LIMITES NORMATIVOS
Inmetro não pode aplicar continuidade delitiva em processos administrativos decorrentes de fiscalização

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal (CP) – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial (REsp) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.

O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do CP.

Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do Direito Penal no âmbito do Direito Administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.

Aplicação de instituto penal exige previsão legal

O relator do REsp, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do Direito Penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.

Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o Direito Penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.

Em seu voto, o relator lembrou, ainda, que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.

Por fim, ao dar provimento ao REsp aviado pela empresa fiscalizada, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do CP ‘‘configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2642744

CORTE DOS BUROCRATAS
Pequena fazenda do Kentucky luta contra o governo federal por um julgamento justo

David e Debbie Ross, proprietários da Triple R Farms

Por Andrew Wimer

Lexington, Kentucky – Em uma decisão histórica, a Suprema Corte dos EUA determinou, em 2024, que o governo deve garantir às empresas um julgamento com júri em um tribunal de verdade quando busca impor multas monetárias. Anos depois, porém, agências governamentais continuam arrastando cidadãos americanos para tribunais ‘‘administrativos’’, onde funcionários da própria agência atuam como promotores, juízes e júri. David e Debbie Ross, proprietários da Triple R Farms na cidade de Berry, estado de Kentucky, estão presos em um dos tribunais administrativos do Departamento do Trabalho dos EUA (DOL), onde as probabilidades estão contra eles.

Para terem seu caso julgado em um tribunal de verdade, David e Debbie entraram com uma ação judicial junto ao Instituto para a Justiça (IJ). O IJ defendeu com sucesso um caso semelhante em nome de uma família de agricultores de Nova Jersey; o governo recorreu recentemente da decisão desse caso à Suprema Corte dos EUA, e a Suprema Corte ainda não decidiu se aceitará o caso.

‘‘Quando o governo quer impor multas, ele precisa garantir um julgamento em um tribunal de verdade, com juiz e júri de verdade – não um julgamento perante um burocrata de uma agência’’, disse Rob Johnson, advogado sênior do IJ. ‘‘No entanto, o Departamento do Trabalho se recusa até agora a reformar seus procedimentos. Estamos entrando com uma ação judicial para obrigar o Departamento do Trabalho a cumprir a lei.’’

A Triple R Farms cultiva tabaco e, como se trata de um processo que exige muita mão de obra, emprega trabalhadores por meio do programa de visto agrícola temporário (H-2A) para cortar e secar as folhas. Durante a safra de 2020, parte da colheita da fazenda foi perdida devido a uma enchente. Mesmo assim, a fazenda ofereceu aos trabalhadores a oportunidade de permanecerem pelo restante da temporada, mas, quando todo o trabalho foi concluído, os trabalhadores assinaram declarações afirmando que estavam saindo voluntariamente mais cedo. O Departamento do Trabalho alega que, na verdade, os trabalhadores foram demitidos.

Por essa e outras supostas violações, o Departamento do Trabalho (DOL) quer multar David e Debbie em US$ 70.000 – dinheiro que a pequena fazenda não tem. O DOL agendou um julgamento interno para o final deste ano, que ocorrerá em um tribunal administrativo interno, onde o único juiz será um funcionário da própria agência. Estudos mostram que as agências têm taxas de sucesso significativamente maiores quando os processos são conduzidos em seus próprios tribunais internos, em vez de em tribunais federais.

‘‘Não fizemos nada de errado, mas não confiamos que um tribunal administrativo acredite nisso. Queremos nos defender em um tribunal de verdade, com um juiz e um júri de verdade’’, disse Debbie. ‘‘O Departamento do Trabalho precisa ouvir a Suprema Corte e seguir a Constituição.’’

Em 2021, os irmãos Joe e Russell Marino, proprietários da Sun Valley Orchards, uniram-se ao IJ para entrar com uma ação judicial contestando uma decisão do Departamento do Trabalho (DOL) na qual um juiz administrativo impôs uma indenização superior a US$ 500.000. No ano passado, o Tribunal de Apelações do 3º Circuito dos EUA decidiu por unanimidade que os tribunais administrativos do DOL violaram a Constituição e que as acusações contra a fazenda deveriam ser apresentadas em um tribunal federal independente. Em fevereiro, o Procurador-Geral dos EUA solicitou que a Suprema Corte analisasse o caso. O IJ também representa pequenos empresários em ações semelhantes em Oklahoma e Washington, D.C. Ambos os casos aguardam decisões dos tribunais distritais.

