BARREIRA BUROCRÁTICA
Cooperativa de trabalho não pode negar admissão em virtude de ausência de processo seletivo

O regime jurídico das cooperativas é regido pela Lei 5.764/71, que estabelece no seu artigo 4º, inciso I, a característica da ‘‘adesão voluntária’’, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. Ainda nesse contexto, o artigo 29 dispõe que o ingresso é livre a todos que preencham as condições estatutárias.

Nesse entendimento, a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) mandou a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico admitir em seus quadros um médico ortopedista que teve o pedido de inclusão negado, assegurando os mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.

Segundo os autos, o médico solicitou admissão após comprovar aptidão técnica e regularidade ética, mas recebeu negativa da Unimed em virtude da ausência de processo seletivo aberto.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a qualificação profissional do autor da ação é incontroversa, ressaltando que a negativa fere o princípio das ‘‘portas abertas’’, previsto da legislação cooperativista.

‘‘A justificativa de que o processo de seleção ‘não está aberto’ se revela como barreira burocrática despida de fundamento legal para obstar o direito de livre associação. Se o estatuto da ré prevê que o número de cooperados é ilimitado (Art. 10º do Estatuto), a criação de janelas temporais de admissão (processos de cooperativação) cria limitação quantitativa reflexa, o que afronta o princípio das portas abertas. Assim, comprovada a aptidão técnica e ética do profissional, a admissão é medida que se impõe’’, justificou magistrado.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

 Clique aqui para ler a sentença

4005134-29.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

FOLGA NO CARNAVAL
A interpretação do Direito como defesa da cultura e da dignidade do trabalhador brasileiro

Presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

Por Alexandre Corrêa da Cruz 

Chega fevereiro e, com ele, a mesma dúvida para milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras: afinal, a empresa pode me obrigar a trabalhar no Carnaval? A resposta curta ainda é: depende. Embora a folia seja a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval ainda não é, por lei federal, um feriado nacional. A questão, no entanto, está longe de ser encerrada e revela um fascinante embate entre o peso do costume, a ausência de lei e as estruturas sociais do Brasil.

A força do costume pode gerar direito

A concessão de folga no Carnaval é uma prática tão antiga e disseminada que muitos a consideram um direito adquirido, por força do costume. E há uma base jurídica sólida para isso. No Direito do Trabalho, quando uma empresa, ano após ano, suspende suas atividades durante a festa de forma geral e sem ressalvas, essa prática pode se incorporar ao contrato de trabalho.

O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção, por parte da sociedade, de que aquele comportamento é obrigatório; ou seja, constitui uma norma jurídica (elemento subjetivo).

Além do que, a prática reiterada de folga no período de Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais benéfica que passa a fazer parte do acordo entre empregado e empregador.

Uma vez que essa vantagem se consolida, sua supressão súbita e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação. É aqui que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna relevante: ela determina que o trabalho em dias de repouso (como domingos e feriados legalmente instituídos) deve ser pago em dobro, se não for compensado. A súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já trata esses dias como repouso remunerado.

O reconhecimento cultural e o peso jurídico

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Essas leis não criam feriados, mas reforçam algo decisivo: o Carnaval não é um mero evento recreativo, mas uma expressão central da identidade brasileira.

Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma leitura que proteja e valorize práticas sociais tão consolidadas. Vale lembrar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como ocorre no Rio de Janeiro, ou por acordos e convenções coletivas. Portanto, verificar as regras locais é sempre o primeiro passo.

O incômodo com o Carnaval e o que ele revela

O ponto mais sensível, porém, não está na letra fria da lei, e sim no que o Carnaval representa. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito se alimenta, muitas vezes, da marginalização histórica das expressões culturais negras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que são a espinha dorsal da festa.

A associação do Carnaval à ‘‘bagunça’’ ou ‘‘exagero’’ reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por filtros racializados, desvalorizando o que nasce do povo preto, periférico e diverso. A discussão sobre a folga, portanto, também é uma discussão sobre que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.

Por um direito do trabalho que dance com o Brasil

No fim, o debate sobre o Carnaval ser ou não feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Mais do que um simples ‘‘dia de folga’’, a pausa no Carnaval representa o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras à celebração da vida, da sua própria existência. É um respiro, um momento de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre consegue preencher.

E essa celebração não é solitária; ela é, em sua essência, coletiva. O Carnaval é a festa da rua, do encontro, do corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária espelha a própria alma do Direito do Trabalho, que não é um direito do indivíduo isolado, mas uma conquista da coletividade, nascida da união e da luta por um bem-estar comum.

O que se pede, portanto, é um Direito menos literalista e mais comprometido com a realidade viva. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também proteger o espaço onde o trabalhador e a trabalhadora se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há muito tempo, um marcador profundo da identidade brasileira. E garantir que todos e todas possam vivê-lo é um passo fundamental para construir um país e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais felizes.

