AÇÃO DECLARATÓRIA
Construtora contratada por empresa pública de saneamento básico não recolhe ISS, diz TJRS

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Jônatas da Costa/Ascom/TRE RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Obras hidráulicas e de construção civil contratadas por empresas e/ou concessionárias do serviço público não recolhem Imposto Sobre Serviços (ISS), para não onerar os investimentos no setor. Assim, a tentativa de qualquer município de enquadrar os serviços no subitem 7.02 da Lei Complementar 116/2003 (obras de construção civil) viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Nesta linha de entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a AML Construções, sediada em Gravataí, e o Município de Esteio (região metropolitana), que vinha cobrando ISS sobre os contratos de execução de obras de construção civil relacionadas às redes de abastecimento de água firmados com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O juízo da 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação declaratória sob o argumento de que a execução de obras civis, ainda que voltadas à implantação de infraestrutura de saneamento básico, configura serviços de engenharia e de construção civil; logo, sujeitos a regramento tributário específico no âmbito do ISS.

‘‘No presente caso, a Autora [AML Construções] atua no ramo da construção civil, prestando serviços de engenharia. O fato de tais obras se destinarem à infraestrutura de saneamento básico não altera a natureza do serviço prestado, que consiste na execução da obra em si, e não na operação do sistema de saneamento’’, concluiu, na sentença, o juiz Mário Gonçalves Pereira.

Reforma da sentença no Tribunal de Justiça

A 22ª Câmara Cível do TJRS reformou totalmente a sentença, por entender que tais atividades estão abrangidas pela desoneração resultante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 e integram o conceito de saneamento básico nos termos do artigo 3º, inciso I, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Lei 11.445/2007. Por conseguinte, o colegiado condenou a municipalidade à devolução do valor do tributo recolhido indevidamente (repetição de indébito), que será apurado em sede de liquidação de sentença.

A relatora que deu provimento à apelação da AML Construções, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que a Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003, que justificou o veto, é clara ao expor que a incidência do imposto sobre tais serviços não atende ao interesse público, pois a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. Em resumo: o veto presidencial abrange não apenas o serviço-fim de saneamento, estendendo-se às obras hidráulicas e de construção civil.

Para a experiente desembargadora, negar a não incidência de ISS para as empresas contratadas para realizar essas obras seria ‘‘esvaziar a finalidade do veto’’. É que o ônus tributário, mesmo que inicialmente incidente sobre a empresa contratada, seria invariavelmente repassado para o custo final do serviço – onerando a universalização do saneamento.

‘‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre serviços de engenharia e construção civil, quando intrinsecamente relacionados ao saneamento básico e enquadrados na essência dos itens vetados’’, complementou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.

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SETOR SOB ATAQUE
‘‘Infeliz Ano Velho’’: uma retrospectiva do agronegócio brasileiro

Diamantino Advogados Associados

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino

Dizem que as coisas ruins passam num ritmo mais intenso que as boas. O ano de 2025 confirmou essa regra de forma extenuante. Nas últimas retrospectivas, escrevi que o agronegócio pagava o preço por estar no centro das atenções. Sem surpresas, o roteiro se repetiu.

É até difícil elencar todos os ataques. Vamos começar pelos que não deram certo.

A tentativa de tributar os títulos do agro foi, sem dúvida, o movimento mais emblemático. Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Cédulas de Produtor Rural (CPRs) e instrumentos semelhantes voltaram ao radar arrecadatório sob o velho discurso de ‘‘isonomia’’ e ‘‘correção de distorções’’.

O problema é que, mais uma vez, o sucesso foi visto como ofensa. Tentou-se tratar o financiamento do agronegócio como privilégio, ignorando sua função sistêmica para a economia brasileira. A reação foi rápida: mercado, setor produtivo e Congresso se alinharam para barrar a iniciativa. O recado foi claro: mexer no financiamento do agro tem custo político e econômico altos demais.

Paralelamente, a Receita Federal intensificou a ofensiva contra os contratos agrários. Arrendamentos disfarçados de parceria, parcerias sem partilha efetiva de riscos e resultados, cláusulas padronizadas sem aderência à realidade da exploração passaram a ser questionados.

Um exemplo disso foi a operação ‘‘Declara Agro – Arrendamentos’’, da Receita Federal, voltada ao cruzamento de dados fiscais e cadastrais para verificar se contratos rotulados como parceria rural refletem, de fato, a realidade da atividade.

