PL 5122
Refis do Agro avança no Congresso Nacional e propõe ampla renegociação de dívidas rurais

Banco de Imagens Agência Brasil

*Equipe Diamantino

O Senado Federal aprovou, em 10 de junho de 2026, o Projeto de Lei 5.122/2023, que estabelece um programa de refinanciamento de dívidas para produtores rurais prejudicados por eventos climáticos ou por instabilidades econômicas causadas por conflitos geopolíticos.

Em razão das alterações promovidas no texto pelo Senado, o projeto retornou à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Se novamente aprovado, seguirá para sanção presidencial.

Apesar de ser frequentemente chamado de ‘‘Anistia da Dívida Rural’’, o projeto não prevê o perdão integral dos débitos. Na prática, trata-se de um programa de refinanciamento e reestruturação financeira, que busca oferecer condições diferenciadas para que produtores e cooperativas possam regularizar suas obrigações e manter suas atividades produtivas.

Entre as medidas previstas estão o alongamento dos prazos de pagamento, a redução de encargos financeiros, a exclusão de multas e juros de mora, além da suspensão temporária de cobranças administrativas, execuções judiciais e inscrições em cadastros restritivos de crédito relacionados às operações abrangidas.

Quem pode ser beneficiado

Poderão aderir ao programa produtores rurais, cooperativas de produção, associações de produtores e condomínios rurais que comprovem perdas econômicas decorrentes de eventos climáticos ou de outros fatores previstos na legislação. Como regra geral, será necessário apresentar laudo técnico que ateste perdas mínimas de 30% da produção em pelo menos duas safras.

O projeto também amplia o leque de dívidas elegíveis para renegociação. Além dos tradicionais contratos de crédito rural, poderão ser incluídos empréstimos rurais, Cédulas de Produto Rural (CPRs), operações que já haviam sido renegociadas anteriormente, e débitos junto a cooperativas, tradings, cerealistas, fornecedores e revendas agropecuárias.

Taxas, prazos e limites

As taxas de juros foram definidas de acordo com o porte do produtor, tomando como referência os critérios dos programas Pronaf e Pronamp. O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é voltado à agricultura familiar, enquanto o Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) atende os produtores de médio porte, funcionando como uma faixa intermediária entre a agricultura familiar e o grande agronegócio.

Com base nessa lógica, o projeto prevê juros de 3,5% ao ano para produtores enquadrados nas condições equivalentes ao Pronaf, 5,5% ao ano para os equivalentes ao Pronamp e 7,5% ao ano para os demais. O prazo de pagamento poderá chegar a dez anos, com carência de até três anos. Os limites são de R$ 10 milhões para produtores individuais e de R$ 50 milhões para cooperativas, associações e condomínios.

Fontes de recursos e garantias

Outra inovação relevante do texto aprovado pelo Senado é a ampliação das fontes de recursos destinadas à operacionalização da medida. A proposta prevê a utilização de receitas correntes e superávits do Fundo Social do Pré-Sal, bem como recursos provenientes de fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda e outras fontes que poderão ser definidas pelo Poder Executivo.

O projeto também institui o Fundo Garantidor do Agro (FG-Agro), mecanismo voltado à ampliação das garantias das operações e à redução dos riscos assumidos pelas instituições financeiras participantes.

O debate fiscal e jurídico

A proposta tem dividido opiniões. Defensores do projeto argumentam que ele é indispensável para evitar a insolvência de produtores rurais, preservar empregos no campo e garantir a continuidade da produção de alimentos diante de um cenário climático cada vez mais adverso.

O Governo Federal, por outro lado, manifesta preocupação com o elevado impacto fiscal do programa. Estimativas da equipe econômica apontam que o custo potencial da medida poderia alcançar aproximadamente R$ 817 bilhões ao longo de 13 anos, embora esse valor seja contestado por entidades representativas do setor agropecuário.

Além das discussões fiscais, o projeto também levanta questionamentos jurídicos. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a necessidade de observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que propostas legislativas geradoras de despesas ou de renúncia de receitas apresentem estimativas de impacto orçamentário e indiquem as respectivas fontes de custeio.

Diante desse cenário, embora o projeto represente uma das mais relevantes iniciativas recentes voltadas à reestruturação do endividamento rural, sua implementação ainda dependerá da conclusão da tramitação legislativa, da eventual sanção presidencial e da superação dos debates fiscais e constitucionais que atualmente cercam a proposta.

*Diamantino Advogados Associados (DAA) é uma banca especializada em Direito Empresarial (SP e BH)

ARTIFÍCIO ARDILOSO
TJSP vê dolo acidental em escritura subfaturada e manda comprador indenizar vendedor do imóvel

Juiz João Guilherme Marcondes/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 146 do Código Civil (CC) é autoexplicativo: ‘‘O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo’’.

Assim, a Justiça Comum do Estado São Paulo decidiu pela validade da escritura pública de venda de um imóvel comercializado por preço inferior ao acordado nas tratativas de negociação. A divergência de valores entre o contrato particular de compra e venda e a escritura pública, embora reconhecida como dolo acidental, não anula o ato no cartório, mas leva à obrigação de reparar perdas e danos.

Em função do entendimento, a Justiça afastou a nulidade do negócio jurídico e reconheceu o dolo na forma acidental, condenando os compradores pagar indenização aos vendedores no valor de R$ 220 mil.

