TESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratada

Divulgação TST

O contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços. Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios.

A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 sobre a matéria.

Ajudante pediu responsabilização da indústria

Na ação reclamatória, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações.

A Itambé recorreu ao TST, alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.

Contrato tem natureza comercial

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).

O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-100142-27.2023.5.01.0010

DANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.

Assim, aplicando a jurisprudência, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) declarou nula a dispensa de um funcionário dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, às vésperas da cirurgia. O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições.

O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023, poucos dias antes da cirurgia, agendada para 18 de setembro. A empresa alegou ‘‘baixa produtividade’’ para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra ‘‘inconsistência’’, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como ‘‘satisfaz as expectativas’’ no quesito ‘‘atitude e compromisso’’ e como ‘‘modelo a seguir’’ no quesito ‘‘integridade e confiança’’. A chefia registrou que se tratava de ‘‘colaborador comprometido com a companhia e suas atribuições e desafios’’.

Nesse sentido, o acórdão afirmou que a parte reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas – o que evidencia ‘‘indícios de discriminação’’, se conjugados com outros elementos.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, ‘‘violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal’’.

Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi ‘‘indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro’’, concluiu o colegiado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Processo sob segredo de Justiça.

LITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributária

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

Em um cenário em que o contribuinte precisa recorrer aos tribunais para reafirmar o óbvio, o recente julgamento do Tema 1.273 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha relevância especial. Ao lembrar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, não uma concessão graciosa do estado, a Corte estabeleceu um freio nas tentativas recorrentes do fisco de restringir o direito de contribuintes por vias processuais.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando se trata de obrigações que se renovam periodicamente – como o pagamento de impostos.

Ao negarem provimento aos REsps 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os ministros aprovaram a seguinte tese sugerida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues:

‘‘O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.’’

A discussão de mérito envolvia a existência, ou não, de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivos contra cobranças relativas às obrigações tributárias sucessivas – ou seja, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador (como é o caso do IRPF, ICMS etc), em atenção ao artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

‘‘Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’’

O fisco estadual entendia que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança preventivo teria como marco inicial a data de publicação do ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Em contrapartida, os contribuintes entendiam que o prazo decadencial do referido artigo 23 não se aplica aos mandados de segurança preventivos, que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo. Isso porque o prazo para impetração se renova periodicamente a cada cobrança, estando o impetrante em um constante estado de ameaça de lesão.

Caso o entendimento do Estado de Minas Gerais fosse acolhido, o contribuinte ficaria impedido de ajuizar mandados de segurança preventivos sobre obrigações tributárias sucessivas, após edição de ato normativo (por exemplo: instruções normativas, portarias etc…), uma vez que a Súmula 266/STF prevê que ‘‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’’.

Sobre essa problemática, o ministro relator afirmou que a lei tributária não gera obrigação tributária e, se assim fosse, não haveria necessidade de o contribuinte demonstrar a iminência de risco que justificasse a impetração de mandado de segurança, o que possibilitaria, inclusive, sua impetração contra lei em tese –incorrendo no óbice das Súmulas 266 (STF) e 430 (STJ).

Na verdade, essa controvérsia sequer deveria existir, tendo surgido como uma nova tentativa do fisco de limitar e cercear a possibilidade de o contribuinte buscar seus direitos constitucionalmente garantidos e contestar cobranças que entende indevidas.

Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vogal para enfatizar que o mandado de segurança preventivo é uma importantíssima garantia constitucional concedida aos contribuintes, reforçando que sua previsão decorre de cláusula pétrea, elencada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988.

A conclusão do STJ enterra a pretensão do fisco de limitar os meios de defesa do contribuinte quanto às cobranças tributárias indevidas, o que já estava sedimentado na jurisprudência da própria Corte Superior.

Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pela Primeira Seção possui caráter vinculante perante todas as instâncias judiciais (com exceção do STF), nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a seguir o entendimento ali firmado.

Apesar de ser um julgado importante e de extrema relevância, a mera necessidade de se discutir essa questão demonstra que, cada vez mais, os entes fazendários tentam transformar o Poder Judiciário em um meio arrecadatório estatal, através de reiteradas tentativas de supressão de direitos e garantias dos contribuintes.

Com a consolidação desse entendimento, o que se espera é que os entes fazendários abandonem sua atual postura de litigância arrecadatória, substituindo-a por uma atuação mais equilibrada e coerente na relação com o contribuinte.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

NOVO PROCESSO
TRT-SP reconhece honorários em execução individual de sentença coletiva contra município

Mesmo sem previsão na decisão original de uma ação coletiva, os honorários advocatícios são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), foi firmado em um caso envolvendo o Município de Guarulhos e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro.

Na origem, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato.

Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação.

A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, parágrafo 7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1001487-46.2019.5.02.0323 (Guarulhos-SP)

CARÁTER EXCEPCIONAL
OI deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV) da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao PDV. Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos.

Por isso, ela pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura é essencial à preservação de sua vida e de sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF e TO) negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado.

Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente

Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social.

Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde.

‘‘Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente’’, concluiu. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018