PREVENÇÃO À REINCIDÊNCIA
Fazendeiros do Pará estão sujeitos à multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão

Foto: Oxfam Brasil/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou dois fazendeiros a cumprir 35 obrigações para prevenir a prática de submeter pessoas a trabalho análogo à escravidão em Altamira (PA). Embora a prática tenha sido interrompida desde 2021, o colegiado manteve a multa em caso de descumprimento, por entender que a medida processual visa prevenir a prática de atos ilícitos ou danosos futuros e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Ação civil pública foi motivada por ações individuais que envolviam crianças

Em 2021, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) recebeu nove reclamações trabalhistas que tratavam das condições de trabalho na Fazenda Santo Antônio, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Elas envolviam um homem e sua família (esposa, filhos de nove e 13 anos e um sobrinho de 16 anos) e outros quatro trabalhadores. Havia relato de situações como alojamentos e instalações sanitárias inadequados, alimentação precária, ausência de água potável, isolamento e falta de pagamento. Essas ações foram reunidas, e, em 2023, os fazendeiros foram condenados a indenizar individualmente cada trabalhador em R$ 100 mil.

A partir de sua atuação nesse caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito que serviu de base para a ação civil pública, apresentada em 2024 com pedido de condenação dos fazendeiros por dano moral coletivo, sua inclusão na ‘‘lista suja’’ do trabalho escravo e o cumprimento de 35 obrigações, como respeitar limites de jornada e fornecer água potável, com multa por descumprimento.

Instâncias anteriores fixaram indenização, mas rejeitaram obrigações

O juízo da Vara do Trabalho de Altamira condenou os fazendeiros a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e determinou a inscrição de seus nomes no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mas julgou improcedentes os demais pedidos, que se referiam às obrigações pretendidas pelo MPT.

Conforme a sentença, os fatos que motivaram a ação ocorreram entre março e dezembro de 2021. Três anos depois, não havia mais indício de irregularidades na fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Condenação visa prevenir prática de atos futuros semelhantes

No recurso ao TST, o MPT argumentou que todas as obrigações eram voltadas para o futuro, ‘‘já que é bem mais eficaz e recomendado prevenir do que posteriormente ressarcir’’.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, depende apenas do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano.

Segundo a ministra, a regularização do ato ilícito no curso do processo não afasta a sua aplicação. ‘‘Trata-se de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais’’, afirmou. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 124 da tabela de recursos repetitivos.

Multa pode chegar a R$ 100 mil

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o cumprimento das 35 obrigações, entre elas o fornecimento de instalações sanitárias e chuveiros proporcionais ao número de empregados, acomodações decentes, arejadas, com janelas e protegidas de chuvas e local para refeições e preparo de alimentos em condições dignas e adequadas.

Em caso de descumprimento, os fazendeiros estão sujeitos a multas de R$ 10 mil a R$ 50 mil, acrescidas de R$ 2 mil a R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Em casos gravíssimos, envolvendo trabalho escravo ou infantil, a multa pode chegar a R$ 100 mil, acrescida de R$ 50 mil por trabalhador.

A decisão teve como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, ambos adotados pela Justiça do Trabalho para garantir uma jurisdição mais humana e democrática. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR 87-51.2024.5.08.0103

CONVERSAS DE CORREDOR
Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Ilustração/Provocacoesfilosoficas.com.br

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito à indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença de improcedência, no aspecto, proferida pela juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O recurso ordinário trabalhista (ROT) foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora da ação reclamatória sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa – uma montadora de máquinas agrícolas – negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil.

A montadora também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego.

‘‘Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido’’, destacou na sentença.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou no acórdão: ‘‘Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa’’.

O julgador de segundo grau observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020238-26.2025.5.04.0261 (Montenegro-RS)

REQUISITO OBJETIVO
STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250m²

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250m² mesmo em imóvel maior.

Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como ‘‘parte do imóvel’’ ou ‘‘fração do imóvel’’, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.

‘‘A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto’’, alertou o ministro.

Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude

O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.

‘‘O limite de 250m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

COMBATE A INCÊNDIOS
STF homologa planos de Mato Grosso e Pará para regularização ambiental de imóveis rurais 

Foto: Leonardo Milano/ICMBio/ STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou planos apresentados pelos estados de Mato Grosso e do Pará para aprimorar a identificação, a análise e a regularização ambiental de imóveis rurais em áreas sensíveis, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na decisão, o ministro também determinou que a União, em 20 dias, detalhe as bases de referência disponíveis para a análise automatizada dos cadastros e que outros estados adequem seus planos em 30 dias.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, que acompanha medidas estruturais voltadas à prevenção e ao combate de incêndios na Amazônia e no Pantanal. O CAR reúne informações sobre imóveis rurais e é usado para orientar a fiscalização ambiental, identificar sobreposições com áreas protegidas e apoiar a regularização de áreas degradadas ou desmatadas.

