TRABALHO DOMÉSTICO
TRT-MG vê vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante indenização substitutiva por estabilidade gestacional

Reprodução Site do TRT-3

O artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico ‘‘aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana’’.

A invocação desse dispositivo pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre cuidadora e idoso. A prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego.

Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a reclamante receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou, ainda, que foi dispensada sem justa causa durante a gestação.

O réu, por sua vez, contestou os pedidos, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo empregatício

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica. Disse que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial.

Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que precisav da reclamante porque não dava conta de cuidar do idoso sozinha.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista. Ele destacou que o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade de gestante

Na sentença, o juiz reconheceu, ainda, que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tema 134 de repercussão geral do TST. Isso implicou na condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento, e o prazo ainda está em andamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011294-75.2024.5.03.0074 (Ponte Nova-MG)

JURISPRUDÊNCIA
TST decide que gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade

Foto ilustrativa: EBSERH

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na última segunda-feira (23/3), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário.

A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Superação de precedente

O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘‘b’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Interpretação ampliada

O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.

Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.

Modulação

Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão; ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
‘‘Champagne’’ em marca de roupas não causa confusão com espumante, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial (REsp) do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir a empresa brasileira Rosa Champagne Confecções Ltda., sediada em Matão (SP), de utilizar a denominação ‘‘champagne’’ em sua marca.

O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da tradicional bebida francesa está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais.

Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Ao STJ, o CIVC argumentou que a proteção de indicações geográficas é absoluta, não se sujeitando ao princípio da especialidade. Defendeu, ainda, que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de indicações geográficas como marca, bem como as imitações que possam causar confusão, independentemente da classe de produtos ou serviços.

Titularidade de indicações geográficas afasta exclusividade absoluta

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que as indicações geográficas – como as denominações de origem – identificam produtos cujas características e reputação estão associadas a determinada região. No caso da palavra ‘‘champagne’’, apontou, a proteção diz respeito especificamente aos espumantes produzidos na região francesa que lhe dá nome, sem nenhuma relação com o mercado de roupas.

‘‘No caso, a indicação geográfica ‘champanhe’ está vinculada a espumantes e não ao mercado de vestuário. A excelência na produção de espumantes não guarda relação alguma com o prestígio no mercado da moda’’, afirmou Gallotti.

A ministra também destacou que a jurisprudência do STJ admite a convivência de marcas semelhantes quando utilizadas em ramos mercadológicos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que a titularidade das indicações geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2246423

COBRANÇA FISCAL
TRF-4 impede que fisco redirecione a execução para sócia que não consta na CDA

Foto: Imprensa/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não se sustenta sem a existência de título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que autorize o redirecionamento, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) – salvo correção de erro material ou formal.

Na prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional) em face da decisão que indeferiu o redirecionamento da cobrança contra a sócia de uma empresa de sementes sediada na cidade de Realeza (PR). A dívida ativa foi estimada em R$ 215 mil.

Perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, Justiça do Estado do Paraná, no exercício da competência federal delegada, a Procuradoria pediu a inclusão da sócia no polo passivo da execução sob o argumento de que sua responsabilidade havia sido apurada no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Ao indeferir o pedido, o juiz de Direito Felipe Wollertt de França, citando precedente do TRF-4, afirmou que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, mesmo quando baseada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não autoriza automaticamente a inclusão na execução fiscal. Para tanto, seria necessária uma decisão judicial.

‘‘Ademais, nota-se que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada’’, complementou no despacho.

O entendimento encontrou eco no voto divergente e vencedor proferido pelo experiente desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, que se guiou pelo conteúdo da Súmula 392 do STJ.

‘‘Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo. É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal’’, arrematou.

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0000352-14.2014.8.16.0141 (Realeza-PR)

 

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FISHING EXPEDITION
Ação coletiva é extinta por trazer pedido genérico de provas para embasar futuras ações trabalhistas

Uma ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição de direitos desvinculada de fatos e recheada de pedidos genéricos – especialmente direcionada à obtenção de dados pessoais de trabalhadores – é desvio de finalidade processual, incompatível com a função jurisdicional.

Por isso, a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo contra o Supermercado Yamauchi.

A entidade sindical busca forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o Sindicato solicita o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade é de que a rede de supermercados deixou de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o Sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa.

Para a julgadora de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

Na sentença, a juíza destacou que a conduta do Sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem.

‘‘O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura’’, explicou.

Além disso, pontuou que boa parte das informações desejadas pelo Sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz.

‘‘A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa’’, destacou.

Diante desse quadro e da fundamentação da juíza, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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Protes 1001932-61.2025.5.02.0062 (São Paulo)