Nada disso é exatamente novo

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) há muito tempo usa a assunção de riscos como critério para descaracterizar a parceria rural e exigir a tributação própria dos arrendamentos.

Como previsão de Ano Novo, vale destacar o regime transitório. Produtores rurais com contratos de arrendamento com prazo superior a 2031, se optarem por esse regime, manterão a atual carga tributária, evitando os primeiros impactos do IBS e CBS.

Aos 45 minutos do segundo tempo, mais uma novidade desagradável. Em uma jogada política irretorquível, o presidente Lula sancionou a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000, acompanhada da tributação dos chamados super-ricos e dos dividendos.

O discurso foi simples: aliviar a base e compensar no topo. O problema é que, no agronegócio, faturamento nunca foi sinônimo de lucro. Ciclos longos, margens voláteis, reinvestimento constante e risco climático fazem com que resultado distribuível seja exceção, não regra.

No fim das contas, em 2025 nada desmoronou de uma vez, mas quase tudo passou a incomodar. Planejamentos antes considerados sólidos passaram a ficar vulneráveis, não por ilegalidade evidente, mas porque o ambiente deixou de tolerar improviso.

O efeito prático foi imediato: revisão de estruturas, reavaliação de contratos e uma nova leitura sobre quando, como e se faz sentido distribuir resultado. Não por virtude, mas por necessidade.

Para não dizer que não falei das flores, 2025 também teve vitórias. O TRF-3 manteve a exportação de gado vivo, afastando mais uma tentativa de intervenção judicial baseada em argumentos que pouco dialogam com a realidade econômica e regulatória do setor.

O tribunal reconheceu que a atividade é lícita, regulada, fiscalizada e inserida em cadeias globais que não comportam soluções simplistas ou voluntaristas. Mais do que isso, reforçou-se que política pública não se faz por atalho judicial.

Além disso, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, manteve a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para o fornecimento de embriões, sêmen e reprodutores de raça pura na pecuária, ao reconhecê-los como insumos essenciais da atividade. Um raro exemplo de algo claramente positivo para o agronegócio.

Por isso este texto se chama ‘‘Infeliz Ano Velho’’. Em 2025, nada foi exatamente novo. Velhos debates, velhas desconfianças e velhas tentativas de resolver, por atalhos, temas que exigem técnica e tempo. O que mudou foi a velocidade, tudo passou rápido demais.

Um desejo para 2026 é que este mesmo texto possa ser escrito com outro título. Não porque tudo tenha sido fácil, mas porque, como no livro ‘‘Feliz Ano Velho’’, o caminho nunca foi sobre não cair. Mas sobre continuar apesar da queda. Que o próximo ano seja menos reativo e mais racional. E que, ao final, possamos finalmente inverter o sinal e escrever, sem ironias, ‘‘Feliz Ano Velho!’’.

Eduardo Diamantino é advogado tributarista especializado em agronegócio, sócio de Diamantino Advogados Associados (DAA)

João Eduardo Diamantino é advogado cível e tributário de Diamantino Advogados  Associados (DAA)

DESFECHO FATAL
Empresas são condenadas por pressionar empregada afastada a voltar ao trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou duas filiais de comércio varejista ao pagamento de R$ 35 mil por pressionar uma empregada a retornar às atividades durante período de afastamento previdenciário para o tratamento de sua saúde mental.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para o seu consequente desfecho fatal, gerando dano moral e o dever de indenizar.

O caso ocorreu em Chapecó, no Oeste catarinense, envolvendo uma trabalhadora que atuava como gerente e acompanhava unidades em diferentes cidades. Segundo os autos, a empregada realizava tratamento por dependência química e depressão, com acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

A empregada voltou a trabalhar enquanto ainda estava afastada e, algum tempo depois, foi encontrada morta no interior de um apartamento custeado pelo empregador.

Negligência

A ação foi iniciada pela filha da falecida. Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, destacou que, dadas as condições e o histórico de saúde, as rés agiram de forma negligente ao permitir e exigir o retorno antecipado da empregada ao trabalho.

Na sentença, o juiz observou ainda que os áudios juntados aos autos demonstravam a fragilidade da situação da trabalhadora nos últimos meses de vida, marcados por tratamentos e internações.

‘‘Era evidente que a falecida não tinha condições de trabalhar no referido período e, assim agindo, as reclamadas assumiram o risco do agravamento do quadro, o que inclui os sintomas depressivos que acometiam a obreira’’, registrou Cabral.

