PENAL-AMBIENTAL
STF vai definir juízo competente para julgar crimes contra espécies ameaçadas

Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente.

Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

Decisão questionada

O recurso extraordinário (RE) foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

O MPSC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.

Competência jurisdicional

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MPSC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJSC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.

‘‘Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal’’, afirmou Fachin.

Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

A manifestação de Fachin foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1577260

OPERAÇÃO PASTEUR
Justiça Federal condena cinco por corrupção no segmento leiteiro do Rio Grande do Sul

Banco de Imagens/ACS/TRF-4

Oferecer propina a fiscal, para evitar ou afrouxar a fiscalização sanitária, é crime que pode penalizar os dois lados – servidor público e empresários e/ou seus representantes.

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por corrupção passiva e quatro homens vinculados a uma indústria de laticínios por corrupção ativa. A ação penal é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur.

A sentença, publicada no dia 18 de dezembro de 2025, foi proferida pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra seis pessoas narrando que, entre 2011 e 2013, o então servidor do Mapa solicitou e recebeu, no exercício da função pública de fiscal agropecuário, propina de três sócios-administradores e do filho de um dos sócios da indústria de laticínios localizada em Imigrante (RS).

Apontou que ele recebia valores para se omitir da prática de atos ou para que os praticasse infringindo deveres legais, na atividade de fiscalização da empresa, principalmente para acobertar inconformidades existentes na produção de laticínios. Com a conduta, o servidor permitia que, mesmo impróprios para o consumo humano, os produtos permanecessem na sede da indústria e, por conseguinte, chegassem ao consumidor final.

O MPF também denunciou um outro servidor público do Mapa como integrante do esquema. O fiscal pediu a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A questão ainda está sendo analisada em instância recursal. Por isso. foi determinada a cisão do processo para este réu.

Em sua defesa, o ex-fiscal confirmou o recebimento das vantagens indevidas e afirmou que prestou informações essenciais que contribuíram para elucidar as suspeitas existentes contra os servidores do órgão, pontuando que ingressou no Programa de Proteção à Testemunha após sofrer ameaças de morte em razão de sua cooperação.

Um dos sócios alegou que possuía apenas 5% do capital social da empresa e que não tinha poderes de gestão ou de decisão administrativa, além de jamais ter participado ou deliberado sobre pagamento de propina. Já um outro argumentou que foi apenas sócio investidor e consultor financeiro pelo período de 11 meses, não tendo integrado a administração efetiva da indústria.

Pai e filho sustentaram que, embora tenham repassado dinheiro aos fiscais, o ato se deu como resultado das exigências por parte dos agentes públicos, que criavam embaraços na operação da indústria leiteira. Assim, por medo de represália, deram continuidade a pagamentos que já existiam na gestão anterior da empresa.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza Maria Angélica Carrard Benites concluiu que ficou evidente a existência da relação negocial espúria, alocando os réus como agentes do crime.

Segundo ela, a composição societária da empresa aponta o elo entre os acusados que, com o devido conhecimento da prática ilícita, perpetraram o crime com objetivo de ver o andamento da indústria fluir sem o critério de fiscalização do Mapa.

A magistrada destacou que as evidências reunidas na ação penal indicaram ‘‘que o pagamento aos fiscais do Ministério da Agricultura tinha como propósito possibilitar a manipulação/adulteração de produtos lácteos que seriam comercializados para consumo, mediante a garantia de inspeções menos rigorosas ou, até mesmo, simulações de fiscalização’’. Para ela, a materialidade, a autoria e o dolo dos fatos narrados na denúncia foram comprovados.

Benites pontuou que o servidor federal confessou o recebimento dos valores e a consciência sobre a origem ilícita, mas ele negou que os repasses tenham culminado na manutenção de produtos impróprios para o consumo. Entretanto, ela ressaltou que a ‘‘entrega de quantias espúrias’’ ao então fiscal tinha conexão direta com sua atividade funcional.

‘‘Sendo assim, mesmo que a ação penal não tenha conseguido identificar pontualmente qual a contraprestação do servidor, especialmente devido ao tempo transcorrido, essa imprecisão não altera a essência ilegal que envolve o recebimento de verbas fora da sua remuneração oficial.’’

A juíza também ressaltou que, apesar das tentativas dos outros réus em amenizar suas condutas utilizando termos como ‘‘ajuda de custo’’ e ‘‘agrado’’, ficou ‘‘evidente que eles constituíam propina e visavam reduzir a severidade das fiscalizações’’. Tratava-se, em última análise, de um ‘‘investimento’’ da empresa para prevenir possíveis prejuízos decorrentes do exercício do poder de polícia do qual o servidor estava investido.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-servidor por corrupção passiva à pena de reclusão de cinco anos e dez meses. Os outros réus foram condenados por corrupção ativa.

Pai e filho receberam pena de reclusão de cinco anos. Os outros dois sócios receberam pena de reclusão de três anos e nove meses e quatro anos e seis meses.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

O número do processo não foi informado

SEM AUTORIZAÇÃO
Empresa é condenada a devolver cesta-alimentação descontada irregularmente do salário

Reprodução/ABAD

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Kaefer Agro Industrial Ltda. a devolver os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos

Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação reclamatória que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo Direito do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

Segundo o TRT paranaense, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TST diz que é necessária autorização prévia do empregado, a fim de legitimar os demais descontos – o que não ocorreu no caso dos autos.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-10672-28.2016.5.09.0003

RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

SUCATA
Transferência de carro sinistrado para seguradora não leva à perda da isenção de IPI

Reprodução Imprensa/STJ

A transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro.

Nesse sentido, ele lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

O ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

‘‘Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2694218