Os Rosses também são representados por Joseph Bilby, da Sequeira Bilby PLLC, como conselheiro local.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

VISÃO DO STJ
Licitações e contratos administrativos, cinco anos após a publicação da Lei 14.133/2021

Reprodução/Portal Contábeis

Publicada no dia 1º de abril de 2021, a Lei 14.133/2021 inaugurou um novo marco para as licitações e os contratos administrativos no Brasil. A norma, que substituiu a Lei 8.666/1993 após quase uma década de debate no Congresso Nacional, buscou tornar os processos mais eficientes, transparentes e racionais, com foco na economicidade e no melhor aproveitamento dos recursos públicos.

Entre as suas inovações, destacam-se a ampliação das licitações eletrônicas, a adoção do diálogo competitivo para contratações mais complexas e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), plataforma centralizada para divulgação dos atos licitatórios. Com o PNCP, a legislação ampliou o acesso à informação e reforçou o controle social sobre as contratações públicas.

A nova Lei de Licitações também fortaleceu a etapa de planejamento e reformulou modalidades de disputa, incluindo o diálogo competitivo e excluindo o convite e a tomada de preços. Além disso, criou um capítulo específico para os crimes licitatórios no Código Penal (CP), redefinindo responsabilidades e sanções para gestores e particulares.

Após cinco anos de vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimentos relevantes sobre a sua aplicação, tanto na área do Direito Administrativo quanto no campo penal. Esta reportagem especial apresenta os principais julgados do tribunal que vêm orientando a Administração Pública, seus gestores e os órgãos do Poder Judiciário na aplicação da Lei 14.133/2021.

Licitação em lote único não viola princípio do parcelamento

Ao julgar o RMS 76.772, a Segunda Turma decidiu que a adoção de licitação em lote único, quando devidamente justificada, integra o exercício legítimo da discricionariedade administrativa e não viola o princípio do parcelamento.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso em mandado de segurança coletivo apresentado por uma associação comercial de Mato Grosso, a qual questionava a validade de edital de pregão eletrônico para registro de preços destinado à compra de kits de material escolar organizados em lote único. Ela alegou, entre outros pontos, que a organização do certame em lote único inviabilizaria a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 14.133/2021 recomenda o parcelamento do objeto sempre que for técnica e economicamente viável, com o objetivo de ampliar a concorrência e garantir a economicidade. No entanto, salientou que há situações em que a divisão se mostra inviável ou desvantajosa, como no caso analisado, em que a Secretaria de Educação apresentou justificativa técnica para a opção adotada.

‘‘Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único’’, afirmou o ministro.

‘‘A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no artigo 40, parágrafo 3º, I, da Lei 14.133/2021’’, cravou no voto ao julgar o RMS 76.772.

Ainda segundo o ministro Afrânio Vilela, embora a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, a não adoção da regionalização ou de quotas destinadas a elas não causa, por si só, nulidade do certame, especialmente considerando que a Administração Pública apresentou justificativa técnica plausível.

Nova Lei de Licitações retroage para afastar causa de aumento de pena

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que a Lei 14.133/2021 deve retroagir para afastar causa de aumento de pena prevista apenas na antiga lei de licitações (AREsp 2.786.212).

No caso, os réus foram condenados por fraude à licitação, com base no artigo 90 da Lei 8.666/1993. Na fixação da pena, o juízo de primeiro grau aplicou a um dos acusados a majorante do artigo 84, parágrafo 2º, da norma revogada, pois ele ocupava cargo em comissão ou função de confiança. No entanto, essa previsão foi integralmente excluída pela nova lei, que não trouxe regra equivalente.

‘‘A Lei 14.133/2021, ao revogar a Lei 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no artigo 84, parágrafo 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena’’, detalhou o ministro.

Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a majorante e redimensionar a pena definitiva. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração de um dos réus, a turma julgadora declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Mudança na lei permite contratação direta de serviços de advogado

As alterações promovidas pela Lei 14.133/2021 possibilitaram a revisão criminal de condenações por dispensa indevida de licitação na contratação de advogados. Isso porque a norma atual passou a reconhecer a natureza singular e a presunção de notória especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem licitação.

Esse entendimento foi aplicado no AREsp 2.401.666, no qual a Quinta Turma absolveu um advogado que havia prestado serviços diretamente a um município paulista. A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 309 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contratação direta, desde que atendidos os requisitos de notória especialização, inadequação da prestação do serviço por membros do poder público e compatibilidade de preços.

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do crime de dispensa indevida de licitação, a comprovação de dolo específico e de prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso. Para ela, a ausência desses elementos afasta a tipificação penal, em respeito ao princípio da tipicidade estrita e à presunção de boa-fé na contratação do advogado.

