PROCESSO ELETRÔNICO
TRF-4 reforma sentença que extinguiu ação por abandono sem intimação pessoal da parte autora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado, mesmo em processos eletrônicos.

A tese foi formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em julgamento que acolheu apelação do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS), inconformado com a extinção de uma ação de execução de título extrajudicial pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

‘‘A parte exequente foi intimada para providenciar a emissão do boleto no sistema dos Correios do Documento de Ordem de Crédito (DOC) e o seu pagamento, para fins de expedição da carta de citação, e advertida da possibilidade de extinção do processo por abandono. Assim, não tendo sido atendida a determinação judicial, de rigor a extinção do processo em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC’’, cravou na sentença a juíza federal Clarides Rahmeier.

No entanto, para o relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, esta não foi a melhor solução jurídica. É que, no caso concreto, as intimações ocorreram exclusivamente no âmbito do processo eletrônico e foram dirigidas apenas ao advogado da parte, inexistindo qualquer tentativa de comunicação direta com o Conselho.

Segundo Leal Junior, a inobservância desse procedimento leva à nulidade da sentença extintiva, por violação direta ao artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Além disso, lembrou, a jurisprudência é pacífica ao exigir a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por abandono da causa, não bastando a intimação do advogado, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam observadas, de forma estrita, as regras procedimentais que condicionam a extinção do processo por abandono da causa’’, definiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5007619-20.2024.4.04.7108 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

SERVIÇO DEFEITUOSO
Consumidora impedida de participar de etapa final de concurso da BYD será indenizada por perda uma chance

Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), manteve integralmente sentença de primeiro grau que condenou a montadora de carros elétricos BYD do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 9.195,28 a uma consumidora residente em Santa Maria.

O valor a ser recebido, a título de danos materiais, é uma reparação por ter sido impedida de participar da fase final de um concurso promovido pela empresa. Afinal, por causa da falha de serviço, houve a perda de uma chance.

O montante não corresponde ao valor integral do prêmio oferecido no concurso, mas à perda de uma chance. Para chegar à quantia, o juízo de origem considerou o valor estimado do benefício oferecido na campanha promocional, a cessão de uso de um veículo por três anos, aliado à probabilidade real de êxito da autora da ação, que estava entre os 133 finalistas que concorriam a 30 automóveis.

Promoção comercial da BYD

A decisão do colegiado, proferida em 11 de maio, teve origem em fatos ocorridos em novembro de 2024, quando a autora da ação adquiriu um veículo da marca e passou a participar da campanha intitulada ‘‘30 anos, 30 carros’’, concurso recreativo composto por etapas classificatórias e eliminatórias.

A promoção comercial previa a cessão de uso, por três anos, de um automóvel modelo BYD Seal, avaliado em aproximadamente R$ 300 mil, aos participantes contemplados. Após realizar o cadastro e ter sua inscrição validada, a consumidora participou da primeira fase do concurso, realizada em uma concessionária da marca em Santa Maria, sendo classificada para a etapa seguinte.

A segunda fase estava programada para ocorrer no Rio de Janeiro, entre os dias 28 e 30 de novembro de 2024, reunindo os finalistas em um evento presencial organizado pela empresa. De acordo com o regulamento, os participantes classificados teriam direito a um pacote completo de viagem, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, condição indispensável para a participação na etapa final.

A autora afirmou que confirmou seus dados para a emissão das passagens após contato com representantes da montadora chinesa. Contudo, o pacote de viagem não foi disponibilizado. Sem o deslocamento viabilizado pela organização do concurso, a consumidora não conseguiu comparecer ao evento realizado no Rio de Janeiro, ficando impossibilitada de participar da fase decisiva da competição. Conforme relatou, ela buscou solucionar a situação por meio de diversos canais de atendimento da empresa, mas não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi informada de que havia sido desclassificada do concurso em razão de sua ausência na etapa final.

Falha na prestação de serviço

Ao julgar a ação indenizatória, o JEC da Comarca de Santa Maria reconheceu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento das regras do regulamento do concurso por parte da empresa, o que resultou na perda de uma chance da consumidora de disputar o prêmio.

Em sentença proferida em novembro de 2025 pelo juiz leigo Vinícius Lopes Mayer e homologada pela juíza de direito Inajá Martini Bigolin, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além da incidência de multa processual.

