INVESTIMENTO FINANCEIRO
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

Ministro Villas Bôas Cueva, o relator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

‘‘Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC’’, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa

Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT ‘‘aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2176434

DIREITOS DE PERSONALIDADE
Rede de fast food vai pagar dano moral por assédio sexual da gerente

A honra e a imagem das pessoas estão protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação. Assim, o fato de a superiora hierárquica se valer de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada, resulta em dano moral indenizável.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou parte da sentença da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a Zamp S. A. a pagar R$ 3 mil a um instrutor assediado sexualmente pela sua gerente. A Zamp administra as redes de restaurantes de fast food Burger King, Subway e Popeyes e da cafeteria Starbucks no país.

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e o chamava para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o reclamante, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou, ainda, que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas ‘‘ele achou graça’’.

Em audiência, testemunha da parte autora relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, ‘‘deixando-o desconfortável’’. A depoente afirmou, também, que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é ‘‘difícil de ser produzida’’. Ele explicou que ‘‘as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios’’. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, ‘‘de modo robusto’’, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o julgador, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada.

Ele salientou que ‘‘o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001488-92.2024.5.02.0052 (São Paulo)

ATRIBUIÇÕES LIMITADAS
Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Reprodução Abrahao Blog/ Pinterest

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança

Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de ‘‘alta relevância’’ na sua estrutura, com salário superior ao de mercado.

Por isso, alegou que ela se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha

Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função

As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos.

‘‘Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001 

DESPESAS DE HOSPITAL
Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros por dívida de falecido

A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme sinaliza precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os familiares de uma paciente falecida, apesar de terem recebido de herança um imóvel, têm de arcar com as despesas do hospital. Ou seja, o fato de a família receber como único bem um imóvel, impenhorável, não afasta a responsabilidade de herdeiros por dívida contraída pela mãe falecida.

Segundo os autos do processo, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos herdeiros, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.

No primeiro grau da Justiça paulistana, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

No segundo grau, a sentença acabou reformada pelo TJSP. Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida.

‘‘Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ [expressão latina usada no direito sucessório para designar a pessoa falecida] até o limite das forças da herança’’, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens in natura recebidos, mas sim ‘‘dentro das forças da herança’’.

‘‘Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido’’, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0002869-68.2021.8.26.0011 (São Paulo)