PARTICIPAÇÃO DIRETA
Prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva, define STJ

Ministro Luís Felipe Salomão, o relator
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, ‘‘no que couber e conforme a natureza da obrigação’’, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do Código.

‘‘Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial’’, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais, que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2142333

TESE PACIFICADORA
Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho) quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

Suspensão por seis meses

A Lei 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, na época em um de seus períodos mais críticos, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, do início de sua vigência, em 12/6, até 30/10/2020.

O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista, mas havia decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerou um grande volume de recursos. Em 2025, havia 183 deles aguardando distribuição, e, nos 24 meses anteriores, o Tribunal havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema.

Além disso, havia o impacto da questão da prescrição para as pessoas que buscavam a Justiça para obter o reconhecimento de direitos, sobretudo na época conturbada da pandemia. Era necessário, portanto, uniformizar a jurisprudência.

Por isso, dois casos foram levados ao Pleno: no primeiro, o TRT da 2ª Região (SP) havia aplicado a suspensão. No segundo, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a medida se restringia aos ‘‘processos em curso’’ e que não houve ‘‘justo impedimento’’ para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas durante a pandemia.

Lei não estabelece condições

O ministro Douglas Alencar, relator dos recursos no TST, observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a que for mais vantajosa para os trabalhadores. Segundo o ministro, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem nenhuma alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição para que seja plenamente válida.

Nesse cenário, a interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria essa própria garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto histórico da grave crise sanitária gerada pela pandemia.

A tese vinculante fixada foi a seguinte:

‘‘A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário’’.

Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST, em texto reproduzido pela Secom do TRT-SC.

IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511

RR-0020738-17.2022.5.04.0611

MANDADO DE SEGURANÇA
Tratado derruba bitributação sobre lucros auferidos no exterior por controladas da WEG

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos tratados Internacionais, os lucros auferidos por tal empresa são lucros próprios e, assim, tributados somente no país do seu domicílio.

Seguindo este precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, confirmou sentença que impediu a Fazenda Nacional (União) de exigir da WEG Equipamentos Elétricos S/A a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos lucros apurados por suas controladas indiretas WEG International GmbH e WEG International Trade GmbH, sediadas, respectivamente, na Suíça e na Áustria no ano-calendário de 2024.

‘‘Os tratados firmados entre o Brasil e a Áustria, internalizado pelo Decreto nº 78.107, de 1976, e entre o Brasil e a Suíça, internalizado pelo Decreto 10.714/2021, bem como os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.973, de 2014, impedem a tributação, no Brasil, do lucro obtido por pessoa jurídica controlada situada na Áustria e na Suíça’’, resumiu o relator do acórdão, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

Em apertadíssima síntese, tal convenção impede que o lucro que já foi objeto de incidência tributária no exterior possa voltar a ser objeto de incidência tributária doméstica direta, como pretendia o fisco federal brasileiro.

Conforme o relator, ainda que seja considerada constitucional a norma que estabelece a tributação, no Brasil, do lucro obtido por empresa controlada no exterior, sua aplicação, no caso concreto, conflita com o tratado internacional que rege a matéria – o que torna incabível a incidência tributária.

Com a manutenção do mandado de segurança (MS) concedido na 2ª Vara Federal de Joinville, a empresa brasileira, sediada em Jaraguá do Sul (SC), poderá optar pela compensação ou restituição administrativas, caso tenha feito o recolhimento de tais tributos sobre tal base de cálculo.

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MS 5007476-09.2025.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado

Sede do STF
Foto: Imprensa/CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual do STF.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso especial (REsp) repetitivo (Tema 1.170), o STJ fixou entendimento de que a contribuição é devida sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado.

No recurso extraordinário (RE) aviado ao STF, a empresa sustenta que o entendimento do STJ contraria a interpretação do STF sobre a matéria. Argumenta que o entendimento do Supremo é de que a contraprestação pelo trabalho realizado é o critério para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado é um período não trabalhado.

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a matéria tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, especialmente em razão da necessidade de dar uma interpretação em harmonia com a Constituição aos princípios que regem o financiamento da seguridade social.

No julgamento, ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que considerou que a matéria não tem natureza constitucional nem repercussão geral.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1566336

CRISE DE ENXAQUECA
Auxiliar acusado de bater o relógio-ponto e ir para casa reverte dispensa por justa causa 

Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa que, segundo a empresa, teria batido o ponto e ido embora, sem avisar ao seu supervisor. A punição foi considerada desproporcional.

Empregado disse que teve crise de enxaqueca

O auxiliar de rampa trabalhava no aeroporto de Brasília desde 2017 e foi dispensado em março de 2023. Na ação trabalhista, ele alegou que havia faltado ao serviço por não estar se sentindo bem e foi demitido por desídia.

Em seu depoimento, ele afirmou que, naquele dia, teve uma crise de enxaqueca e ficou sem condições de trabalhar. Argumentou ainda que trabalhou na empresa por mais de seis anos com dedicação e que a medida foi desproporcional, especialmente porque havia informado que estava passando mal e que ia para casa.

Além da nulidade da justa causa, ele também pediu reparação por danos morais por ter sido tratado de forma humilhante pelos supervisores, que o chamavam de ‘‘morcego, preguiçoso, lesma, lerdo e alma de gato’’ na frente dos colegas.

Em sua defesa, a Swissport disse que o motivo da justa causa foi insubordinação, porque o auxiliar havia registrado o ponto de entrada e ido embora sem comunicar a ninguém e sem apresentar atestado. Ainda de acordo com a empresa, ele era reincidente em faltas injustificadas e já fora advertido.

Atitude não caracteriza insubordinação, mas falha de comunicação

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e fixou a indenização em R$ 15 mil. Conforme a sentença, a punição foi desproporcional, porque não havia reincidência nas faltas nem gravidade suficiente na conduta do empregado. Quanto aos danos morais, os depoimentos foram confirmados pelas testemunhas, e a empresa não conseguiu fazer prova em contrário.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) observou que, ainda que o empregado tivesse cometido um erro, sua atitude não caracteriza insubordinação, porque não houve desrespeito à autoridade da empresa, mas sim uma falha na comunicação interna.

Faltas não foram comprovadas

A Swissport tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Hugo Scheuermann, assinalou aspectos levantados pelo TRT que inviabilizam o recurso.

Ele apontou que a empresa não comprovou a reincidência de faltas injustificadas do empregado e que, em seis anos de trabalho, houve apenas duas advertências por faltas em anos anteriores. Além disso, a Swissport não adotou medidas intermediárias, como suspensões, antes de aplicar a dispensa.

Enxaqueca x trabalho

A enxaqueca é uma doença neurológica incapacitante que atinge mais de 30 milhões de brasileiros e um bilhão de pessoas no mundo. Ela impacta a produtividade no trabalho, segundo dados mundiais, pois 70% das pessoas que sofrem com o problema tiveram a vida profissional afetada em cerca de 13% do tempo de trabalho, com o absenteísmo.

A decisão foi unânime no TST. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0000714-29.2023.5.10.0008