Por outro lado, o juízo indeferiu os pedidos de nulidade da etapa final do concurso e de indenização por danos morais. A empresa, então, recorreu às Turmas Recursais do JEC, por meio de recurso inominado.

Relação de consumo

Ao julgar o recurso da BYD do Brasil Ltda., o relator do caso na 4ª Turma Recursal, juiz Maurício Ramires, entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relator, a empresa assumiu a responsabilidade de custear integralmente o deslocamento dos finalistas e não comprovou ter adotado as providências necessárias para garantir a participação da autora na etapa decisiva do concurso. Ele destacou que os problemas logísticos relacionados à organização do evento configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. Também não acolheu a tese de que a participante teria concorrido de forma remota, diante da ausência de comprovação dessa possibilidade nos autos.

Para o relator, ficou caracterizada a perda de uma chance concreta de obtenção do prêmio, uma vez que a autora já havia alcançado a fase final da competição quando foi impedida de participar por circunstâncias atribuídas à organizadora do evento.

‘‘Ao promover evento de âmbito nacional, que pressupõe o deslocamento de finalistas de diversas partes do país, a empresa promotora assume integralmente o risco pela contratação de fornecedores e pela gestão logística’’, registrou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Clique aqui para ler o acórdão

5017501-62.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)

INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS
Fisco amplia poder sobre os contribuintes com a figura do ‘‘devedor contumaz’’

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

A figura do devedor contumaz sempre ocupou uma área cinzenta no sistema tributário brasileiro: muito mencionada no discurso arrecadatório, mas sem critérios suficientemente claros que delimitassem quem poderia, de fato, ser enquadrado nessa condição. A recente regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta preencher essa lacuna. O problema, contudo, está na amplitude que a norma assumiu, avançando sobre garantias tradicionais do contribuinte e ampliando o poder sancionador do Fisco.

A regulamentação se deu por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6, de 26 de março de 2026. A norma prevê os critérios e procedimentos para identificação do devedor contumaz, conferindo concretude a uma figura jurídica que, até então, não possuía critérios detalhados de aplicação e dependia de ampla margem de discricionariedade da Administração Pública.

Para reconhecimento da contumácia, a Portaria estabeleceu o cálculo do montante da dívida, a forma de apuração do patrimônio do contribuinte, os critérios temporais de reiteração e o procedimento administrativo, com previsão de notificação prévia, prazo para defesa e hipóteses de suspensão do enquadramento.

Para fins de caracterização do devedor como contumaz, foram observados os critérios já previstos na LC 225/2026, segundo os quais o contribuinte deve possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Além disso, exige-se a reiteração da irregularidade, verificada em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses, bem como a ausência de justificativa objetiva que afaste a configuração da contumácia.

Um dos aspectos mais sensíveis da regulamentação diz respeito à inclusão de débitos ainda em discussão administrativa no cálculo e aferição da contumácia.

Isso porque, atualmente, os contribuintes que discutem débitos na esfera administrativa são beneficiados com a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar o recurso administrativo, podendo, por exemplo, emitir certidões, participar de licitações e evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito.

Vale lembrar que a LC 225/2026 passou a vincular a caracterização da contumácia à existência de ‘‘créditos em situação irregular’’. Todavia, essa previsão não foi expressamente enfrentada pela própria lei. Esse silêncio regulatório gerou a expectativa de que a futura regulamentação viesse a delimitar o conceito de ‘‘créditos em situação irregular’’ em consonância com o regime jurídico estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

A Portaria, contudo, excluiu do cálculo da contumácia apenas os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, sem conferir o mesmo tratamento àqueles submetidos à discussão administrativa.

Na prática, houve uma distinção que não encontra respaldo no CTN, que prevê que tanto a discussão judicial quanto a administrativa são aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário. O resultado? Débitos ainda não definitivamente constituídos e que, para fins tributários, licitatórios e financeiros, estão com a exigibilidade suspensa, passam a ser considerados para fins de caracterização do devedor contumaz.

Ao admitir o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz mesmo diante da pendência de julgamento administrativo, a regulamentação enfraquece a utilidade do contencioso tributário e, na prática, anula o exercício do direito de defesa. Agora, a apresentação de impugnações e recursos administrativos não são suficientes para afastar as consequências do enquadramento, o que impõe ao contribuinte um gravame adicional não previsto no sistema.

