AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Transportadora contratada não responde solidariamente pela adulteração no leite

Banco de Imagens/MPRS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto transportado.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) da Transportes Ceribola, de Augusto Pestana (RS), e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que ‘‘a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores’’.

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto

Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era ‘‘vício intrínseco ao produto’’, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava a cadeia de consumo

Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo. O ministro destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva.

O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2228759

PATRIMÔNIO DO CASAL
TRT-SP autoriza execução trabalhista de esposa do sócio devedor

Cônjuge do sócio devedor que usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que formaram o patrimônio do casal, responde pela obrigação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a inclusão da esposa de um sócio executado para responder patrimonialmente pela execução trabalhista, com fundamento no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Embora a esposa não seja a devedora principal nem parte no processo de execução trabalhista, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio dessa conta, o executado recebe salário da empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que ‘‘a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa’’.

Pendente de análise de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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AP 1001598-48.2016.5.02.0351

OBRIGAÇÃO INCERTA
Crédito juridicamente inexigível não tem aptidão para embasar pedido de falência, decide TJRJ

Foto: Reprodução /Veja Rio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O pedido de falência de uma empresa contra outra, devedora, deve vir instruído com crédito já consolidado, exigível, em título hábil. É que não cabe ao juízo falimentar, em sua essência, produzir a liquidação da relação obrigacional.

Em face do entendimento, a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença que fulminou pedido de falência encaminhado por uma consultoria de alimentação contra um dos mais famosos bares da capital carioca.

Para o colegiado, o contrato de parceria com remuneração ad valorem sobre o faturamento exige prévia delimitação jurídico-contábil da base de cálculo e fechamento das competências com consentimento do devedor, a fim de constituir obrigação de quantia líquida e certa.

‘‘Assim, não procede a alegação de que o crédito seria líquido por decorrer da simples aplicação de 16% sobre valores enviados pela própria recorrida. O envio dos relatórios comprova a origem dos dados, mas não equivale a aceite da base remuneratória, nem supre o fechamento bilateral, indispensável para conferir liquidez ao crédito’’, observou o relator da apelação – que resultou improvida –. desembargador André Luiz Cidra.

O relator também considerou descabida a pretensão de atribuir ao protesto a função de suprir a falta de liquidez. ‘‘O protesto atesta a impontualidade de título que já é exequível, não tendo o objetivo de converter obrigação ilíquida, dependente de apuração, em crédito apto ao pedido de falência. Ausente qualquer dos requisitos do art. 94, I, não há impontualidade apta a decretação de falência’’, concluiu.

Ruptura de parceria comercial

A Consulenza – Empresa de Alimentação e Serviços ajuizou pedido de falência em face de Botto Bar (COEA 1998 Bar e Restaurante) na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Alegou débito decorrente de inobservância de deveres constantes em contrato de parceria remunerado por percentual sobre o faturamento comercial.

Juridicamente, o pedido teve lastro no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (de recuperação e falência). Revela o dispositivo: ‘‘Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência’’.

No primeiro grau, o juiz Paulo Assed Estefan julgou improcedente a ação, entendendo que faltaram pressupostos para embasar o pedido de falência: a liquidez e a exigibilidade do alegado débito. Para ele, o pacto entre as partes prevê percentuais de participação, o que exige prova clara da base de cálculo. Ou seja, não basta demonstração unilateral.

‘‘Nessa esteira, não se olvide que a constituição do débito certo, líquido e exigível não é compatível com o pleito falimentar, necessitando de processo prévio de conhecimento ou monitório’’, registrou na sentença.

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0282211-77.2018.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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FORA DA LISTA
Cuidador de idosos não tem direito a adicional de insalubridade, decide Quarta Turma do TST

Terça da Serra em Campinas (SP)/Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., unidade Campinas (SP), de pagar adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que afasta a obrigatoriedade de pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos

O cuidador alegou na reclamatória trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre

O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e de técnico de enfermagem. Ele concluiu que o local se enquadraria como ‘‘outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’’, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.

Ainda segundo o laudo da perícia, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base neste documento, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a sentença. A clínica, então, recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do MTE

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do MTE. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010235-24.2022.5.15.0095

EPISÓDIO DE PRODIGALIDADE
Contrato de corretagem assinado por consumidor com surto compulsivo não tem valor jurídico

Residencial Allegrare, em Cotia (SP)
Foto: Divulgação

Quem assina um contrato na fase maníaca e compulsiva da doença psiquiátrica não está condições de avaliar racionalmente as consequências dos seus atos, face à ausência de capacidade plena de discernimento. Logo, o negócio jurídico é nulo.

Assim, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora.

A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a autora da ação adquiriu um imóvel no Residencial Allegrare com a intermediação da GVR Negócios Imobiliários. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que ‘‘a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada’’.

A julgadora destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da assinatura do ato de compra, que ocorreu durante uma fase maníaca daautora, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

‘‘Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu no acórdão do TJSP.

A relatora salientou, entretanto, que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de outros valores, que competem à vendedora do imóvel – GER Empreendimento Imobiliários ltda. –, que não integrou o polo passivo desta ação. Ou seja, o direito da autora à restituição deve limitar-se à comissão de corretagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004914-22.2023.8.26.0152 (Cotia-SP)