ALTO RENOME
Justiça paulista reconhece uso indevido de logotipo da marca Puma em caminhões de transportadora
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a violação de marca cometida pela Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios, que utilizava logotipo semelhante ao da Puma – gigante do setor esportivo – em seus caminhões.
Além de se abster do uso do símbolo, a ré deverá indenizar a Puma Sports – autora da ação indenizatória – pelos danos morais, fixados em R$ 20 mil, e materiais, calculados em fase de liquidação.
A autora sustentou que a figura utilizada nos caminhões da transportadora, um felino em posição de salto, era praticamente idêntica ao elemento marcário registrado e de alto renome. Por sua vez, a ré alegou de que atuava em ramo distinto e que não haveria risco de confusão.
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos e que a semelhança verificada ultrapassa o limite aceitável.
Para o magistrado, houve violação marcária, pois se tratava de ‘‘reprodução praticamente idêntica do elemento figurativo protegido pela marca registrada das autoras [Puma SE, pessoa jurídica estrangeira, e Puma Sports Ltda.]”, sendo irrelevante o fato de as empresas atuarem em áreas diferentes, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96.
‘‘A justificativa para tanto é o fato da marca de alto renome ser aquela dotada de amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado, independentemente de sua ligação com o segmento originário, o que justifica a proteção frente a qualquer ramo de atividade’’, observou.
Os desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil completaram a turma julgadora.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1199270-42.2024.8.26.0100 (São Paulo)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.