Surgem, então, questionamentos relevantes quanto à coerência da regulamentação com a lógica do sistema tributário. Se a exigibilidade do crédito está suspensa, é legítimo atribuir a ele efeitos próprios da inadimplência definitiva? Ao diferenciar a suspensão judicial da administrativa, a Portaria tensiona garantias fundamentais do contribuinte em favor de uma abordagem mais voltada à eficiência arrecadatória.

Essa tensão se intensifica quando se observa a ampliação do regime sancionatório. A LC 225/2026 já previa um conjunto expressivo de restrições ao devedor contumaz, como a perda de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações e à contratação com o poder público, impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o impedimento de ingresso ou permanência em recuperação judicial – penalidades bem rigorosas.

Ainda assim, a Portaria foi além e introduziu a vedação à celebração de transação tributária. A medida, além de não encontrar previsão na LC, suscita dúvidas quanto à sua validade jurídica. O poder regulamentar deve apenas viabilizar a execução da lei, sem inovar na ordem jurídica, de modo que, ao criar nova restrição, a Portaria ultrapassa esse limite, ferindo o princípio da legalidade.

Para além da discussão formal, há um impacto prático relevante. A transação tributária consolidou-se como um dos principais instrumentos de regularização fiscal e de redução de litigiosidade. Ao vedar o acesso a esse mecanismo, a Portaria restringe as alternativas do contribuinte e dificulta a própria regularização de sua situação, mesmo nos casos em que haja disposição para negociar e cumprir as obrigações assumidas.

Situação semelhante pode ser observada no que se refere à limitação do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Embora essa restrição decorra da própria lei, sua aplicação no contexto da Portaria potencializa seus efeitos. Na dinâmica empresarial, a utilização desses créditos é prática comum e essencial para a gestão do passivo tributário. Ao impedir sua utilização, o regime do devedor contumaz reduz a capacidade de compensação e reorganização financeira, podendo, em vez de estimular a regularização, contribuir para o agravamento da inadimplência.

Outro ponto que merece reflexão é o canal de denúncia instituído no âmbito da regulamentação. A Portaria abriu espaço para que a RFB e a PGFN estruturassem mecanismos de recebimento de informações por terceiros. Embora ajude a fiscalizar e combater a inadimplência, sua estrutura preocupa. Como as denúncias podem ser anônimas e o processo é pouco transparente, o sistema acaba virando uma arma nas mãos de concorrentes. Mesmo que não sirva como prova imediata, ela pode desencadear investigações e cobranças pesadas, o que gera insegurança jurídica e abre brechas para abusos contra o contribuinte.

A dimensão reputacional da regulamentação também não deve ser subestimada. A publicidade da condição de devedor contumaz, com inclusão em listas públicas, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e em registros cadastrais, amplia as consequências do enquadramento. O impacto não se limita ao plano jurídico, como também alcança o acesso ao crédito, a manutenção de relações comerciais e a própria imagem da empresa no mercado. Trata-se de um mecanismo de pressão indireta que reforça o caráter sancionatório do regime.

A intenção de tornar mais efetivo o combate aos devedores contumazes é legítima, mas a forma como isso foi feito levanta problemas. É nesse ponto que o debate se intensifica: a linha que separa a regulamentação legítima da inovação indevida é tênue.

No caso da Portaria, essa linha pode ter sido ultrapassada e, mais uma vez, a questão acabará sendo debatida no Judiciário. Ao adotar interpretações ampliativas, impõe-se um regime gravoso aos contribuintes, inclusive àqueles que se encontram em situação de fragilidade econômico-financeira, como empresas em crise ou próximas da insolvência.

Soma-se a isso o fato de que a própria Administração Fiscal é responsável pela análise e pelo enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, o que concentra no Fisco significativa margem de decisão e reduz, na prática, o espaço para reversão dessa condição pelo contribuinte, mesmo em situações que demandariam tratamento mais diferenciado.

Temos, mais uma vez, um cenário de incertezas em que a busca por eficiência na arrecadação tende a comprometer as garantias do contribuinte.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

CABELO COMPRIDO
Caso no Texas mostra como os tribunais favorecem alguns direitos em detrimento de outros

Por Anthony Sanders

Você tem o direito de deixar o cabelo crescer? A maioria dos americanos responderia a essa pergunta com um olhar confuso, antes de se afastar do interlocutor desconfortável e responder – ‘‘claro que sim’’. Deixar o cabelo crescer é uma das funções humanas mais básicas, literalmente ligada ao direito de ser dono do próprio corpo. Uma lei contra deixar o cabelo crescer seria tão prejudicial quanto proibir coçar o nariz ou trocar de meias. É um direito tão óbvio – e tão importante – que sequer pensamos nele.