Prefeito foi absolvido por contratar escritório de advocacia sem licitação

Reforçando esse entendimento, Daniela Teixeira citou o HC 669.347, precedente da própria Quinta Turma no qual foi reconhecida a inexistência de crime em situação semelhante, com a absolvição de um prefeito pela contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação.

O ministro João Otávio de Noronha, autor do voto que prevaleceu na turma, citou o artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, e o artigo 3º-A do Estatuto da Advocacia, para ressaltar que o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstradas a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

No mesmo julgamento, o ministro observou que o crime de dispensa indevida de licitação, antes previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, passou a ser regido pelo artigo 337-E do Código Penal, após a edição da Lei 14.133/2021. Segundo ele, esses dispositivos são, na verdade, normas penais em branco, cujo conteúdo depende de complementação das hipóteses legais de contratação direta, antes previstas nos artigos 24 e 25 da lei revogada e hoje disciplinadas nos artigos 74 e 75 da nova Lei de Licitações.

‘‘Assim, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver previsto entre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta’’, completou Noronha.

Revogação do artigo 89 da Lei 8.666/1993 não configura abolitio criminis

Essa questão também foi abordada pela Sexta Turma no julgamento do REsp 2.069.436, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Na ocasião, o colegiado considerou que a revogação do artigo 89 da Lei 8.666/1993 não configura abolitio criminis – quando uma conduta considerada crime deixa de ser tipificada na lei penal –, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o artigo 337-E do Código Penal.

O ministro salientou que o dispositivo da Lei 8.666/1993 tipificava duas condutas distintas: dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixar de cumprir as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. A primeira conduta, portanto, foi mantida no ordenamento jurídico por meio do artigo 337-E do Código Penal.

De acordo com o relator, no caso em análise, o tribunal de segundo grau errou ao reconhecer a abolitio criminis sem observar que os réus foram acusados de ambas as modalidades do revogado artigo 89, subsistindo a tipicidade quanto à primeira conduta.

Edital permanente para credenciamento de leiloeiros

No julgamento do RMS 68.504, a Primeira Turma definiu que a Administração Pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações. Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente o credenciamento de leiloeiros, esse modelo já era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação. Segundo ela, o sistema era válido quando o interesse público permitia a contratação de todos os interessados que cumprissem os requisitos fixados, sem critérios de preferência.

‘‘Embora o artigo 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados – obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais que limitem o acesso de novos postulantes –, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da nova Lei de Licitações’’, disse.

A ministra ressaltou que essa posição foi incorporada pela Lei 14.133/2021, que passou a definir o credenciamento como forma de chamamento público para o cadastro de prestadores. A nova norma também determinou parâmetros para sua aplicação, como a obrigação de manter o edital disponível no site oficial, garantindo a inclusão permanente de novos interessados.

Nova lei não limita suspensão do direito de licitar aplicada sob a Lei 8.666/1993

Também sob relatoria de Regina Helena Costa, a Primeira Turma decidiu que uma empresa punida com a suspensão do direito de licitar com base na Lei 8.666/1993 fica impedida de contratar com qualquer órgão público, em todas as esferas, enquanto durar a penalidade – mesmo que esse prazo se estenda para além da promulgação da nova Lei de Licitações, a qual limitou o alcance da punição às licitações do ente público que a impõe. O colegiado também afastou a aplicação retroativa da nova lei.

No caso (REsp 2.211.999), o contrato foi anulado, mas sua execução foi mantida por seis meses para não prejudicar serviços essenciais de saúde, enquanto o Estado de São Paulo providenciava a nova licitação.

De acordo com a ministra, o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme a jurisprudência.

Afastada atipicidade de conduta em crime de fraude em licitação

A Quinta Turma estabeleceu que o crime de fraude em licitação ou contrato, previsto no artigo 96, inciso II, da Lei 8.666/1993 – revogado pela Lei 14.133/2021 e hoje tipificado no artigo 337-L, inciso II, do Código Penal –, caracteriza-se na forma tentada quando, ao final da instrução, fica demonstrado que não houve prejuízo à Administração Pública por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No caso analisado (REsp 1.935.671), a empresa dos acusados venceu a licitação, teve o contrato adjudicado e entregou à Administração Pública 100 cartuchos de tinta remanufaturados, acondicionados em embalagens falsificadas, no valor de R$ 17.999. No entanto, o pagamento não foi realizado, pois o órgão público instaurou procedimento interno para verificar a autenticidade dos produtos e constatou a irregularidade antes da quitação.

