‘‘FAZ O L’’
TST reconhece assédio a trabalhador cearense ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamatória, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político. Um dos donos dizia que não tinha dinheiro e mandava-o “fazer o L e pedir ao Lula’’.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais 

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista (RR). Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal de preferência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial (REsp) interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de execução fiscal de multa administrativa movida contra a JBL Turismo.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF-4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser ‘‘suficientemente justificada’’, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF-4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF-4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF-4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

‘‘O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’’, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF-4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162239

GARANTIAS DO EMPREGADOR
CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução de sentenças

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), medidas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que consolidam regras sobre procedimentos nas Varas do Trabalho (VTs) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) relacionados à execução de sentenças. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1313 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A CNT pede que seja fixada interpretação para provimentos da Corregedoria-Geral, de modo a assegurar aos empregadores o exercício pleno das garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

A execução no processo trabalhista é a fase final de cobrança efetiva, que busca concretizar o direito reconhecido, obrigando o empregador a pagar os valores devidos ao trabalhador. Na ação, a CNT questiona pontos do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) e do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRE é uma ferramenta que permite reunir, em um único processo, denominado ‘‘processo piloto’’, várias execuções contra um mesmo devedor. O objetivo é facilitar a condução da fase de execução, evitando a repetição de atos processuais e contribuindo para maior eficiência, celeridade e efetividade no pagamento dos credores trabalhistas.

Já o REEF é um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao pagamento da dívida consolidada de devedor com grande número de processos em fase de execução definitiva, com a finalidade de otimizar a execução trabalhista.

Pedidos

A entidade pede que o STF fixe regras de observância obrigatória, tais como: a proibição de que o juízo centralizador da execução exerça qualquer ato pré-executório ou executório de ofício (sem pedido das partes); a proibição da inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo da execução; e a obrigação de instauração, no caso de suspeita de existência de grupo econômico, de incidente próprio e apartado, entre outras medidas. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1313

AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-RS autoriza consulta a casas de apostas on-line para pesquisa de bens de devedores

Reprodução Depositphotos/Secom TRT-4

Frustradas as diligências constritivas típicas e usualmente adotadas, é legítima a adoção de outros meios disponíveis e lícitos para a localização de patrimônio do executado. Possível, portanto, a realização de diligências perante plataformas de apostas on-line.

Em consonância com esse entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) autorizou, no início de março, a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução trabalhista, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição (AP), recursos específicos da fase de execução trabalhista. Ao julgar os recursos, os julgadores da SEEx reformaram as decisões de primeiro grau.

No primeiro caso, o relator do agravo de petição (AP), desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Leia aqui o acórdão do AP 0020947-66.2019.5.04.0101

Leia aqui o acórdão do AP 0060400-51.2008.5.04.0102

FORMALISMO INÚTIL
STJ afasta exigência de original de Cédula de Crédito Bancário na petição de execução

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ao negar provimento a um recurso especial (REsp) para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.

A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira para formalizar empréstimos ou financiamentos. Criada pela Lei 10.931/2004, representa uma dívida líquida, certa e exigível, funcionando como um título executivo extrajudicial que agiliza a cobrança em caso de inadimplência.

Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente pelo Banco do Brasil. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No REsp aviado ao STJ, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução da CCB exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.

Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.

Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, inciso VI, do CPC, e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.

Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica

Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.

Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

‘‘Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2015911