No entanto, se você entrar em um tribunal e alegar que tem o direito de deixar o cabelo crescer, a resposta provavelmente será – ‘‘ah, não, você não tem’’. E isso não é teórico. Essa realidade paira sobre um caso pendente no Quinto Circuito, que realizou sua audiência oral na semana passada. O caso é um ótimo exemplo de como a ausência de um direito a algo claramente importante distorce o direito constitucional em elaboradas digressões, levando os advogados a apresentar argumentos que se distanciam do que realmente está em questão.

Este artigo começa por contextualizar o caso do Quinto Circuito, depois explica como ele ilustra o que deu errado na forma como os tribunais encaram os direitos constitucionais e conclui com uma mudança que poderia melhorar a situação (se isso de fato acontecerá, é outra história, claro). Só para esclarecer: O Quinto Circuito refere-se ao Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito (United States Court of Appeals for the Fifth Circuit), um dos 13 tribunais federais de apelação de nível intermediário no sistema judicial americano.

Anthony Sanders, do IJ

Problemas crescentes

Darryl George era um adolescente da região de Houston, Texas, que queria usar o cabelo comprido, inclusive, como muitos jovens negros desejam, em dreadlocks. Claro que isso significava que, a menos que os dreadlocks fossem anormalmente curtos, seu cabelo passaria das orelhas, tornando-o assim ‘‘comprido’’.

O problema dele era que sua escola pública – no distrito escolar independente de Barbers Hill, ironicamente chamado assim – exigia que os meninos mantivessem o cabelo curto. As meninas não tinham restrição semelhante. George se opôs a isso, mas a escola não cedeu e, consequentemente, ele cumpriu centenas de dias de suspensão interna ao longo de alguns anos. George posteriormente mudou de escola e agora se formou, mas, nesse meio tempo, ele e sua mãe entraram com um processo judicial, contestando a política.

No próprio processo judicial, George e seus advogados enfrentaram alguns problemas processuais, tanto no tribunal distrital, que acabou por indeferir o seu caso por meio de julgamento sumário, quanto agora no Quinto Circuito. Portanto, o tribunal pode sequer analisar o mérito da causa e, se o fizer, poderá dar um tratamento superficial a algumas das alegações. Não obstante, o seu caso recebeu muita atenção da mídia.

Um resumo recente, após a sustentação oral, está disponível aqui no Courthouse News Service. Seja qual for o resultado, e sem comentar a qualidade da atuação dos advogados no caso, o que é pertinente a esta publicação são as alegações que ele apresentou no tribunal de primeira instância.

Extensões de direitos

George contestou a política do distrito escolar com uma combinação de alegações de violação da igualdade perante a lei, discriminação racial, Primeira Emenda e leis estaduais. (Algumas dessas alegações foram posteriormente abandonadas em apelação. E parte de toda a disputa, que acabou na justiça estadual com alegações semelhantes de violação da lei estadual – sob a Lei CROWN do Texas – tornou-se irrelevante após sua formatura.)

Banco de Imagens IJ

A alegação de violação da igualdade perante a lei baseava-se no fato de a política se aplicar a meninos e não a meninas. A alegação de discriminação racial, sob o Título VI da Lei dos Direitos Civis de 1964, fundamentava-se no impacto desproporcional da política sobre as práticas capilares de minorias. A alegação de violação da Primeira Emenda relacionava-se à liberdade de expressão.

Repare no que está faltando? O direito inquestionável de George de deixar o cabelo crescer.

Por que George não apresentou essa alegação tão óbvia? Porque provavelmente seria inviável. O que une as alegações de discriminação de gênero, discriminação racial e liberdade de expressão é que elas tendem a permitir um julgamento real. Os fatos importam nesses casos. O governo precisa justificar suas ações. Na maioria das vezes, políticas e leis precisam fazer algum sentido para serem constitucionais. Isso não significa que o governo sempre perderá. Longe disso! Mas significa que, se o tribunal analisar o mérito da questão, há uma boa chance de uma avaliação real da lei e dos fatos.

