EXPERIÊNCIAS VALIOSAS
Estudiosos de marketing mostram como a confiança altera a fidelidade do consumidor

Reprodução Amazon

Por Angie Basiouny

O caminho para a fidelização do cliente tem formato de U. Os consumidores estão constantemente adquirindo experiência em diversas categorias de produtos. Ao experimentarem mais vinhos, por exemplo, eles conhecem variedades, e, ao utilizarem diferentes aplicativos, aprendem sobre as possibilidades nesse segmento. Mas como essa experiência influencia a confiança (ou seja, a certeza) que eles sentem em relação às suas opiniões, e isso pode ter implicações importantes para as marcas?

Uma nova pesquisa do professor de Marketing da Wharton  School, Jonah Berger, revela que, em vez de uma trajetória ascendente e linear, a relação entre experiência e confiança é mais complexa. Especificamente, segue uma curva em forma de U: os clientes geralmente começam com uma sensação inflada de confiança, mas essa confiança logo diminui à medida que percebem que sabem menos do que pensam. Conforme adquirem mais conhecimento e experiência na categoria, no entanto, sua confiança se recupera.

Segundo Berger, as marcas precisam entender a trajetória do consumidor, pois ela influencia suas escolhas. Quando se sentem menos confiantes, por exemplo, tendem a evitar produtos ou marcas associadas a essa incerteza, optando por alternativas e demorando mais para comprar novamente dessas marcas. Quanto maior a incerteza do consumidor, menor a sua fidelidade à marca.

‘‘Um dos objetivos deste artigo é incentivar os profissionais de marketing a refletirem mais sobre a confiança. Tanto sobre como ela se transforma, quanto sobre o seu impacto’’, disse ele. ‘‘Não basta apenas compreendê-la, é fundamental gerenciá-la com eficácia.’’

estudo, intitulado ‘‘A Trajetória da Confiança: Experiência, Certeza e Escolha do Consumidor’’, foi publicado no Journal of Marketing Research. É de autoria conjunta de Matthew D. Rocklage, professor de Marketing na D’Amore-McKim School of Business da Northeastern University, e Reihane Boghrati, professora de sistemas de informação na Arizona State University.

Os professores analisaram 3,7 milhões de avaliações online de mais de 100 mil consumidores ao longo de 30 anos, em categorias de produtos tão variadas quanto vinho, cerveja e cosméticos. Mesmo entre essas diferentes categorias, os resultados foram surpreendentemente semelhantes. A confiança começou alta, seguida por uma queda e, em seguida, uma recuperação.

‘‘Estamos constantemente acumulando experiência em quase todos os domínios da vida. Estávamos nos perguntando como a experiência altera a confiança de alguém’’, disse Berger. ‘‘Poderíamos imaginar que ela simplesmente aumenta, mas descobrimos que a resposta é bem diferente.’’

Medindo a confiança

É um desafio obter anos de dados precisos para medir mudanças a longo prazo. É aí que entram as avaliações online. Berger é especialista em usar processamento de linguagem natural e aprendizado de máquina para analisar milhões de pontos de dados que seriam praticamente impossíveis de examinar por métodos tradicionais. Neste artigo, ele e seus colegas analisaram avaliações online de plataformas específicas para entender como a confiança do consumidor evolui com a experiência.

Com os apreciadores de vinho, por exemplo, a equipe examinou mais de 1 milhão de ‘‘notas de degustação’’ escritas por 30.000 consumidores na plataforma CellarTracker.com, entre 2003 e 2012. Frases como ‘‘Eu realmente não sei’’ e ‘‘mas parece’’ foram comparadas a frases que indicavam maior certeza, como ‘‘sem dúvida’’. Seguindo o formato de U, a confiança começou alta, diminuiu à medida que os consumidores perceberam que precisavam aprender mais sobre as variedades, e então aumentou consideravelmente conforme adquiriram experiência.

O mesmo padrão se repetiu com 2 milhões de avaliações de 50.000 consumidores ao longo de 16 anos no BeerAdvocate.com e com 218.000 avaliações de 12.000 clientes ao longo de 14 anos no Sephora.com.

‘‘Muitas pesquisas têm sido feitas utilizando avaliações online. Mas poucos estudos se concentraram em analisar como a linguagem de uma mesma pessoa muda ao longo do tempo’’, disse Berger. ‘‘É quase um fluxo contínuo de informações sobre como ela se sente em relação a uma marca, um candidato político ou qualquer outra coisa. Encontramos um padrão consistente em vários domínios, nesse formato de U.’’

A equipe também validou os resultados dos estudos de campo por meio de um experimento. Os participantes que foram solicitados a avaliar fotografias também exibiram uma curva de confiança em forma de U.

Como as marcas podem construir confiança

Os resultados do estudo têm diversas implicações para as marcas, disse Berger. Primeiro, revelam a importância de analisar avaliações e outras formas de comunicação para obter insights. Caso o cliente tenha dúvida sobre se gosta de um produto, esse é um momento oportuno para a empresa recomendar outro. Isso pode ajudar a evitar que o cliente abandone a marca por completo.

