DISCRIMINAÇÃO
Empregada lésbica será indenizada por ter sido excluída de homenagem ao Dia da Mulher

Reprodução/Uniflores Blog

Condutas reiteradas de humilhação, constrangimento e ofensas homofóbicas no ambiente de trabalho, praticadas, inclusive, por integrantes da liderança empresarial, violam direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º da Constituição), em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

A conclusão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) ao condenar uma empresa de Varginha a pagar R$ 10 mil por discriminação contra uma trabalhadora lésbica.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, que havia negado o pedido de reparação, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória.

Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, em Varginha, no Sul de Minas. A profissional relatou que foi excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho. De acordo com o processo, no Dia da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento.

Foi o início das situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho devido à orientação sexual dela. Para o relator do recurso da reclamante no TRT mineiro, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a exclusão e os demais fatos provaram tratamento discriminatório por orientação sexual. A Turma modificou a sentença e reconheceu o dano moral.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. ‘‘O líder da tarde falou para a empregada: ‘você não escolheu ser homem? Então, tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’’, disse a testemunha.

Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

PERDA DE PRAZO
Caixa Econômica Federal demora a demitir um gerente por justa causa e terá de reintegrá-lo

A demora de seis meses em aplicar a penalidade caracteriza perdão tácito da empresa, especialmente se não foram observados os prazos previstos em regulamento interno para a abertura da sindicância.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a pena. A dispensa por justa causa foi anulada por falta de imediatidade.

Gerente alegou que houve perdão tácito

Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.

Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Norma interna previa prazos que não foram cumpridos

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.

Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.

Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa

Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.

Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-360-67.2011.5.23.0006

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É inconstitucional a cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes da EC 20/1998

Divulgação/STF

Na quinta-feira (12/3), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 – que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.

A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia; e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Fonte da contribuição 

A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a ‘‘folha de salários’’, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.

Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.

Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.

Seguridade social 

Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar.

Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.

Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

Finalidade da contribuição 

O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritária nos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos.

Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1503306

RE 1073380

FIXAÇÃO DE TESE
STJ define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde

Reprodução/Site do CDBH

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), estabeleceu os requisitos e critérios para que as operadoras de planos de saúde forneçam a bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, como a comprovação de prescrição médica e a demonstração de que não há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado ainda estabeleceu a necessidade de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da comprovação de que a bomba foi solicitada, mas não houve resposta positiva da operadora.

Com a fixação da tese, os recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) que estavam suspensos por tratarem da mesma matéria poderão voltar a tramitar.

Sistema de infusão não se enquadra em exceções da Lei 9.656/1998

Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não taxativa. Nesse sentido, destacou que as inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 – que estabelece critérios para a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS – têm incidência imediata nos contratos de plano de saúde, inclusive nos que foram assinados antes da vigência da norma.

O relator ressaltou que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que excluam sua cobertura.

Critérios para o fornecimento da bomba

Por não constar no rol da ANS, o ministro declarou que o exame do Poder Judiciário sobre a obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina deve observar, em cada caso, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.

Por outro lado, o relator reconheceu que alguns requisitos devem ser considerados previamente cumpridos, por serem comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina: inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo.

O ministro enfatizou que o Judiciário deverá analisar, em cada caso, a presença da prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS e a existência de registro do produto na Anvisa.

Prescrição médica e avaliação técnica prévia

Villas Bôas Cueva especificou que também deverá ser verificada, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com resposta negativa, demora excessiva ou omissão da operadora na autorização do tratamento.

De acordo com o relator, a observância, pelo magistrado, dos requisitos em cada caso deverá ser baseada em consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), sempre que disponível, ou a especialistas, não sendo suficiente fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.

Por fim, nos casos de deferimento judicial, o ministro enfatizou que a ANS deve ser oficiada para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168627

FORÇA MAIOR
Suspensão de ações no STF sobre atrasos de voos não vale para casos de falha de serviço das empresas aéreas

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvem motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.

Segundo Dias Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como ‘‘fortuito interno’’.

Suspensão indiscriminada

O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do CBA.

Histórico

A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.

No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF, quando do julgamento de mérito, deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a integral da decisão

ARE 1560244