DESPESAS DE HOSPITAL
Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros por dívida de falecido
A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme sinaliza precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os familiares de uma paciente falecida, apesar de terem recebido de herança um imóvel, têm de arcar com as despesas do hospital. Ou seja, o fato de a família receber como único bem um imóvel, impenhorável, não afasta a responsabilidade de herdeiros por dívida contraída pela mãe falecida.
Segundo os autos do processo, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos herdeiros, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
No primeiro grau da Justiça paulistana, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
No segundo grau, a sentença acabou reformada pelo TJSP. Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida.
‘‘Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ [expressão latina usada no direito sucessório para designar a pessoa falecida] até o limite das forças da herança’’, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens in natura recebidos, mas sim ‘‘dentro das forças da herança’’.
‘‘Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido’’, fundamentou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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0002869-68.2021.8.26.0011 (São Paulo)