Alexandre Corrêa da Cruz é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com sede em Porto Alegre

ELAS EM PAUTA
Ações trabalhistas propostas por mulheres terão prioridade em março para tentativa de acordo

Mulheres que têm processos na Justiça do Trabalho terão, de 9 a 13 de março, a oportunidade de agilizar o fim da ação trabalhista por meio da conciliação – quando o processo é encerrado de comum acordo. Para isso, basta participar do projeto ‘‘Elas em Pauta’’, que será realizado pela Justiça trabalhista em todo o Brasil no mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.

No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), as inscrições de processos podem ser feitas até 23 de fevereiro.

Por meio do ‘‘Elas em Pauta’’, os centros de conciliação (Cejuscs) e as varas do trabalho (VTs) darão prioridade a tentativas de conciliação de processos nos quais estão envolvidas mulheres trabalhadoras.

A iniciativa nasceu no TRT da 6ª Região (Pernambuco) em 2022. Em 2026, passou a integrar o calendário nacional de pautas temáticas de conciliação da Justiça do Trabalho, com o apoio do Comitê Nacional do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

‘‘O objetivo é dar visibilidade às questões que atingem de forma diferenciada as mulheres no mundo do trabalho e promover uma política pública de conciliação comprometida com a promoção da igualdade, da escuta qualificada e da valorização da mulher trabalhadora’’, afirma o vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc na Corte, ministro Caputo Bastos.

Por que conciliar?

Na conciliação trabalhista, a Justiça atua como mediadora entre os envolvidos no processo, buscando um consenso. ‘‘Conciliar é uma forma mais rápida e menos desgastante de resolver o conflito trabalhista, porque a solução para o caso pode ser construída por quem está envolvido no processo, sem a necessidade de esperar por uma decisão judicial’’, explica o ministro.

O acordo é homologado por um juiz ou por uma juíza e passa a ter força de decisão judicial. Em 2025, quase metade (45%) dos 86 mil processos solucionados pelos juízes e juízas do TRT-SC foi por conciliação. Texto: Secretaria de Comunicação do TST, com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-SC

EXECUÇÃO
Máquinas vitais à fábrica de pequeno porte não podem ser penhoradas, decide TRF-4

Foto: Facebook Lolita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estende-se às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) quando o maquinário for indispensável à continuidade de suas atividades produtivas.

A tese, formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), livrou a Lolita Pimenta – loja virtual de calçados femininos e acessórios com sede física na cidade de Igrejinha (RS) – da penhora de suas máquinas de corte de couro, pedida judicialmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito de cumprimento de sentença.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia rejeitado a arguição de impenhorabilidade do maquinário sob o fundamento de que a empresa executada seria de grande porte e tocada de forma não-artesanal, com produção feita por vários empregados.

‘‘A filmagem demonstra uma atividade industrial profissionalizada, que não se desenvolve de modo artesanal, assemelhando a produção de calçados a uma profissão individual (artesão), mas sim a um modo empresarial de condução do negócio e produção de bens’’, anotou no despacho o juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

Para o julgador de primeiro grau, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses e sob quaisquer condições. O que a lei preserva – pontua – é, de modo mais restrito, o exercício de uma profissão.

‘‘Não há óbice legal a que uma empresa tenha todos os seus bens (sede, imóveis, maquinário) penhorados e leiloados para quitação de débitos. Não existe juridicamente uma proteção de poder seguir funcionando empresarialmente sem ter bens penhorados, a pretexto de manutenção da atividade produtiva, mesmo diante de dívidas em fase de execução’’, concluiu, indeferindo o pedido de efeito suspensivo da penhora lastreado na benesse do artigo 833, inciso V, do CPC.

Instrumentos fabris indispensáveis

A decisão, entretanto, foi reformada pelos integrantes da 3ª Turma, no entendimento de que a jurisprudência do TRF-4 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm ampliando o benefício da impenhorabilidade às pequenas unidades produtivas – o caso dos autos.

Segundo o relator que deu provimento ao agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a executada é empresa de pequeno porte, que necessita dessas máquinas para o seu funcionamento – ou seja, depende delas para a produção de calçados, bolsas e acessórios de couro. Noutras palavras, o maquinário mostrado nos vídeos – 37 aparelhos avaliados em R$ 126,5 mil – não seria ‘‘mero incremento produtivo’’, mas instrumento fabril indispensável à sobrevivência empresarial.

‘‘Há possibilidade de satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa à parte agravante, seja pelo parcelamento do débito (Refis Postal) proposto pela ECT, seja pela penhora do faturamento da empresa, sem comprometer sua capacidade produtiva’’, sugeriu o desembargador-relator no acórdão que desconstituiu a penhora, impedindo a realização de quaisquer atos expropriatórios em face desses bens.

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5012644-82.2022.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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RESTRIÇÃO ILÍCITA
Tribunal suspende cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Reprodução Employer.Com.Br

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento de carro que previa o vencimento antecipado do débito em razão de ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública.

O desembargador destacou que ‘‘não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor’’. Também enfatizou ‘‘fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito’’.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional, imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos.

‘‘Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor’’, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4003537-62.2025.8.26.0000 (Sorocaba-SP)