COBRANÇA ADMINISTRATIVA
ANP não pode negar alteração de bandeira a posto de combustíveis que tem sócio no Cadin

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não pode impedir um posto de combustíveis de trocar de bandeira só porque tem sócio inscrito em débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), referentes a outros postos no qual mantém sociedade.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao manter sentença que condenou a ANP a se abster de negar o pedido de troca de bandeira feito pela Ecopostos Ltda., de Londrina, sob fundamento descrito no artigo 8º, inciso V, da Resolução ANP 948/2023.

O dispositivo normativo, em síntese, diz que a solicitação de autorização de bandeira não será acolhida se um dos sócios da pessoa jurídica tiver qualquer débito registrado no Cadin, em data anterior ao requerimento, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.

No TRF-4, o relator das apelações, juiz federal convocado Marcus Holz, disse que negativa de alteração cadastral, para atuação como posto revendedor bandeira branca, não encontra amparo na norma vigente, que permite tal modificação mediante simples atualização cadastral, sem condicionamento à ausência de débitos por parte de sócios.

‘‘Por outro lado, a alteração do quadro societário pode ser legitimamente recusada com base no §1º do art. 11 da Resolução nº 948/2023, caso o novo sócio tenha vínculos com empresa inadimplente perante a ANP. A jurisprudência do TRF-4 reconhece a legitimidade da atuação da ANP nesse sentido, desde que demonstrada a vinculação societária com empresas devedoras e a ausência de comprovação de inexistência de sucessão fraudulenta’’, complementou o relator no acórdão.

O desembargador Luiz Antônio Bonat lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 565.048-RS, em 9 de outubro de 2014, firmou o entendimento de o estado não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. Ou seja: o ente público deve seguir o procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

‘‘Evidente que a ANP procura, por via transversa, realizar cobrança administrativa, obstando o exercício da atividade profissional. Tal atitude revela verdadeira exigência que não encontra fundamento legal, uma vez que a Lei n.º 9.478/97, que dispôs sobre o monopólio do petróleo, não obriga a comprovação de adimplência de tributos federais como condição à obtenção de autorização para exploração dessa atividade’’, registrou no voto.

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CONSUMIDOR
Plano de saúde deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína de leite de vaca

Reprodução internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2018.

‘‘Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV’’, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial (REsp), a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. ‘‘A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença’’, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998, define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

‘‘A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2204902

LISTA NEGRA
Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

Foto: FreePik/Secom/TRT-SC

‘‘Embora detentor do direito potestativo de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos o empregador que, ao pôr termo ao negócio, elege fatos pretéritos ao período de avaliação e concernentes à função distinta da contratada, divulgando essas informações a terceiros a fim de inviabilizar a recolocação do laborista no mesmo segmento de mercado.’’

Este é o entendimento, ipsis litteris, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao acolher recurso em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo. O colegiado deferiu reparação moral no valor de R$ 15 mil.

Registros em vínculo anterior

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada.

O trabalhador foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as ‘‘regras de ouro’’ de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil, informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões ‘‘com sintomas de embriaguez’’. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma ‘‘espécie de lista das reclamadas’’. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom/TRT-SC

Derrota no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça do Trabalho catarinense, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente.

A juíza do trabalho Grasiela Monike Knop Godinho entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés (três empresa reclamadas) o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso ordinário na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque se tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Barreira para novas contratações

Manzi destacou, ainda, que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo ‘‘a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício’’.

‘‘Ao difundir dados pejorativos concernentes à conduta profissional do colaborador, a empresa acaba por engendrar verdadeira justa causa em ricochete, vale dizer, um efeito sancionatório projetado para além dos limites subjetivos e temporais do contrato de trabalho, restando configurado o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil’’, complementou.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
TRT-MG garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador de cemitério

Cemitério Bonfim/Portal Belo Horizonte

Quando os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas.

A empregadora recorreu da decisão, e os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso da empresa.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.

O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia ‘‘resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)’’ e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).

‘‘A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPIs, os quais podem apenas minimizar o risco’’, destacou na decisão a desembargadora-relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Microrganismos patogênicos

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é ‘‘assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua’’.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas.

A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

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ATSum 0010713-64.2024.5.03.0105 (Belo Horizonte)

PL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civil

Advogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA

Por Ester Silva Assana

A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.

Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.

Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.

O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.

Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.

Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.

Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.

Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.

Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.

A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.

Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.

Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.

No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.

Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.

Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.

A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.

A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.

A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.

Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)