Histórico 

A ADPF 743 foi ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar a ação, juntamente com as ADPFs 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados integrantes da Amazônia Legal e do Pantanal a adoção de medidas para fortalecer a fiscalização ambiental, a gestão territorial e o Cadastro Ambiental Rural.

Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das determinações, com exigência de planos, relatórios periódicos e reuniões técnicas para avaliar avanços, entraves e responsabilidades dos entes federativos.

Planos estaduais 

Os planos para regularização ambiental de imóveis rurais foram apresentados em cumprimento à determinação do STF. Ao examinar os documentos, Dino considerou que os de Mato Grosso e Pará reuniam condições para homologação por apresentarem planejamento compatível com as diretrizes da Corte, com metas, cronograma, estrutura técnica e ferramentas de gestão voltadas à execução da política pública.

No caso de Mato Grosso, a decisão destacou a maturidade do planejamento estadual, com a implantação do CAR Digital 2.0, sistema eletrônico usado para processar cadastros e notificar produtores, além da integração dos dados cadastrais a ações de fiscalização e monitoramento ambiental. Segundo o ministro, o plano mato-grossense representa a transição de um modelo artesanal para um sistema de gestão territorial mais automatizado.

Em relação ao Pará, a decisão ressaltou o diagnóstico dos principais gargalos da análise do CAR, a adoção de pré-análises automatizadas, o controle automático de prazos e a integração com o Programa de Regularização Ambiental. O ministro também registrou como pontos positivos o acervo geoespacial de referência, com cobertura temporal de 1984 a 2025, e a estrutura técnica mobilizada pelo estado.

Ajustes necessários 

O ministro reafirmou que cabe à União notificar titulares de cadastros incidentes sobre terras indígenas e unidades de conservação federais, especialmente nos casos de imóveis de maior extensão. Aos estados, compete processar os demais cadastros pendentes de análise que não envolvam bens ou territórios federais.

Os estados que usam sistemas próprios deverão prever ferramentas para movimentação em bloco de registros, notificações em escala e eventual suspensão simultânea de cadastros. Já os estados que utilizam o sistema federal deverão se preparar para usar essas funcionalidades assim que forem disponibilizadas pela União.

O Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) do STF, em nota técnica, apontou que a análise manual, isoladamente, não é suficiente para enfrentar o passivo de cadastros existentes. Também observou que a insuficiência das bases de referência não é um problema pontual, mas uma questão estrutural que atravessa os estados ambientalmente sensíveis. Essas bases incluem informações sobre hidrografia, relevo, uso e cobertura do solo, áreas protegidas e malha fundiária pública.

Dino registrou que a União ainda não apresentou resposta adequada à determinação anterior sobre a qualidade e a suficiência dessas bases de dados. Por isso, determinou nova manifestação, com detalhamento técnico sobre as informações disponíveis, sua resolução e as medidas necessárias para permitir a análise automatizada pelos estados. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 743

DORMIU NO PONTO
Inércia de marca global impede perdimento de carga importada com suspeita de contrafação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A constatação de contrafação (falsificação de marca) não se confunde com a falsificação de característica essencial da mercadoria ou importação proibida, não autorizando, por si só, a aplicação da pena de perdimento com base no artigo 105, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei 37/66.

A conclusão é do juízo da 6ª Vara Federal de Joinville, da Seção Judiciária de Santa Catarina, ao anular a pena de perdimento, imposta pela Fazenda Nacional (União), de uma carga de rolamentos da marca Timken importada pela SIS Comércio Internacional, que estava sendo desembaraçada no Porto de São Francisco do Sul. Em decorrência, o juízo determinou o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, com a liberação das mercadorias.

O Termo de Retenção de Mercadorias, lavrado durante conferência por amostragem, apontou a existência de indícios de contrafação. A carga ‘‘imitaria’’ produtos Timken. A dona da marca foi notificada da retenção e enviou às autoridades alfandegária um ‘‘laudo de inautenticidade’’. A Timken é uma fabricante americana fundada em 1899, reconhecida globalmente como líder e referência de altíssima qualidade em rolamentos e componentes mecânicos industriais e automotivos.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que a empresa americana, embora tenha emitido laudo declarando que os rolamentos não são originais de fabricação, não solicitou a apreensão judicial da carga, nos termos do artigo 606 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Reza o dispositivo: ‘‘Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198)’’.

Segundo o juiz, o procedimento legal para mercadorias contrafeitas é a retenção de ofício para notificação do titular da marca (artigos 605 e 606 do Regulamento Aduaneiro). Caso o titular dos direitos de propriedade industrial, após notificado, não promova a correspondente queixa-crime ou solicite a apreensão judicial no prazo de 10 dias úteis, a autoridade aduaneira deve dar prosseguimento ao despacho de importação (artigo 607 do Regulamento).

‘‘A inércia do detentor da marca em adotar as medidas judiciais cabíveis impede a manutenção da retenção e a aplicação do perdimento, impondo-se a liberação das mercadorias para desembaraço’’, registrou a sentença.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5014635-03.2025.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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