‘‘A incerteza pode ser aversiva [dolorosa, desagradável]’’, disse Berger. ‘‘A incerteza está afetando um pouco o produto, mas também a marca.’’

Em segundo lugar, os resultados fornecem informações sobre como as empresas devem estruturar sua comunicação. Se o cliente expressar incerteza e, portanto, tender a escolher algo diferente, a empresa pode fazer uma recomendação, usando uma linguagem que destaque as diferenças da oferta. Se o cliente parecer mais seguro, no entanto, a empresa pode destacar as semelhanças.

Berger afirmou que, mesmo que as empresas não possuam dados que lhes permitam acesso direto aos sentimentos de seus clientes, ainda podem utilizar as conclusões do estudo para compreender a jornada do cliente. O formato em U sugere que os consumidores inexperientes perdem a confiança, o que os torna mais abertos a experimentar novidades. Sugere também que a fidelização do cliente ocorre quando a experiência e a confiança são elevadas. Ambas as fases exigem o tipo certo de comunicação por parte da marca, concluiu.

‘‘Trata-se de pensar em onde as pessoas estão nessa jornada’’, disse Berger. ‘‘Você quer ter certeza de que elas não apenas gostem de algo, mas que tenham certeza sobre isso.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

DANO MORAL
Uso indevido da imagem e voz de empregado em vídeos publicitários gera indenização

Foto ilustrativa:  RSamurai Marketing Digital

O fato de a utilização da imagem e da voz, durante o contrato de trabalho, estar amparada por autorização expressa do empregado não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

Assim, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) condenou duas concessionárias de veículos de Belo Horizonte a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, já que mantiveram vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas suas redes sociais após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava ‘‘o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional’’, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

‘‘A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade’’, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

O relator também citou ementa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010702-39.2023.5.03.0018 (Belo Horizonte)

AFRONTA À DIGNIDADE
Uma piada pode caracterizar assédio sexual no trabalho, decide TST

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

Técnica foi dispensada depois de denunciar o caso

A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado ‘‘extremamente constrangida’’ por fazer ‘‘piadas’’ de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como: ‘‘para você exigir o respeito terá que conquistar’’ e ‘‘não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa’’. Diante disso, ela encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.

Empresa alegou que ambiente era ‘‘informal’’

Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis e ‘‘utilizavam palavrões e expressões chulas’’.

Segundo alegou a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa ‘‘informalidade’’.

A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

Episódio único pode caracterizar assédio sexual

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0011317-42.2023.5.18.0008

ACUSAÇÃO DE FURTO
Empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado é condenado em dano moral

Ilustração RPG Next

A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo da VT, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma –, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na Delegacia de Polícia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, ‘‘o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos’’. E continuou: ‘‘O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões’’.

A julgadora citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, ela arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001715-10.2025.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)

DIREITO À PRIVACIDADE
Fazenda Nacional não pode mais fazer cobrança vexatória em carta a devedores

Divulgação/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está proibida de estampar as expressões ‘‘Aviso de Cobrança Urgente – Dívida Ativa da União – Cobrança Judicial’’ na parte externa das cartas de encaminhadas aos contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como qualquer outra da mesma natureza. Em síntese, a correspondência deve se limitar, no layout externo, a informar o nome do remetente e do destinatário.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre que julgou procedente ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da Fazenda Nacional (União), por abuso de direito.

Na petição inicial, o MPF sustentou, dentre outros argumentos, que a inclusão de menção à cobrança de ‘‘Dívida Ativa da União’’ no envelope viola o direito à intimidade, como sinaliza o artigo 5º, inciso X, da Constituição, implicando em meio vexatório de cobrança. Disse que é proibido expor o devedor a constrangimento, ameaça ou ao ridículo constante do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – o que também tipifica delito previsto no artigo 71 do mesmo Código.

A juíza federal Ingrid Schoröder Sliwka afirmou que a cobrança de dívida deve se valer de meio necessário, sem abuso de direito e em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 9.784/1999 – que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

‘‘Ao sustentar ser viável a inclusão na parte externa do envelope tratar se de cobrança de dívida ativa, a Fazenda Nacional defende a inclusão de informação desnecessária ao fim a que se destina a carta de comunicação com o cidadão/contribuinte, e que desborda dos limites necessários à cientificação do interessado’’, justificou na sentença de procedência.

No âmbito do TRF-4, o relator que negou a apelação do fisco, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, também entendeu que tais expressões excedem o necessário para a cientificação do contribuinte. E mais: as expressões não violam só direito à intimidade, mas também os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 2º e 6º, inciso III). Estes dispositivos da LGPD limitam o tratamento de dados ao mínimo necessário

‘‘A simples identificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como remetente já é suficiente para alertar o destinatário da importância do conteúdo da correspondência, conciliando a publicidade das informações da dívida com o direito à privacidade do contribuinte’’, cravou no acórdão.

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5065464-39.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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