Ao STJ, a defesa argumentou que a conduta não configuraria crime, pois a Administração Pública não chegou a efetuar o pagamento. Para os acusados, sem prejuízo aos cofres públicos, não estaria presente um dos elementos necessários para a caracterização do delito.

‘‘Se os agravantes efetivamente praticaram todos os atos relativos ao fornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o delito não se consumou (configuração de prejuízo à Fazenda Pública), não se pode falar em conduta atípica, mas, sim, em crime tentado’’, apontou o ministro Messod Azulay Neto, relator do processo.

Licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados

Ao julgar o MS 31.379, a Primeira Seção reforçou a aplicação do artigo 15, inciso V, da Lei 14.133/2021, segundo o qual as licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato.

A partir do comando legal, o colegiado manteve a aplicação de sanções a uma empresa que integrava consórcio desclassificado em licitação para concessão de serviço público de transmissão de energia. Ela alegava violação ao direito de defesa por falta de intimação pessoal e sustentava que as irregularidades teriam sido cometidas principalmente pela empresa líder do consórcio, sem que houvesse individualização das condutas e das penalidades.

A exclusão do consórcio ocorreu por supostas irregularidades na análise de índices econômico-financeiros, o que resultou na aplicação de sanções, incluindo multa milionária.

O relator do processo, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que o artigo 15, II, da Lei 14.133/2021, atribui à empresa líder a representação do consórcio perante a Administração Pública, inclusive para o recebimento de comunicações. No entanto, afirmou que a legislação prevê expressamente a responsabilidade solidária, o que afasta a necessidade de individualizar as sanções entre as consorciadas. Conforme explicado, não importa que a outra integrante do consórcio seja a responsável pela maior parte das infrações identificadas.

‘‘A partir da junção de recursos e de forças para participar da licitação, as proponentes também respondem em conjunto perante a Administração, nos termos da citada previsão da Lei de Licitações e dos artigos 264 e 275 do Código Civil, que estipulam serem devedores solidários obrigados ‘à dívida toda’ e que ‘o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum’’’, concluiu Kukina. Reportagem especial da equipe da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 76772

AREsp 2786212

AREsp 2401666

HC 669347

REsp 2069436

RMS 68504

REsp 1935671

MS 31379

MORATÓRIA DA SOJA
STF encaminha ações sobre restrições a benefícios por acordos ambientais para solução consensual 

Lavoura de soja em Novaa Mutum (MT)
Divulgação/Greenpeace/Roberto Kelly

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) duas ações que discutem a validade de normas estaduais que restringem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial participantes de acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.

A medida foi adotada na última quinta-feira (19/3) após a leitura dos relatórios e das sustentações orais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)  7774  e  7775 .

Com a remessa, o julgamento foi suspenso, e caberá ao Nusol, com apoio da assessoria econômica da Presidência do Tribunal, buscar uma solução consensual entre as partes no prazo de 90 dias, prorrogável a deliberações dos relatores.

O relator da ADI 7.775, ministro Dias Toffoli, destacou a necessidade de evitar a multiplicação de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores.

‘‘Independentemente da decisão que tomarmos aqui em abstrato, poderão surgir demandas inacabáveis ​​nas instâncias ordinárias’’, afirmou, ao propor a busca por uma solução consensual.

Moratória da soja  

A chamada ‘‘moratória da soja’’ é um acordo voluntário que restringe a comercialização do produto oriundo de áreas desmatadas da Amazônia após julho de 2008.

Na ADI 7774, relatada pelo ministro Flávio Dino, diversos partidos políticos questionaram a Lei estadual 12.709/2024 de Mato Grosso, que veda a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo. O processo está em fase de referendo da liminar já concedida pelo relator, que suspende processos judiciais e administrativos sobre o tema até o julgamento definitivo.

Expansão agropecuária  

Já na ADI 7775, em que se julga o mérito, os mesmos autores contestam a constitucionalidade da Lei estadual 5.837/2024 de Rondônia, que retira incentivos fiscais de empresas do setor agroindustrial que participam de acordos que impõem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Sustentações orais 

Pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), o advogado Guilherme Silveira Coelho defendeu a inconstitucionalidade das leis estaduais. Ele sustentou que as leis criam uma ‘‘vedação ao acesso aos benefícios fiscais para quem protege o meio ambiente’’, invertendo a lógica constitucional de estímulo às condutas ambientais responsáveis.

