SUPORTE À DECISÃO
Conselho Nacional de Justiça lança manual para quantificação de danos ambientais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no dia 5 de fevereiro, o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais. Elaborado pelos integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), o material oferece orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, destinadas a magistrados, promotores e demais agentes do Sistema de Justiça para ajudar na tomada de decisões consistentes, eficazes e alinhadas às melhores práticas.

A iniciativa busca fortalecer a sustentabilidade e a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, especialmente no enfrentamento de processos ambientais complexos.

O documento organiza conceitos, parâmetros e ferramentas úteis à atuação judicial, abordando desde os fundamentos jurídicos e conceituais do dano ambiental até a tipologia de danos reparáveis e a hierarquia de medidas – priorizando reparação in natura, por exemplo. Ainda, apresenta parâmetros de valoração econômica, incluindo métodos diretos e indiretos, e de diferenciação entre valoração ecológica e econômico-financeira. Além disso, dedica atenção especial aos danos socioambientais a povos e comunidades tradicionais, com enfoque na proteção de modos de vida e direitos culturais.

A juíza titular da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e integrante do Fonamb, Patrícia Antunes Laydner, ressaltou a importância da obra.

‘‘O Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais é essencial para auxiliar magistradas e magistrados que não atuam cotidianamente com a temática ambiental a enfrentar casos de alta complexidade técnica. Ao oferecer referenciais claros e acessíveis, o manual qualifica a tomada de decisão, reduz inseguranças e contribui para uma tutela ambiental mais consistente e efetiva’’, declarou a magistrada.

O que é o Fonamb

Criado pela Resolução CNJ n. 611/2024, o Fonamb promoveu um profundo debate sobre as prioridades do Judiciário para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos, considerando a emergência climática e os recentes desastres naturais e antrópicos.

O Fórum atua com foco na jurisdição ambiental, buscando aprimorar a tecnicidade e interdisciplinaridade das decisões judiciais, sem perder a clareza e a objetividade na linguagem. Texto e informações de Elisa Nunes e Silva, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

CONDUTA REPROVÁVEL
TJSP mantém condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

O delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de se apropriar do bem.

Este o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a uma cliente.

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Entretanto, para o relator da apelação criminal, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos.

‘‘Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)’’, escreveu no acórdão.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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Ação Penal 1501541-59.2022.8.26.0604 (Campinas-SP)

CÉDULA RURAL
Credor não precisa apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF-5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, inciso IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167952

SEGURANÇA INFORMACIONAL
Os riscos jurídicos do uso indiscriminado da inteligência artificial no cotidiano do ambiente corporativo

Advogada Fabiana Richinitti
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Fabiana Ewald Richinitti

O otimismo provocado pelos notáveis avanços na área da inteligência artificial (IA), somado ao receio de ‘‘ficar para trás’’ em um cenário cada vez mais competitivo, tem levado muitos profissionais a incorporarem, em suas tarefas diárias, o uso de ferramentas baseadas em modelos de linguagem para processamento e geração automatizada de conteúdo – os populares chatbots.

Passada a compreensível euforia inicial com as muitas promessas de otimização de tempo e potencialização de resultados viabilizadas por essas tecnologias, torna-se essencial que o ambiente corporativo passe a analisá-las com maior sobriedade, considerando não apenas seus benefícios, mas também os riscos associados ao compartilhamento indiscriminado de informações com tais plataformas.

Na prática, empresários e colaboradores passaram a buscar auxílio dessas ferramentas para redigir e-mails, resumir documentos, organizar informações, revisar textos e automatizar tarefas rotineiras, geralmente sem a clara percepção das implicações jurídicas envolvidas.

Embora muitas vezes estimulado de forma difusa pelas próprias organizações, esse movimento ocorre, em regra, de maneira espontânea e descentralizada, fora de projetos formais de tecnologia, frequentemente desacompanhado de diretrizes institucionais específicas.

O resultado é a consolidação de um risco jurídico silencioso, amplamente subestimado pelas empresas.

Isso porque a inserção de informações em ferramentas de IA não é uma atividade neutra do ponto de vista jurídico: ao inserir documentos e informações internas em sistemas de terceiros – especialmente em suas versões gratuitas –, o funcionário acaba transmitindo esses dados para infraestruturas muitas vezes localizadas fora do país.

A depender das políticas da plataforma utilizada, os dados inseridos podem ser incorporados a registros operacionais internos do sistema, passando a circular fora do ambiente controlado pelo usuário, ficando, em última análise, sujeitos a riscos de acessos indevidos e vazamentos. Em síntese, trata-se de relevante falha na gestão informacional.

Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)[1], a simples inserção de informações em tais ferramentas já configura tratamento de dados pessoais, uma vez que envolve, ao menos, as atividades de transmissão, processamento e, em determinados casos, armazenamento de dados em sistemas de terceiros.

Nesse contexto, ainda que a utilização das ferramentas seja realizada de forma espontânea pelo colaborador, a empresa pode permanecer juridicamente enquadrada como controladora dos dados, na medida em que se beneficia do tratamento realizado, integra os resultados à sua atividade econômica e deixa de estabelecer limites claros quanto às finalidades e aos meios empregados.

É imprescindível que as empresas passem a gerenciar os riscos jurídicos evocados pela utilização temerária das ferramentas de IA. Embora desejável e inevitável, a inovação não pode ferir obrigações legais relevantes, especialmente no que diz respeito à segurança informacional.

Governar o uso de plataformas de tratamento automatizado de informações implica, em primeiro lugar, promover treinamentos entre colaboradores e estabelecer, de forma clara, quais ferramentas podem ser utilizadas no ambiente corporativo, para quais finalidades e sob quais condições. Essas medidas devem ser acompanhadas de orientações expressas quanto ao não compartilhamento de dados sensíveis, informações estratégicas e documentos confidenciais, bem como do suporte de profissionais especializados em compliance e proteção de dados.

Feitas essas considerações, importa destacar que não se pretende proibir ou desencorajar indiscriminadamente a utilização das novas tecnologias, as quais, de forma inevitável, tendem a ser cada vez mais incorporadas ao contexto profissional. Trata-se, antes, de assegurar que a inovação avance de maneira responsável, em consonância com as exigências legais e com a preservação da segurança jurídica e informacional.

[1] Lei nº 13.709/2018, art. 5º, X: ‘‘tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração’’.

Fabiana Ewald Richinitti é especialista em Direito Civil do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA) – São Paulo e Porto Alegre

MEIO AMBIENTE
Indústria de cerâmica é condenada a instalar filtros antipoluentes em fornos de queima

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%.

Na análise do recurso de apelação, o desembargador Marcelo Martins Berthe, o relator, apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, ‘‘medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera’’, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, ‘‘que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local’’.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do autor da ação, um agricultor. Este alegou que a emissão de poluentes na atmosfera atingiu sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como afetou o seu bem-estar.

‘‘A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas’’, escreveu no acórdão o relator.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0000037-07.2005.8.26.0146 (Cordeirópolis-SP)