AÇÃO RESCISÓRIA
TST confirma validade de acordo firmado por advogado após morte do reclamante

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo. O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência

O trabalhador ajuizou a ação reclamatória em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois.

Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou, ainda, que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021; ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Sem prova de que advogado sabia da morte do cliente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo.

‘‘Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento’’, frisou a decisão do TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte

A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-II, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil (CC), os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0006383-83.2022.5.15.0000

ADI
STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Divulgação SinaFut

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.

A ação foi proposta pelo partido político Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustenta que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alega, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulam a inadimplência salarial e comprometem a razoável duração do processo.

Organização administrativa interna

Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais.

‘‘Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais’’, afirmou.

Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.

Previsibilidade no cumprimento das obrigações

Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 6047

LEI DE COTAS
Hospital tem de reintegrar enfermeira PcD por dispensá-la antes de contratar sua substituta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comprovado que a contratação de outra pessoa com deficiência (PcD) ocorreu após a dispensa, sem prova de sua substituição prévia ou de manutenção regular da cota legal, é inválido o ato demissional, impondo-se a reintegração do empregado e o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao condenar o Hospital Albert Einstein a reintegrar uma enfermeira admitida pela Lei 8.213/1991 (Lei de Cotas) – que obriga empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com PcDs ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.

Tal como o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, o colegiado entendeu que o empregador violou o artigo 93, parágrafo 1º, da referida Lei, pois até da data da dispensa da reclamante – 1º de agosto de 2024 – ainda não havia contratado a sua substituta, o que viria a ocorrer somente em 19 de agosto de 2024.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na Corte, juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, observou que não veio aos autos qualquer comprovação de que a empregada contratada logo depois da dispensa da reclamante ingressou em sua substituição – ou foi designada para preenchimento de vaga diversa. Em síntese, não foi possível concluir que a nova contratada veio para suprir, de fato, a vaga ocupada pela reclamante.

‘‘Portanto, por não atendido o requisito legal, correta a declaração de invalidade da dispensa, pelo que se mantêm a determinação de reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo setor, local e horário, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração’’, definiu o relator no acórdão.

Da decisão, ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd 1000783-04.2025.5.02.0006 (São Paulo)

 

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SERVIÇO PÚBLICO
Aplicativo é condenado a pagar dano moral após motorista negar corrida a passageira com deficiência

Reprodução/Imprensa TJDFT

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília. A juíza que prolatou a sentença, Oriana Piske, destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo de transporte, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento.

A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas.

Para julgadora, a conduta do motorista, sem justificativa técnica, ‘‘traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar’’. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

Oriana destacou, ainda, que a liberdade contratual não autoriza discriminação. ‘‘Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios’’, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar.

‘‘Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público’’, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral presumível, que decorre da própria gravidade do ato discriminatório. ‘‘A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano’’, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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PJEC 0777859-60.2025.8.07.0016 (Brasília)

QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-15 mantém justa causa de supervisor que falsificou registros de sanitização em indústria farmacêutica

Reprodução/Notícias de Inadaiatuba

A atividade farmacêutica exige padrões rígidos de qualidade. A falsificação de registros de limpeza/higienização compromete a rastreabilidade dos produtos, viola normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e expõe consumidores a risco. O empregado com função de supervisão dispensado por justa causa em razão da falsificação desses registros não pode se eximir de sua responsabilidade.

A tese é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) ao confirmar a legalidade da dispensa por justa causa aplicada a um supervisor de produção da indústria farmacêutica Catalent Brasil, após a constatação de que ele havia falsificado registros de sanitização de equipamentos utilizados na fabricação de medicamentos.

Para o colegiado, a conduta do supervisor configurou ato de improbidade e quebra de confiança, especialmente diante do rigor regulatório que envolve a atividade e do risco potencial à saúde pública.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador registrou a realização de procedimentos de limpeza que, na prática, não haviam sido executados. A irregularidade foi identificada após a detecção de contaminação em lote de produto (Vitamina E 400UI), o que levou à apuração interna e à aplicação da penalidade máxima.

Ao analisar o recurso ordinário do reclamante no TRT-15, o relator, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da conduta, especialmente em se tratando de ambiente industrial submetido às normas da Anvisa e às Boas Práticas de Fabricação.

O acórdão ressaltou que o próprio empregado admitiu, em procedimento administrativo, ter efetuado registros sem a correspondente execução da limpeza. Para o colegiado, a função de supervisão exercida pelo trabalhador impunha grau elevado de responsabilidade, sendo inviável a manutenção do vínculo diante da quebra de confiança.

A decisão também enfatizou que a indústria farmacêutica está sujeita a controles sanitários rígidos, de modo que a falsificação de registros compromete não apenas a organização interna da empresa, mas a segurança do processo produtivo como um todo. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010355-53.2024.5.15.0077 (Indaiatuba-SP)