Condenação

Como consequência, o juízo de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais à filha da trabalhadora. Além disso, foi fixada pensão mensal em favor da autora até que ela complete 25 anos de idade, em razão da perda da renda materna.

Decisão mantida

As empresas recorreram da decisão, mas a condenação foi mantida pela 1ª Turma do TRT-SC. O recurso teve como relator o desembargador Hélio Bastida Lopes, que acompanhou integralmente os fundamentos da sentença.

No voto, Lopes destacou que a trabalhadora exercia função gerencial, estava submetida a fatores estressores da atividade e deveria estar afastada para tratamento de saúde, mas acabou desempenhando tarefas típicas do cargo durante o período de auxílio-doença.

‘‘Extraio dos elementos probatórios dos autos, muito bem expostos na sentença, que as atividades laborais atuaram como concausa para o evento morte da trabalhadora, estando caracterizados nos autos os requisitos que ensejam o dever de indenizar (culpa, relação de causalidade e o evento danoso)’’, afirmou o relator.

As reclamadas ainda podem recorrer da decisão.

Janeiro Branco

O Janeiro Branco é uma campanha nacional que incentiva a reflexão e o cuidado com a saúde mental, estimulando o diálogo sobre emoções, sofrimento psíquico e prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e burnout. A iniciativa foi instituída pela Lei 14.556/2023, que prevê ações para promover ambientes saudáveis e prevenir doenças psiquiátricas, com atenção à dependência química e ao suicídio.

Durante este mês, os portais da Justiça do Trabalho publicam decisões judiciais relacionadas à temática, para ampliar o debate e destacar a importância do cuidado emocional no ambiente de trabalho. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

O número do processo foi omitido para preservar intimidade da autora

JANEIRO BRANCO
Dependente químico dispensado por petroleira após licença médica receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de produção offshore da Chevron Brasil Upstream Frade Ltda., que atua na exploração de petróleo e gás. O empregado, que estava em tratamento contra dependência química, foi desligado sem justa causa logo após um período de internação médica.

Operador foi internado duas vezes em clínicas de reabilitação

Contratado em 2015, o trabalhador havia sido promovido em 2016 à função técnica de operador de produção em plataforma de extração de petróleo. No depoimento prestado na reclamatória trabalhista, ele disse que iniciou o tratamento em 2017 e deu ciência do fato à empresa. Segundo o seu relato, no primeiro afastamento, escutou comentários pejorativos de seu supervisor dentro do navio, presenciou risadas e conversas a seu respeito.

A segunda internação numa clínica de reabilitação ocorreu em 2019, quando foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas. Na ação, o trabalhador disse sempre autorizou a inclusão da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados, pois nunca teve a intenção de esconder a gravidade do seu estado de saúde. Em janeiro de 2020, recebeu alta e, sete dias depois de retornar ao trabalho, foi demitido.

A Chevron, em sua defesa, sustentou que a medida decorreu de reestruturação interna e que outros empregados foram demitidos na mesma época. Também alegou que, com o término do tratamento e a alta, não haveria impedimento à dispensa.

Empresa não comprovou motivo legítimo para desligamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao reconhecer a dispensa como discriminatória, ressaltou que a dependência química é uma doença grave que gera estigma e preconceito. De acordo com o TRT, os atestados e os depoimentos mostraram que o trabalhador se afastou várias vezes para tratamento e que a situação era conhecida para colegas e superiores.

Segundo o TRT, a empresa não comprovou motivo legítimo para o desligamento e deixou o empregado sem amparo no momento de maior vulnerabilidade.

A petroleira foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil e os salários e verbas rescisórias relativos a 12 meses. A Chevron, então, recorreu ao TST.

Dependência química gera estigma e preconceito

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Breno Medeiros, afirmou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 443), que reconhece a dependência química como doença grave para fins de presunção de discriminação. Nesse sentido, o Tribunal Regional deixou claro que o empregado foi dispensado logo após retornar de tratamento médico e que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a presunção de discriminação.

Com base nessas premissas, o colegiado concluiu que o recurso da empresa não apresentava transcendência e manteve a condenação.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

DIREITO ADQUIRIDO
Confederação Nacional da Indústria contesta no STF lei federal que reduz incentivos fiscais  

Ministro André Mendonça é o relator
Banco de Imagens/STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025.

Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. Com informações de Suélen Pires e Carmem Feijó, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

(ADI) 7920