Saldo remanescente

No processo, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, os vendedores alegaram que foram induzidos a erro, pois assinaram a escritura pública por R$ 420 mil, valor muito inferior ao que constava no compromisso particular de compra e venda, no valor de R$ 640 mil. Tudo em face da promessa dos compradores de pagar o saldo remanescente, de R$ 220 mil, após a apresentação da baixa de gravame e a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Para o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes, as provas demonstram que o negócio jurídico efetivamente pactuado foi celebrado pelo valor de R$ 640 mil e que a escritura por valor menor decorreu de estratégia para redução do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – prática de elisão fiscal muito utilizada neste tipo de negociação.

Motivação fiscal

Marcondes também apurou que o recibo de entrega de documentos – assinado pelos próprios réus – comprova a entrega das certidões negativas de débitos e da matrícula do imóvel sem ônus. E mais, a pá de cal: a certidão negativa expedida pela Prefeitura de Santana do Parnaíba, em julho de 2025, confirma a inexistência de débitos tributários sobre o imóvel.

Nesse quadro – continuou o julgador –, a tese apresentada pelos réus, de que teria havido redução definitiva do preço pela não apresentação de certidões pessoais, não resiste ao crivo da análise racional. Afinal, abatimento superior a um terço do valor do imóvel, exclusivamente pela falta de certidões pessoais dos vendedores, contraria frontalmente a lógica econômica do mercado imobiliário.

‘‘O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que houve indicação de preço diverso do negociado na confecção da escritura pública, mediante declaração de valor inferior, com a finalidade de redução da base de cálculo do ITBI’’, cravou na sentença, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico por vício de consentimento, ajuizada pelos vendedores.

No segundo grau, o entendimento de mérito foi o mesmo. A relatora das apelações na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargadora Mônica de Carvalho, disse que os compradores utilizaram ‘‘artifício ardiloso’’ para convencer os vendedores a outorgar escritura por valor inferior ao do contrato, sob a promessa de que o saldo remanescente seria quitado futuramente.

‘‘No contexto de escrituras públicas levadas a registro, a preservação do negócio com a respectiva complementação do preço atende à segurança jurídica e à estabilidade das relações imobiliárias, impedindo que a elusão fiscal praticada pelas partes sirva de escusa para o enriquecimento ilícito do comprador’’, definiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

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1005792-39.2022.8.26.0068 (Barueri-SP)

 

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CASO EXCEPCIONAL
Plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS

Divulgação

‘‘É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar], admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.’’

No esteio dessa tese jurídica, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Unimed Porto Alegre deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata.

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor da ação requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo de primeiro grau condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para a corte, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a Unimed Porto Alegre arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2235175

UNIFORME FEMININO
Trabalhador trans obtém rescisão indireta e indenização por desrespeito à identidade de gênero

A 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um operador de caixa transgênero e condenou rede varejista Casas Pernambucanas pagamento de R$ 15 mil por danos morais em razão do desrespeito ao nome social e à identidade de gênero do empregado.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em junho de 2024. Ele informou à empresa o seu nome social e a sua identificação com o gênero masculino. Apesar disso, alegou ter sido registrado internamente pelo nome do registro civil anterior, recebido uniforme feminino e identificado em ferramentas corporativas como mulher.

Em defesa, a empregadora sustentou que o empregado era tratado pelo nome social e que eventuais inconsistências decorreram de limitações do sistema utilizado pelo setor de recursos humanos, que vincularia automaticamente os dados cadastrados ao CPF. Afirmou ainda ter adotado medidas para solucionar a situação.

A juíza que prolatou a sentença, Adriana Kobs Zacarias Lourenço, considerou que os fatos não deixam ‘‘dúvidas sobre o ilícito praticado pela ré’’, entendendo incontroverso o conhecimento da empresa sobre a identidade do profissional e a admissão dos registros equivocados nos sistemas corporativos.

A julgadora também destacou a prova testemunhal, que confirmou a entrega de uniforme feminino ao empregado. Segundo a magistrada, o dano moral decorre da ‘‘própria violação aos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de sofrimento psicologicamente mensurável’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1002062-93.2024.5.02.0609 (São Paulo)

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Hospital da Unimed indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto

Hospital Unimed Araçatuba/Divulgação

O serviço hospitalar abrange todo o ciclo de atendimento: admissão, permanência em quarto ou sala de observação, pré-cirurgia, cirurgia e pós-cirurgia. Assim, qualquer conduta humilhante dispensada a uma parturiente nessas etapas, durante o atendimento ao parto, é falha na prestação do serviço, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por verificar essa situação, a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP) condenou o Hospital Unimed Araçatuba a indenizar uma gestante (e o marido que a acompanhava) por tratamento inadequado durante o parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora da ação indenizatória deu entrada no hospital ‘‘em trabalho de parto’’ e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente ‘‘não aguentaria colocar o bebê para fora’’ e estava ‘‘enchendo o saco desde cedo’’.

Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka afirmou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida.

‘‘Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado’’, escreveu.

Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional.

‘‘A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal’’, expressou.

Na percepção do julgador, a violência obstétrica não se manifesta apenas no emprego de força física sob o corpo da parturiente, mas também resta caracterizada diante do tratamento dispensado durante todo o trabalho de parto, em especial na forma como é tratada pela equipe médica.

‘‘Se a violência física atinge o corpo da parturiente, a violência verbal alcança sua dignidade, autoestima e integridade psíquica, produzindo consequências que podem perdurar muito além do término do parto’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007335-83.2025.8.26.0032 (Araçatuba-SP)