NEGÓCIO LÍCITO
STJ valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital que foi assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o colegiado, a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica.

Além disso, a turma entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico.

‘‘A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do próprio rosto.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados – o que, no caso, não teria ocorrido.

Mera contestação posterior não é suficiente para anular contrato

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.

Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.

De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade – mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de fraude – comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

Credor deve demonstrar que não há indícios de fraude

Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte – sem outros elementos de prova – não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001.

‘‘Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida’’, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2197156

REPRESSÃO FISCAL
OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial ao devedor contumaz 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho da Lei Complementar 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte) que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943  foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/26 é desproporcional, sancionatória e com efeitos graves sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatíveis com o sistema constitucional de garantias.

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário.

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que uma eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

MUDANÇA DE MÃO
Concessionária de rodovia vai indenizar comércio por prejuízo causado por desvio de tráfego 

Se o laudo da perícia atesta que determinado comércio acabou prejudicado pelas obras viárias de um novo trecho de acesso, exigindo alterações do layout do prédio para viabilizar o acesso da clientela, a concessionária da rodovia tem a obrigação de arcar com este custo de reestruturação.

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a concessionária Autovias a pagar reparação material no valor de R$ 207,4 mil à Turboluz Comércio de Turbinas, que teve o acesso de caminhões impedido em função da alteração de mão de direção da via, em função de obras na construção de interseção viária na Av. Brasil próxima à Rodovia Anhanguera.

Na petição inicial, a empresa alegou que o seu faturamento foi prejudicado pela dificuldade de acesso de veículos de grande porte à oficina de conserto e retífica de motores. Tal dificuldade só pode ser sanada com mudanças da porta de acesso e viabilização dos espaços internos. Ou seja, com obras de readequação de acessos, no valor apurado pela perícia.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura de Ribeirão Preto, que causou prejuízos à empresa. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que ‘‘o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo’’, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença       

0063020-19.2011.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)

BLINDAGEM DE CREDORES
TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade 

Foto: Agência Brasil

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia de uma loja de suprimentos para informática sediada em Ribeirão Preto (SP).

Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas

O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, impetrou habeas corpus, alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da empresa. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu, então, ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamatória trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável

Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.

‘‘De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação’’, ponderou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

VIA INADEQUADA
VT rejeita ação coletiva que questiona terceirização em indústria de pneus

Divulgação/Prometeon

A jurisprudência e a doutrina observam, como pré-requisito de admissibilidade e processamento das ações coletivas, a necessidade de prevalência das questões comuns sobre as questões individuais, para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados. Só assim será possível julgar uma demanda coletiva.

Por não atender a este pré-requisito, a 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedente uma ação de cumprimento (ACum) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região (Sintrabor) contra a Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., com o objetivo de impedir a terceirização de suas atividades fabris.

O autor da ação alegou que estava havendo descumprimento de norma coletiva que restringe a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a sentença considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.

O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços viola instrumento coletivo, pedindo, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida – o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.

O julgador também observou que a cláusula convencional invocada pelo Sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização depende da análise concreta das relações estabelecidas.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ACum 1002432-81.2025.5.02.0433 (Santo André-SP)