Pela Advocacia-Geral da União (AGU), o advogado João Pedro Antunes Lima da Fonseca também defendeu a inconstitucionalidade da lei de Rondônia e a suspensão de ações judiciais e administrativas até a definição definitiva do STF. Para ele, a lei rondoniense utiliza indevidamente a função extrafiscal dos tributos ao ‘‘punir’’ empresas que adotam padrões ambientais mais elevados e ‘‘premiar’’ aqueles que apenas cumprem o mínimo legal.

O advogado Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior, representante do Partido Verde, uma das siglas das autoras das ações, defendeu a constitucionalidade da moratória da soja como acordo legítimo de proteção ambiental e criticou leis estaduais que punem quem adota padrões mais elevados. Argumentou que não há ilicitude concorrencial e que a norma estadual representa retrocesso.

Partes admitidas 

Pela WWF Brasil, o advogado Danilo Ferreira Almeida Farias sustentou que a moratória é um instrumento coletivo eficaz de combate ao desmatamento e integração de políticas públicas ambientais. Farias defendeu a manutenção da cautelar e a inconstitucionalidade das leis e destacou que o acordo ‘‘contribuiu para desassociar a expansão da produção de soja do avanço do desmatamento’’.

A Aprosoja Brasil e Aprosoja-MT, representadas pelo advogado Sidney Pereira de Souza Júnior, criticaram uma moratória. Sidney afirmou que ela prejudica os produtores que atuam dentro da legalidade e cria barreiras comerciais e defendeu a continuidade das investigações e das ações indenizatórias. Segundo ele, o acordo viola a soberania, a livre concorrência e o direito do produtor de produzir.

A advogada Amanda Flávio de Oliveira, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), sustentou que a moratória não é política ambiental, mas acordo privado com efeitos anticoncorrenciais. Ao defender a constitucionalidade das leis estaduais, ela afirmou que elas ‘‘não têm nada a ver com proteção ambiental’’ e classificou o acordo como ‘‘cartel clássico’’.

Pela Greenpeace Brasil, a advogada Ângela Moura Barbosa sustentou que as leis estaduais punem iniciativas ambientais voluntárias. Segundo ela, a moratória fortalece compromissos climáticos e reduz o desmatamento. ‘‘As normas têm como objetivo claro punir quem faz mais do que a legislação ambiental determina’’, afirmou.

A advogada Vivian Maria Pereira Ferreira, do Observatório do Clima, apontou fragilidades no controle estatal do desmatamento e destacou o papel da moratória como mecanismo complementar. Na sua avaliação, as leis incentivam o desmatamento, reduzem a proteção ambiental e ‘‘penalizam quem faz mais pelo meio ambiente’’.

Pelo Instituto Centro de Vida (ICV) e pelo Observatório Socioambiental de MT, o advogado Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo apresentou dados econômicos e ambientais para sustentar a importância da moratória e os riscos de seu enfraquecimento. Ele defendeu a manutenção da cautelar e a procedência da ação. Ele destacou que ‘‘fazer mais do que a lei não pode ser algo ruim’’ e invocou o princípio da precaução.  Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.  

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Venda de produto com marca alheia, sem autorização do fabricante, causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comercializar produtos que têm marca depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sem autorização nem concessão de uso por parte do titular do registro marcário, é ato ilícito. Trata-se de contrafação – reprodução, cópia ou imitação não autorizada de itens protegidos por direitos de propriedade industrial.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais a empresa Varani Comércio de Artigos Agropecuários e Veterinários Ltda., de Campinas, que vendia bonés da marca ‘‘Sacudido’s’’ em suas redes sociais – sem nenhuma autorização da H M Martori Artefatos de Couro Ltda., de Franca, titular da marca para essa sua linha de roupas e acessórios.

O relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa, concordou em aumentar de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização, pois considerou que o quantum arbitrado pelo juízo da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto – inferior a dois salários mínimos – era ‘‘de pouca monta’’.

‘‘O critério na fixação do quantum da indenização, assim, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a indenização é destinada a recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito e, ainda, impedir a reiteração de atos análogos, mesmo que, por outro lado, não possa servir de fonte de enriquecimento indevido’’, cravou no acórdão.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a comercialização dos bonés causa confusão na cabeça do consumidor, provocando desvio de clientela, já que ficou evidente a reprodução do nome e a figura da marca da autora da ação. Ou seja, é concorrência desleal.

Tal como o juízo de origem, o relator da apelação entendeu que, embora a parte ré alegasse não ter fabricado o produto com a reprodução da marca da autora da ação, sua comercialização e exposição à venda são suficientes para configuração de ato ilícito. Afinal, o titular da marca tem direito exclusivo de uso e de licenciamento, ou ambas as hipóteses, conforme dispõe, respectivamente, os artigos 129, caput, e 130, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996).

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