LEI COMPLEMENTAR 224/25
Restringir o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins deixa a comida mais cara

Alimentação do trabalhador
Reprodução/AgregaConsulting

*Por Bruno Minoru Takii

Poucas decisões governamentais têm potencial de atingir tantos brasileiros quanto aquelas que afetam a produção e a distribuição de alimentos. Afinal, qualquer aumento de custos ao longo dessa cadeia tende a se refletir no preço pago pelo consumidor.

É por isso que as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 224/2025 despertam preocupação em relação ao tratamento conferido ao setor agropecuário, especialmente pelas restrições impostas ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

As críticas não se limitam à classificação como incentivo de algo que efetivamente não possui essa natureza. Também recaem sobre os instrumentos utilizados restringir benefícios fiscais já existentes. Entre os pontos mais sensíveis, chamam a atenção aqueles direcionados ao produtor rural e à agroindústria, que suscitam dúvidas relevantes sobre sua compatibilidade com a Constituição.

Essas restrições atingem instrumentos que há mais de duas décadas integram a política tributária de estímulo à produção de alimentos. Entre eles, os benefícios fiscais trazidos pela Lei 10.925/2004, concebida como um dos pilares tributários do Fome Zero, programa governamental que tinha como missão principal a erradicação da insegurança alimentar no país.

Posicionamento do STF

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a não cumulatividade do PIS/Cofins tem alcance diferente daquele verificado no IPI ou no ICMS. Por essa razão, o legislador ordinário tem mais liberdade para disciplinar o regime dessas contribuições. Essa liberdade, no entanto, não é limitada. Deve respeitar a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no RE 841.979, julgado em sede de repercussão geral (Tema 756).

O Supremo já demonstrou que a validade de restrições deve ser analisada caso a caso – leading cases dos Temas 244 (RE 599.316) e 304 (RE 607.109). Isso aconteceu quando se afastou a regra que impedia a apuração de créditos sobre ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004, em que foram evocados os princípios da não cumulatividade e da isonomia. Já em relação ao impedimento à tomada de créditos sobre insumos recicláveis, o afastamento ocorreu por violação aos princípios da defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano.

Dignidade humana

E para retomar o histórico das desonerações sobre o setor de alimentos, basta aqui rememorar que a Lei 10.925/2004 foi o braço tributário do Fome Zero. O objetivo era dar cumprimento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) e, também, ao direito social básico à alimentação (artigo 6º, CF).

A lei reduziu a zero as alíquotas de toda a cadeia alimentícia básica: das sementes e insumos usados no campo, passando pela comercialização até chegar nos itens agroindustriais. Também autorizou a apuração de créditos presumidos sobre insumos de origem agrícola ou da pecuária, solucionando o problema da quebra da cadeia de não cumulatividade que ocorria nas operações de produtores rurais não contribuintes do PIS/Cofins.

A mera redução dos benefícios fiscais já seria extremamente discutível, pois representa forte retrocesso nas políticas de segurança alimentar. Mas a situação fica muito mais crítica com a vedação à apuração de créditos de PIS/Cofins sobre operações que passam a ser tributadas. Nesse cenário, o peso tributário sobre o custo da mercadoria fica maior conforme mais segmentada for a atividade de distribuição, alcançando o seu ápice na prateleira do supermercado.

A eliminação ou a redução dos instrumentos introduzidos pelo Fome Zero representa uma séria precarização ao acesso à alimentação básica. Ainda que seja louvável iniciativas para o reequilíbrio das contas públicas, essas não podem afetar aqueles com menores condições de se contrapor às imposições do estado.

O princípio da dignidade humana costuma ser evocado quando outros direitos não se apresentam tão claros quanto seria preciso. Neste caso, porém, não se trata de algo trivial. Embora a LC 224/2025 tenha excluído de seus efeitos alguns dos itens da cesta básica nacional, seus efeitos deletérios não foram totalmente afastados, uma vez que a tributação mínima atinge os insumos agropecuários.

Livre concorrência

É verdade que o STF reconheceu certa flexibilidade para o legislador delimitar a não cumulatividade do PIS/Cofins. Há limites, porém. Não se pode admitir medidas que contrariem à própria lógica de creditamento. Conforme já ensinava Paulo de Barros Carvalho, a não cumulatividade da contribuição ao PIS/Cofins apresenta um conteúdo mínimo de significação [1].

Se a intenção era ajustar o crédito à carga tributária reduzida da operação anterior, bastaria limitar o crédito do adquirente a um percentual compatível com a tributação efetivamente suportada.

A Lei 14.592/2023 é um bom exemplo: ao vetar a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS que incidiu sobre a operação anterior, a norma apenas ajustou a legislação ao entendimento do STF na ‘‘Tese do Século’’ (definida no Recurso Extraordinário 574.706, leading case do Tema 69), em que se fixou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS/Cofins.

Sobre a questão da intervenção nos mercados por meio da alteração de políticas tributárias, José Luiz Crivelli Filho ensina que o estado tem a função de garantir as condições de competividade a todos. E pondera ser vedada a intervenção que gera desequilíbrios de ordem concorrencial. O raciocínio se encerra no seguinte postulado: ‘‘à tributação, que não deve causar distorções entre produtos ou serviços similares fornecidos por agentes diferentes’’ [2].

A negativa ao creditamento tem como resultado a anulação da matriz constitucional da não cumulatividade do PIS/Cofins. A consequência disso é a emergência dos males que esse método tem por objetivo evitar. Entre elas, está o aumento do custo das mercadorias ao longo da cadeia produtiva. Quanto mais etapas houver entre a produção e o consumidor final, maior tende a ser esse impacto.

