AÇÃO ANULATÓRIA
TRF-2 vai reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deve reanalisar o enquadramento das atividades econômicas do conglomerado de mídia Globo Comunicação e Participações S/A na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

A decisão de devolução do processo é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de ‘‘Atividades de Televisão Aberta’’, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos – o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF-2, classificação da Receita Federal foi correta

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF-2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF-2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), deixando de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas não enquadram telejornais como televisão aberta

Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF-2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo,  ‘‘firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia’’.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF-2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como ‘‘Atividades de televisão aberta’’, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

‘‘Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168417

EXECUÇÃO CÍVEL
STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ

Divulgação PJ4.0/CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

‘‘Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor’’, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. ‘‘É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada’’, completou.

Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário

Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

‘‘Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2163244

SEGURANÇA JURÍDICA
Carf afasta exigências indevidas na subvenção de ICMS 

Por Lidiane Cristina Buss e Vivian de Araújo Silva 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte tem direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS, equiparados a subvenções para investimento.

De forma unânime, o colegiado entendeu não havia fundamento jurídico ou probatório para a Receita Federal rejeitar as retificações das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) apresentadas, uma vez que os requisitos legais aplicáveis estavam devidamente atendidos.

A decisão está expressa no acórdão Carf nº 1301-007.901, proferido no julgamento de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento sediada em Recife (DRJ04), que havia mantido decisão da autoridade fiscal, que rejeitara a retificação das DCTFs.

As retificações tiveram como objetivo ajustar as apurações de IRPJ e CSLL relativas ao quatro trimestre de 2020 e ao primeiro e segundo trimestres de 2021. Envolveram, principalmente: (i) adições e exclusões na base de cálculo dos tributos, (ii) a consideração de antecipações realizadas no período; e (iii) adequações no lucro líquido. Como resultado, houve redução das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.

Em razão da diminuição dos valores apurados, as retificações foram questionadas pela Receita Federal. Ao analisar o caso, a DRJ entendeu que os documentos apresentados pelo contribuinte não seriam suficientes para comprovar a legitimidade dos ajustes realizados.

Parte relevante desses ajustes estava relacionada a incentivos fiscais de ICMS, equiparados às subvenções para investimento, por força da LC 160/2017, regulamentada pelo Convênio Confaz 190/2017. Esses valores haviam sido excluídos da base de cálculo de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica.

Na visão da DRJ, o contribuinte não teria observado os critérios estabelecidos pelo então vigente artigo 30 da Lei 12.973/2014 para permitir a exclusão das subvenções. Em especial, apontou-se a ausência de comprovação da destinação dos recursos à ampliação ou expansão do empreendimento, bem como falhas na contabilização da subvenção em reserva de lucros específica no patrimônio líquido e no reconhecimento do benefício em conta de resultado.

O Carf, por outro lado, foi unânime em favor da pessoa jurídica. O colegiado entendeu, em primeiro lugar, que a exigência de comprovação de ampliação e expansão do empreendimento não se aplicavam ao caso. Além disso, reconheceu que a documentação apresentada durante a fiscalização era suficiente para demonstrar que os benefícios fiscais foram regularmente escriturados na contabilidade. Assim, não havia fundamento jurídico ou material para a rejeição das retificações, uma vez que os requisitos legais foram atendidos.

Nota-se que, em relação às subvenções de ICMS, o Carf aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não é exigida a comprovação de ‘‘estímulo à expansão ou implantação’’ como condição para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso, o contribuinte demonstrou ter constituído reserva de incentivos fiscais e que suas práticas estavam de acordo com a LC 160/2017, motivo pelo qual a exclusão se mostrava legítima. Dessa forma, o recurso foi provido integralmente, reformando a decisão anterior em benefício do contribuinte.

Ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, o Carf confere maior segurança jurídica aos contribuintes e delimita de forma mais objetiva os requisitos exigíveis pela fiscalização, afastando exigências que não encontram amparo na legislação vigente.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Vivian de Araújo Silva é estagiária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

TIKTOK
Auxiliar demitido por postar vídeos irônicos sobre a empresa tem justa causa revertida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho.

Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.

Vídeos foram postados dentro da empresa

Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho.

Na ação reclamatória, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.

A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens, sustentando que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada. Para o empregador, esse comportamento violou o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.

Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado

O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas

O relator do recurso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT gaúcho já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa. De acordo com o ministro, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista (RR) se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0020158-40.2023.5.04.0291

CONTRATO SEM ASSINATURA
Agência de turismo não pode reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital) que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora da ação comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região, oferecendo reagendamento para data inviável.

Quando a autora pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a ‘‘taxa não reembolsável’’.

A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo do contrato.

‘‘O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso’’, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003350-81.2025.8.26.0008 (São Paulo)