DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenização

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.

Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.

A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.

‘‘Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957’’, afirmou a magistrada.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento.

Igualdade salarial  

A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.

O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).

O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.

Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021165-94.2024.5.04.0012 (Porto Alegre)

IGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em empresas com mais de 100 empregados, não viola princípios constitucionais (legalidade, separação dos poderes, liberdade econômica, ampla defesa) nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Com a prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que julgou improcedente uma ação manejada pelo Jockey Plaza Shopping Center em face da União. A empresa pretendia suspender a obrigatoriedade legal de publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa.

Segundo a autora da ação, o Decreto 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.714/2023, que regulamentaram a Lei 14.611/23, extrapolaram ao obrigar a divulgação desses relatórios nos sites e nas redes sociais das empresas, para garantir ‘‘ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral’’. Isso ameaçaria a reputação, a imagem, a privacidade e a livre concorrência, em razão da exposição pública e reprovação social das empresas cujos dados possam fazer parecer que sejam contrárias à igualdade de gênero – o que de forma alguma é o seu caso.

Segundo a desembargadora Gisele Lemke, voto divergente que prevaleceu neste julgamento, a metodologia de elaboração do relatório é adequada ao objetivo da Lei 14.611/2023, de destacar as assimetrias e desigualdades remuneratórias que ocorrem em outras verbas além do salário-base – como comissões, horas extras e promoções – que tendem a favorecer homens. Essa abordagem está alinhada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘O relatório permite que a empresa indique os critérios de remuneração e faça esclarecimentos. A previsão de publicação em sítios eletrônicos e redes sociais, contida no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE nº 3.174/2023, não extrapola o poder regulamentar, pois a lei prevê a regulamentação específica’’, justificou a julgadora no seu voto.

O desembargador Luiz Antonio Bonat, que acompanhou a divergência, observou que a forma como se dará esta publicidade foi deixada pela lei à regulamentação infralegal, que, no caso, optou pela divulgação em redes sociais ou instrumento similares – como poderia ter determinado a publicação em jornais ou algum outro meio.

‘‘O meio escolhido, inclusive, parece menos oneroso para a empresa, que não precisa contratar espaço em mídias físicas ou digitais de terceiros para a publicação que a Lei lhe obrigou a fazer e, por outro lado, é eficaz para garantir o cumprimento do objetivo da Lei, que é a efetiva publicidade dos relatórios. De qualquer forma, certo é que os dispositivos apenas cumprem seu papel de regulamentar o texto legal’’, reforçou Bonat.

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Empregador e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

Divulgação TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso.

Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial (IA), foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem

O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet.

No exame do recurso de revista (RR), o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência ‘‘pacífica’’. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício

A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a ‘‘intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade’’.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade

O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. ‘‘A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte’’, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais.

O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000284-92.2024.5.06.0351

EXECUÇÕES FISCAIS
Fazenda Pública não pode invocar inobservância da ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

Reprodução/ Employer.Com.Br

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.

O colegiado analisou dois recursos especiais (REsps) do Município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor

Para o Município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos  

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

‘‘A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito’’, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos).

‘‘Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo’’, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção do STJ, negou-se provimento aos recursos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2193673

REsp 2203951

MORA DESCARACTERIZADA
Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carro

Reprodução Brazil Journal

O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Assim, se afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão manejada pelo Banco Votorantim (BV Banco) contra um cliente inadimplente, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição de crédito. Ou seja, o colegiado, ao contrário do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor.

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o relator da apelação, desembargador José Carlos Carstens Köhler, consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.

Como consequência, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5063351-02.2024.8.24.0930 (Florianópolis)