Recentemente, a 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo decidiu liminarmente nesse sentido, dizendo especificamente que ‘‘a manutenção de uma vedação ao creditamento (cláusula anticrédito) em operações que passam a ser tributadas desnatura o regime não cumulativo e recria a cumulatividade, afrontando a regra matriz de incidência dessas contribuições e o princípio da isonomia’’ (Processo nº 5011740-67.2026.4.03.6100).

A cumulatividade dá vantagem às empresas que atuam em cadeias de comercialização mais enxutas. Quanto menos etapas de distribuição, menor o impacto tributário. O resultado é uma distorção concorrencial. Além disso, o mecanismo viola princípio da neutralidade tributária ao induzir negócios com menores etapas intermediárias de distribuição.

Conclusão

Na hipótese de afastamento pela via judicial do dispositivo legal tido como inconstitucional, a consequência jurídica é a aplicação do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que prevê a aplicação da alíquota normal do PIS/Cofins sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria.

Mesmo que se admitisse alguma limitação ao creditamento, isso não justificaria sua supressão. Afinal, o próprio sistema convive com situações em que o crédito supera a carga tributária da etapa anterior. É o caso das aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional, nas quais não há qualquer restrição à aplicação da alíquota de crédito de 9,25%, apesar da reduzida tributação do fornecedor.

A única variável capaz de alterar esse cenário seria uma eventual modulação dos efeitos de futura decisão do STF. Por ora, porém, essa possibilidade permanece no campo das hipóteses.

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009, p. 822.

[2] CRIVELLI FILHO, José Luiz. A não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins: a Restrição ao Aproveitamento de Créditos e os Limites à Atuação do Legislador Infraconstitucional. São Paulo: Revista Direito Tributário Atual nº 32, 2014, p. 202.

*Bruno Minoru Takii é advogado da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

TRABALHO AUTÔNOMO
STF retira suspensão de processos sobre ‘‘pejotização’’ na primeira instância e nos TRTs

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como ‘‘pejotização’’. A medida vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Em sua decisão, o relator considerou que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução (produção de provas) ou pendentes de julgamento produziu um ‘‘significativo represamento’’. Por essa razão, avaliou ser recomendável o prosseguimento dos processos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), permitindo a completa instrução processual e o julgamento.

‘‘Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal’’, destacou o ministro.

A decisão estabelece que a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos TRTs. A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a ‘‘pejotização’’ pelo STF.

‘‘Pejotização’’

A suspensão nacional havia sido determinada em abril do ano passado. Na ocasião, o relator considerou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos havia sobrecarregado o STF, diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixavam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

A ‘‘pejotização’’ consiste na contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Esse modelo é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação e serviços de entrega, entre outros.

No caso discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 – processo paradigma da repercussão geral (Tema 1.389) –, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na modalidade de franquia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1532603

ACESSO AO MERCADO
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cadastro restritivo de motoristas autônomos

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.

Cadastro era vendido a empresas

Na reclamatória trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., de Chapecó (SC), oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas. Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal.

Com esses dados, a empresa cria um ‘‘perfil do motorista’’, que classifica o profissional como aprovado, não aprovado, liberado ou não liberado. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.

Motorista não conseguia obter serviço

De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como não aprovado. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.

Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.

Instâncias entenderam que caso era da Justiça Comum

O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, sob o entendimento de que a relação entre o motorista e a empresa de gestão de risco era de natureza civil. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que, mesmo sem vínculo direto com a Open Tech, a restrição ao exercício de sua atividade afetava seu direito ao trabalho.

Conflito está relacionado à relação de trabalho

O relator do recurso de revista (RR), ministro Augusto César, destacou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar não apenas conflitos decorrentes de vínculo de emprego, mas também controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo, inclusive na fase pré-contratual.

Para o magistrado, a alegação de que a atuação da empresa teria limitado o exercício profissional do motorista se insere nessa competência, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral.

No entendimento do ministro, mesmo sem vínculo empregatício formal, o caso tem natureza trabalhista, pois envolve impacto direto na inserção do trabalhador no mercado.

Como reconhecimento da competência, o relator determinou o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000825-69.2024.5.12.0057

ALTO RENOME
Justiça paulista reconhece uso indevido de logotipo da marca Puma em caminhões de transportadora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a violação de marca cometida pela Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios, que utilizava logotipo semelhante ao da Puma – gigante do setor esportivo – em seus caminhões.

Além de se abster do uso do símbolo, a ré deverá indenizar a Puma Sports – autora da ação indenizatória – pelos danos morais, fixados em R$ 20 mil, e materiais, calculados em fase de liquidação.

A autora sustentou que a figura utilizada nos caminhões da transportadora, um felino em posição de salto, era praticamente idêntica ao elemento marcário registrado e de alto renome. Por sua vez, a ré alegou de que atuava em ramo distinto e que não haveria risco de confusão.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos e que a semelhança verificada ultrapassa o limite aceitável.

Para o magistrado, houve violação marcária, pois se tratava de ‘‘reprodução praticamente idêntica do elemento figurativo protegido pela marca registrada das autoras [Puma SE, pessoa jurídica estrangeira, e Puma Sports Ltda.]”, sendo irrelevante o fato de as empresas atuarem em áreas diferentes, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96.

‘‘A justificativa para tanto é o fato da marca de alto renome ser aquela dotada de amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado, independentemente de sua ligação com o segmento originário, o que justifica a proteção frente a qualquer ramo de atividade’’, observou.

Os desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil completaram a turma julgadora.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1199270-42.2024.8.26.0100 (São Paulo)

IMPOSTO DE RENDA
Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores.

Além disso, para a corte gaúcha, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

‘‘Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2866825