Por outro lado, o direito de usar cabelo comprido – ou coçar o nariz ou trocar de meias – provavelmente seria submetido a uma ‘‘análise de racionalidade’’. Essa é a mesma análise sob a qual o IJ (Immigration Justice) frequentemente se opõe em nossos casos de liberdade econômica e direitos de propriedade, onde o direito em questão pode ser tão variado quanto o direito de ganhar a vida honestamente, usar a própria propriedade ou ajudar pessoas necessitadas. Em casos que buscam garantir esses direitos, o governo, e o próprio tribunal, podem inventar fatos, desde que sejam plausíveis, e podem distorcer a lei a seu bel-prazer.

Note que nenhum desses direitos é ‘‘sem importância’’. Na verdade, qualquer americano diria que o direito de ganhar a vida ou de ajudar os outros é extremamente importante. Não é por isso que esses direitos não são julgados de verdade. Em vez disso, os direitos são julgados de verdade simplesmente porque juízes do passado favoreceram alguns em detrimento de outros. Essa é uma longa história, abordada em outros lugares, como quando nosso velho amigo Clark Neily fez isso em seu livro Terms of Engagement.

Muitas vezes, a desculpa é que esses direitos, embora importantes, não estão especificamente listados na Constituição. No entanto, alguns, como o direito à propriedade, estão de fato listados, e mesmo assim recebem julgamentos arbitrários. Tente contestar uma norma de zoneamento para descobrir isso da pior maneira possível.

Portanto, embora o mais óbvio para George fosse simplesmente argumentar de que teria o direito de deixar deu cabelo crescer, isso não o levaria muito longe. Talvez suas outras alegações funcionassem – a alegação de discriminação de gênero é interessante e obteve resultados variados em diferentes ‘‘casos capilares’’ ao longo dos anos –, mas a alegação que você consideraria mais lógica, provavelmente, não ajudaria muito.

Um estilo para a liberdade

Qual é a solução? Que os tribunais considerem todos os exercícios da liberdade (o que às vezes é chamado de ‘‘direitos naturais’’) como direitos protegidos pela Constituição. Os juízes, então, ponderariam o direito específico em relação aos interesses e motivações do governo para restringi-lo, à luz dos fatos. (Se você quiser se aprofundar no assunto, escrevi sobre como isso funcionaria no contexto das constituições estaduais no meu livro Baby Ninth Amendments. Também escrevi sobre um caso envolvendo cabelos compridos e direitos não enumerados neste post.)

Os interesses do governo variariam dependendo da situação. O caso de George seria mais difícil de contestar do que uma proibição direta de cabelos compridos, porque a lei que ele está contestando só se aplica em escolas públicas. Nesses locais, os interesses pedagógicos e disciplinares específicos fazem com que os alunos muitas vezes não possam fazer coisas que poderiam fazer em casa. Aqueles que se lembram dos prós e contras do caso da ‘‘líder de torcida irritada’’ de alguns anos atrás estarão familiarizados com a análise especial que as escolas públicas exigem. Ainda assim, o que a Suprema Corte disse naquele contexto – liberdade de expressão – deve valer para outros direitos: os alunos não os perdem (completamente) ao entrarem nos portões da escola.

Essa abordagem vincularia o texto da Décima Quarta Emenda ao exercício de nossa liberdade, qualquer que seja a liberdade específica. Novamente, isso não significa que o governo sempre perderia. Significaria que direitos obviamente importantes seriam protegidos do poder arbitrário do governo. Por ora, porém, pessoas como Darryl George precisarão continuar buscando caminhos alternativos para a justiça.

Anthony Sanders é o Diretor do Centro de Engajamento Judicial do Instituto para a Justiça (Institute for Justice – IJ), em artigo publicado na revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

GRITO DESESPERADO
JEC de Nuporanga (SP) nega reparação moral por comentário sobre dívida de aluguel em rede social

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Comarca de Nuporanga (SP) negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos na rede social Facebook em razão da cobrança de aluguel em atraso.

No termo de audiência (sentença), o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação.

Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando.

A manifestação repercutiu e recebeu diversos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada diversas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador.

‘‘A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste, e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia’’, destacou.

O julgador também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita.

‘‘Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje, essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente’’, escreveu o juiz na sentença.

A sentença desafia recurso junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

1000071-21.2024.8.26.0397 (Nuporanga-SP)