadas pelo sistema automatizado.

A proposta é positiva porque cria maior transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de se basear em encontros pontuais e tensos durante as fiscalizações. Em tese, com o sistema operando de forma eficiente, as operações seriam validadas quase em tempo real, reduzindo erros, litígios e custos de conformidade.

O problema surge, contudo, quando se percebe que todo o bom funcionamento da reforma tributária passa a depender dessa nova variável-chave: o sistema de apuração. E é justamente nesse ponto que as certezas desaparecem.

Do lado do Fisco, todo o trabalho desenvolvido até aqui está concentrado na Receita Federal, com participação ainda limitada do Comitê Gestor dos Estados e Municípios, que será responsável por fiscalizar a outra metade do IVA dual. Parte-se, assim, da premissa de que ambos os órgãos manterão entendimentos uniformes e padronizados sobre os sistemas de apuração, o que é uma aposta ousada. Afinal, caso surjam divergências, ninguém sabe ao certo quem terá a palavra final (ou, pior, se ambos a terão).

Do lado dos contribuintes, como tudo será automático e imediato, surge uma nova urgência: a atualização e a parametrização dos sistemas internos, que precisarão ser compatíveis com a plataforma de apuração. A qualidade e o monitoramento das informações tornam-se fundamentais para evitar erros que possam resultar no pagamento indevido de tributos ou na tomada irregular de créditos.

Já é possível sentir no mercado uma certa euforia em torno dessas mudanças, mas entre a concepção e a execução há um longo caminho a percorrer. A apuração assistida pode, se espera, representar um salto de eficiência e confiança mútua entre Fisco e contribuinte – desde que venha acompanhada de coordenação institucional, maturidade tecnológica e regras claras de governança. Mas são desafios bastante complexos para uma reforma que promete simplificar.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BABÁ ADOLESCENTE
A contratação de menor para trabalho doméstico é proibida e enseja reparação, decide TRT-SP

A contratação de menor para trabalho doméstico é conduta reprovável, configura ato ilícito e enseja o pagamento de indenização por danos morais, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

O colegiado reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e condenou a empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda tinha menos de 18 anos.

O processo evidenciou que a adolescente trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março de 2025. No curso do cumprimento do aviso prévio indenizado, a reclamante completou 18 anos.

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Fundamentou os seus pedidos nos seguintes fatos: ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias; e admissão em idade inferior a 18 anos.

A relatora do recurso ordinário na 1ª Turma do TRT-2, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de pessoas com menos de 18 e mais de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para adultos.

A julgadora arbitrou o valor da reparação moral em R$ 3 mil, por considerar que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

ATSum 1000428-67.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)

DIVISÃO DE CREDORES
Justiça de São Paulo homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Lavoro

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Foro Central Cível) homologou, hoje, o plano de recuperação extrajudicial (PRE) do Grupo Lavoro, o maior varejista de insumos agrícolas do Brasil.

O plano prevê a divisão dos credores sujeitos em duas categorias principais: credores apoiadores, com melhores condições de pagamento (ausência de deságio e pagamento em dez parcelas semestrais), sob diversas modalidades (apoiadores gerais, de pequeno porte, de sementes, novos recursos e especiais); e credores não apoiadores, com deságio de 50% e pagamento em parcela única em 2032.

Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho analisou o mérito das impugnações formuladas pelos credores e ressaltou que, em relação às impugnações referentes ao quórum, o Grupo Lavoro juntou aos autos documentos que demonstram a adesão de credores detentores de 66,9% de todos os créditos sujeitos.

‘‘Os pedidos de inclusão e exclusão de créditos, somados, resultam em menos de R$ 30 milhões, que representam menos de 1,5% do total dos Créditos Sujeitos (aproximadamente R$ 2,2 bilhões). Ainda que a integralidade desses ajustes fosse desfavorável ao Grupo Lavoro, tais ajustes não têm qualquer impacto sobre o quórum de aprovação do plano’’ estimou.

Quanto à definição dos créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, o magistrado apontou que o PRE apresentado adotou critério objetivo e impessoal para definir o grupo de credores sujeitos ao plano, que são fornecedores de insumos diretos e que recebem seus créditos em regra bianualmente, por conclusão da safra e da safrinha.

‘‘Não há nada de arbitrário ou subjetivo nestes fatores de definição do grupo de Credores Sujeitos. Legítima a exclusão de credores financeiros (bancos, fundos de investimento), porque tais credores são de outra natureza, com relacionamento comercial e condição de pagamento distintas daquela pactuada com os credores fornecedores de insumos diretos’’, explicou na decisão judicial.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho também analisou, entre outras, a impugnação ao tratamento diferenciado entre credores apoiadores e não apoiadores, destacando ser razoável, uma vez que ‘‘os credores apoiadores se comprometem a manter o fornecimento de insumos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Lavoro, em quantidade relevante, sendo esta condição fundamental para a viabilidade econômica do PRE’’.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

1084141-52.2025.8.26.0100 (São Paulo)