ABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15

Sede  do TRT Campinas (SP)
Foto: Denis Simas/Comunicação  Social TRT-15

O empregador pode pedir reparação de danos morais se o empregado tomou atitudes no ambiente de trabalho que abalaram a sua reputação no mercado. Afinal, a jurisprudência reconhece que, nesses casos, a honra objetiva da empresa é violada, gerando o dever de indenizar.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais a escola de idiomas onde atuava como coordenador, por prática de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos, de R$ 5 mil para R$ 800,00, considerando esse um ‘‘valor razoável’’, devido ao salário de R$ 2.300 recebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas ‘‘j’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e ‘‘h’’ (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo os autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

O empregado – réu na ação – negou, afirmando que ‘‘a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral’’ por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.

Na primeira instância, o juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se ‘‘a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar’’.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que ‘‘o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho’’ e que ‘‘o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador’’.

O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado. Sobre os danos morais, destacou que ‘‘a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010040-29.2024.5.15.0011(Barretos-SP)

ATO DISCRICIONÁRIO
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta, de ofício, ao sistema Infojud

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

‘‘A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No REsp, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil (CPC) admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. ‘‘É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud’’, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

‘‘O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1914049

CONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.

Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.

A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.

O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.

O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.

‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.

‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.

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1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a definir se as bonificações e os descontos devem entrar, ou não, na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea ‘‘a’’, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Por isso, o colegiado afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia está registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ.

Ao propor a afetação, o relator ressaltou a repercussão social, jurídica e financeira do tema e o papel do tribunal em uniformizar nacionalmente, mediante a formação de precedentes qualificados, a interpretação sobre questões de Direito que se repetem em múltiplos processos.

‘‘A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta corte superior’’, afirmou o ministro.

Afrânio Vilela também destacou dados dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que apontam a existência de 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 apenas no STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Divergência jurisprudencial entre os colegiados do tribunal

Em seu voto pela afetação do tema, o ministro comentou que a questão é objeto de forte divergência jurisprudencial entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção da corte. Segundo ele, a Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista.

Por outro lado – prosseguiu –, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.221.794

REsp 2221794

REsp 2221800

REsp 2223143

COMBATE À SONEGAÇÃO
STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Reprodução Portal Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei Estadual 6.374/1989, do Decreto Estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Impresa do STF.

ADI 7513