TENDINITE
TRT-PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

Divulgação/Transportadora Augusta

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito do trabalhador à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira da filial da Transportadora Augusta em Foz do Iguaçu (PR). O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

O autor da ação reclamatória alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos.

Contudo, o colegiado analisou se a simples existência da doença – sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário – seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, inciso II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária.

‘‘A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva’’, concluiu o colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

‘‘São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento’’, declarou a relatora em seu voto.

O colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

As partes tentaram levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo vice-presidente do TRT paranaense, desembargador Benedito Xavier da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000759-56.2024.5.09.0095 (Foz do Iguaçu-PR)

NR-1
STF suspende multas e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho 

Ministro André Mendonça Foto: Nelson Jr. STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras avaliações relacionadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1316, busca criar condições de diálogo para esclarecer critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

A suspensão abrange os dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação desses riscos, da documentação dos critérios previstos e da análise da eficácia das medidas de prevenção.

Parâmetros claros 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, na ação, alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na redação conferida pela Portaria 1.419/2024 do órgão, que passou pela exigência de identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Segundo a entidade, as regras não definem parâmetros claros para orientar os condutores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem dos requisitos necessários para a aplicação de previsões.

Baixa objetividade 

Na decisão, André Mendonça ressaltou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu em um contexto nacional e internacional de aumento da preocupação com a saúde mental, como resultado do diálogo entre representantes do estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

Contudo, em análise preliminar, o relator avaliou que não há esclarecimento suficiente sobre as condutas esperadas e as normas aplicáveis ​​em caso de descumprimento. Isso, a seu ver, dificulta que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas específicas pelo poder público e quais poderão gerar avaliações.

Conciliação

Para Mendonça, uma solução construída em ambiente conciliatório pode dar maior objetividade às regras sem deixar de garantir, de forma eficaz, a proteção à saúde mental dos trabalhadores. A conciliação terá a participação de representantes da Confenen, do poder público e dos demais atores envolvidos no processo.

A decisão salienta, no entanto, que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Também ficam suspensos, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais avaliações já aplicadas com fundamento nos dispositivos realizados pela decisão, desde que relacionados aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Após o prazo de 90 dias destinado aos trabalhos no Nusol, o processo deverá voltar para nova análise do relator.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual realizada entre 7 e 18/8/2026. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a integral da decisão

DE NASCENÇA
Bipolaridade de origem genética, sem relação com o emprego, não dá motivo à indenização

Reprodução/TRT-RS/Depositphotos

A ausência de comprovação de estressores graves no ambiente de trabalho, somada à constatação pericial de que a patologia psiquiátrica possui origem principal genética/hereditária e teve início antes do vínculo empregatício, afasta o nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e, consequentemente, o dever de indenizar.

Nesse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de Síndrome de Burnout (ou esgotamento profissional), doença ocupacional. Com a decisão, a empregada – já diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas.

O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda à sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.

A empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.

Em sua defesa, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que, ‘‘no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas’’.

A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. ‘‘Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária’’, frisou.

A relatora reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.

Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020984-59.2023.5.04.0261 (Porto Alegre)

ASSIMETRIA DE GÊNERO
Ortobon vai pagar R$ 300 mil por não promover igualdade entre homens e mulheres em seu quadro gerencial

Divulgação Ortobon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Colchões Ortobom contra condenação motivada por discriminação contra mulheres em cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para superar a desigualdade. O processo corre em segredo de justiça.

Cargos de gerência eram ocupados apenas por homens

Em ação civil pública ajuizada em 2022, o Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) relatou que a empresa, que empregava 289 pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens na unidade de Arapongas (PR). Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia, mas não eram contratadas. Segundo seu depoimento, ‘‘havia uma cultura nesse sentido’’, e, mesmo quando havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não contratar mulheres.

Empresa disse que cargos eram preenchidos por merecimento

A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos ‘‘galgando postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático’’. Sustentou ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.

Além disso, alegou que o MPT teria analisado apenas a quantidade de homens e mulheres nos cargos, sem considerar as características específicas de determinadas funções, como os cargos de gerência regional, que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam menor interesse entre as mulheres.

Sentença impôs medidas para promover igualdade de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença impôs uma série de obrigações voltadas à promoção da igualdade de gênero no quadro gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

Para atingir essa meta, a indústria deveria ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que observou que os depoimentos e as provas não demonstraram razões objetivas para a designação somente de homens para os cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos indisponíveis.

No recurso ao TST, a empresa voltou a argumentar, entre outros pontos, que a condenação se baseou em meros indícios de discriminação indireta contra mulheres.

Critérios objetivos de promoção não foram demonstrados

De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, em casos de discriminação, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção à igualdade entre homens e mulheres.

Segundo Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa de mulheres em posições gerenciais, ‘‘sem explicação objetiva plausível’’, quando se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.

Decisão deve levar em conta assimetrias de gênero

A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade.

‘‘Proferir julgamentos em compasso com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas interseccionalidades’’, ressaltou Balazeiro.

O relator enfatizou ainda que a jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Nesse contexto, a Turma considerou legítimas as obrigações impostas à empresa

Por fim, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão profissional. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-151-04.2022.5.09.0653

SÚMULA 308
​Garantia fiduciária prevalece sobre contrato de compra e venda de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.

De acordo com o processo, uma consumidora celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e pagou integralmente o valor combinado, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome, pois havia gravame lançado na matrícula do imóvel em favor de uma instituição financeira. O gravame decorreu de contrato de abertura de crédito firmado entre o Banco de Brasília (BRB) e a construtora para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fiduciária do edifício onde se localiza o apartamento em discussão no processo.

A instituição financeira recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicar, por analogia, a Súmula 308 e determinar a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel.

O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o banco não teria eficácia perante a compradora, pois a satisfação dos interesses da instituição financeira não poderia prejudicar terceiros de boa-fé.

No recurso especial (REsp), o banco sustentou que não é possível aplicar a Súmula 308 ao caso, por não se tratar de hipoteca. Argumentou que a alienação fiduciária de imóvel é regulada por legislação própria e que apenas seria possível resolver a propriedade fiduciária em favor do devedor fiduciante com a quitação da dívida.

Alienação fiduciária é diferente de hipoteca

‘‘O entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária’’, destacou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha. Conforme explicou, o enunciado trata de situações em que o imóvel, dado como garantia hipotecária, é adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.

Segundo o relator, a turma julgadora entende que a alienação fiduciária, regida por legislação própria, não apresenta similaridade de tratamento jurídico com a hipoteca de imóvel financiado pelo SFH.

O ministro lembrou que a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário (instituição financeira), devendo o comprador assumir as respectivas obrigações.

Provimento do recurso

Ao dar provimento ao recurso interposto pelo banco, Noronha ressaltou ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a construtora não pode produzir efeitos em prejuízo da garantia constituída pela propriedade fiduciária.

Nesse sentido, o ministro enfatizou que os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária, firmada entre a construtora e a instituição financeira para a construção de unidades habitacionais, devem prevalecer sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a compradora e a construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1483058