CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico

Sede do TRT-GO, em Goiânia

Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.

A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao Tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.

No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não é suficiente para caracterizar grupo econômico.

Ao julgar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.

No julgamento, o relator, desembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF.

Segundo o voto da desembargadora, ‘‘para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens’’.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de agravo de petição (AP) para reformar a decisão da 6ª VT de Goiânia e excluir a empresa do polo passivo da execução. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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CumSen 0010541-14.2024.5.18.0006 (Goiânia)

NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA
Educador trans proibido de falar sobre sua identidade de gênero para os alunos será indenizado em danos morais

Orientar um trabalhador transexual a esconder quem ele é configura discriminação. Afinal, a identidade de gênero faz parte da dignidade da pessoa e não pode ser silenciada nos ambientes de trabalho – que devem primar por respeito, inclusão e igualdade.

Na esteira desse fundamento, a Justiça de Trabalho mineira condenou a Avenue Hope – escola para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social – a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, ao educador que prefere ser chamado de ‘‘Titi’’, vítima de transfobia no ambiente de trabalho.

Segundo o relatório da sentença da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ‘‘Titi’’ reclamou que a instituição não lhe ofereceu alternativa para registrar a sua identidade de gênero (trans não binário). Também se descreve como uma pessoa de gênero fluido, o que significa que sua forma de se expressar pode variar ao longo do tempo, sem se prender a um único padrão fixo de gênero.

Em aula, respondeu a perguntas de crianças sobre sua identidade de gênero, dizendo que não era ‘‘menino nem menina’’ e que poderiam chamá-lo de ‘‘alienígena’’ – o que gerou questionamentos de pais.

Afirmou que foi advertido pela coordenadora a não tratar do tema e, se interpelado, que desviasse o assunto. Após tal ocorrido, passou a sofrer ‘‘olhares de julgamento e constrangimento’’ da assistente de pátio, gerando desconforto e sensação de vigilância. Observou ‘‘crescente comportamento de exclusão e isolamento’’ por parte de colegas. Trabalhou de 12 de setembro a 26 de outubro de 2024, pedindo demissão sob a as alegações de preconceito de discriminação.

Na petição inicial, disse que a instituição – privada e sem fins lucrativos – falhou ao não lhe oferecer apoio, nem adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.

Silenciamento de identidade

Para o juiz Filipe de Souza Sickert, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero de ‘‘Titi’’ e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras.

No entender do magistrado, isso caracterizou dano moral. ‘‘Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, completou.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença, seguindo a mesma linha de fundamentação. No entendimento dos julgadores do colegiado, a orientação para que ‘‘Titi’’ evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de quem ele é.

‘‘Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade. O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ – ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, ponderou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010701-89.2025.5.03.0113 (Belo Horizonte)

TIRO NO PÉ
Taxar grandes fortunas tem impacto arrecadatório? NÃO

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

Depois da reforma tributária do consumo, da reforma da renda e da taxação de dividendos, o sistema arrecadatório brasileiro tem uma nova vedete: o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O Supremo Tribunal Federal (STF) renovou o fôlego do tema ao declarar a omissão do Congresso Nacional em criar o tributo.

Em que pese não ter fixado um prazo para que se regulamente a matéria, a corte ignorou um dado concreto: a Câmara dos Deputados contabiliza 45 projetos de lei complementar sobre o assunto – 35 deles em tramitação; outros 5 correm no Senado. Ora, como o Legislativo pode ser considerado omisso se analisa 40 propostas diferentes?

Vale lembrar que a Constituição prevê outras espécies tributárias que também não foram regulamentadas. É assim, por exemplo, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre bens no exterior.

Se os parlamentares ainda não chegaram a bom termo a respeito do IGF ou de qualquer outro tributo, é sinal de que o tema ainda não encontrou o nível de entendimento necessário para ser aprovado.

dissenso também faz parte do jogo democrático e não pode, em absoluto, ser confundido com omissão. A subversão dessa lógica configura perigosa interferência de um poder sobre outro, violando a separação concebida por Montesquieu.

Esse movimento, somado à velocidade atípica das reformas e ao protagonismo crescente do Supremo em matéria tributária, causa apreensão no setor produtivo. Principalmente quando a corte parece alinhar-se ao sistema arrecadatório. É bom lembrar que meses antes da analisar a questão do IGF, o Supremo restabeleceu o aumento das alíquotas de IOF após derrubada da Câmara. De decisão em decisão, vai se formando uma preocupante tendência.

Além disso, a experiência internacional mostra que o imposto tem baixo potencial arrecadatório, alto custo de fiscalização e efeitos colaterais graves, como evasão fiscal e desestímulo ao investimento.

Diversos países que adotaram impostos semelhantes acabaram por abandoná-los. Alemanha, Suécia, Dinamarca, Áustria e Holanda extinguiram suas versões do tributo. Entre os membros da OCDE, o número de países que aplicam impostos sobre grandes fortunas caiu de 12 para 4 nas últimas três décadas – restaram Espanha (com várias exceções), Noruega, Suíça e Colômbia, que ingressou no grupo recentemente.

A França, que instituiu tributo equivalente, tornou-se um caso emblemático: após décadas de aplicação, o imposto foi reformulado em 2018 para incidir apenas sobre imóveis, depois de provocar migração de contribuintes de alta renda e perda líquida de arrecadação.

Quanto mais complexa e agressiva a tributação, maior o incentivo para a elisão fiscal. Com a mudança do endereço dos investimentos para outros países, vai embora junto a receita com impostos já existentes. Na hipótese de isso acontecer no Brasil, veríamos um efeito cascata com redução na arrecadação de Imposto de Renda, IPI, ICMS, CSLL – e por aí vai. Um tiro no pé.

Há ainda um problema conceitual: o próprio governo classifica como ‘‘super-rico’’ quem recebe pouco mais de R$ 600 mil por ano. Se este é o critério para definir alta renda, o que poderia ser considerado ‘‘grande fortuna’’? A ausência de parâmetros objetivos abre espaço para interpretações arbitrárias.

Descer a régua para ampliar a base de contribuintes terá como consequência um maior número de pessoas dispostas a mudar seus domicílios fiscais, como fez Gérard Depardieu na França. Apertar a fiscalização para evitar que isso aconteça implica deixar o sistema mais complexo (e caro).

Se há uma lição a ser aprendida é que o Imposto sobre Grandes Fortunas é daqueles assuntos pródigos em suscitar paixões, mas de reduzida efetividade no mundo real.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates

OFENSAS COM HUMOR
Associação de permissionários é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro em Campinas (SP)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas ‘‘brincadeiras’’ feitas pelo gerente da entidade configuraram ‘‘racismo recreativo’’, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas

Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como piadas ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como ‘‘piada de mau gosto’’, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-0010416-94.2023.5.15.0093

CONTRATOS EMERGENCIAIS
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo​

Em ação popular, não é possível condenar ao ressarcimento do erário com base em dano presumido. Para haver responsabilização, segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável comprovar prejuízo financeiro concreto, nexo causal e dolo. A falta de prova objetiva da lesividade afasta o interesse processual e impede punições baseadas em presunções, em respeito às garantias do estado democrático de direito e ao direito administrativo sancionador.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.

O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.

Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Ministro Afrânio Vilela foi  o relator
Foto: Imprensa/STJ

Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável

Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do Direito Penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.

O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.

Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório

Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.

‘‘O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade’’, afirmou.

O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não.

‘‘A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito’’, destacou o ministro.

Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. ‘‘A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e em quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente’’, pontuou.

No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1773335