SUCESSÃO INTERNACIONAL
TJSC anula inventário de empresário que vivia nos EUA mas tinha base de negócios no Brasil

Desa. Gladys Afonso, a relatora
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se o empresário brasileiro que morava no exterior também mantinha residência, interesses patrimoniais e vínculo fiscal no Brasil ao tempo do óbito, tem se como nula a escritura pública de inventário e adjudicação lavrada exclusivamente com base em direito estrangeiro.
A decisão é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que julgou improcedente ação de petição de herança, cumulada com anulação de escritura pública, movida pelos pais de um empresário falecido em outubro de 2017 em Balneário Camboriú – mas com residência declarada nos Estados Unidos. A escritura extrajudicial, derrubada no colegiado, havia sido lavrada exclusivamente com base no Direito do Estado de Nova York.
Com a virada processual, os desembargadores entenderam que, se o falecido tinha residência também no Brasil, os pais têm de ser reconhecidos como herdeiros necessários. Assim, são parte legítima para concorrer com o cônjuge supérstite – viúvo – na ordem da vocação hereditária.
A relatora da apelação, desembargadora Gladys Afonso, destacou que o falecido mantinha não apenas vínculos patrimoniais episódicos, mas efetiva residência estável e organização de vida no Brasil, já que era proprietário de diversos imóveis situados em Balneário Camboriú. Tal circunstância é suficiente para caracterizar domicílio em território nacional, nos termos do artigo 71 do Código Civil (CC).
‘‘Convém salientar, apenas em obiter dictum [comentário de passagem], que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra do art. 10 da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro], que elege a lei do domicílio do autor da herança, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com outros elementos de conexão, notadamente a situação da coisa e a pluralidade de juízos sucessórios, especialmente quando há bens imóveis situados em mais de um país’’, anotou no acórdão.
Ao fim e ao cabo, a relatora concluiu que a escritura pública de inventário ignorou o domicílio brasileiro do falecido e aplicou exclusivamente a legislação estrangeira, violando normas imperativas do direito sucessório nacional, particularmente os artigos 1.785, 1.829 e 1.845 do CC.
Clique aqui para ler o acórdão modificado
Processo em segredo de justiça
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