ALTO RENOME
Justiça paulista reconhece uso indevido de logotipo da marca Puma em caminhões de transportadora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a violação de marca cometida pela Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios, que utilizava logotipo semelhante ao da Puma – gigante do setor esportivo – em seus caminhões.

Além de se abster do uso do símbolo, a ré deverá indenizar a Puma Sports – autora da ação indenizatória – pelos danos morais, fixados em R$ 20 mil, e materiais, calculados em fase de liquidação.

A autora sustentou que a figura utilizada nos caminhões da transportadora, um felino em posição de salto, era praticamente idêntica ao elemento marcário registrado e de alto renome. Por sua vez, a ré alegou de que atuava em ramo distinto e que não haveria risco de confusão.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos e que a semelhança verificada ultrapassa o limite aceitável.

Para o magistrado, houve violação marcária, pois se tratava de ‘‘reprodução praticamente idêntica do elemento figurativo protegido pela marca registrada das autoras [Puma SE, pessoa jurídica estrangeira, e Puma Sports Ltda.]”, sendo irrelevante o fato de as empresas atuarem em áreas diferentes, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96.

‘‘A justificativa para tanto é o fato da marca de alto renome ser aquela dotada de amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado, independentemente de sua ligação com o segmento originário, o que justifica a proteção frente a qualquer ramo de atividade’’, observou.

Os desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil completaram a turma julgadora.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1199270-42.2024.8.26.0100 (São Paulo)

IMPOSTO DE RENDA
Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores.

Além disso, para a corte gaúcha, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

‘‘Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 2866825

OUTORGA CONJUGAL
Pessoa relativamente incapaz pode ser sócia de holding familiar, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar.

No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar em Sergipe. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.

Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC) tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.

‘‘Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais’’, disse ela.

Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do Direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.

‘‘Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

FRAÇÃO CONTRATUAL
Partilha de resultados em sociedade de participação deve considerar a composição econômica do negócio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A natureza da sociedade em conta de participação, voltada à partilha de resultados do empreendimento comum, impõe que a distribuição dos ganhos observe a efetiva composição econômica do negócio. Logo, a manutenção artificial de parâmetros que não mais refletem a realidade subjacente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).

Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu à sócia participante de um condomínio campestre em Rancho Queimado (SC) o direito de receber da sócia ostensiva a recomposição de valores que deixaram de ser repassados pelo resultado do empreendimento, em função das alterações que modificaram a base de distribuição dos lucros ao longo do tempo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Robson Luz Varella, a perícia apurou que o contrato previa, originariamente, a distribuição dos resultados na proporção de 66,58% para a sócia ostensiva e 33,42% para a sócia participante, a partir da fração de 52,5% atribuída à loteadora ré na relação com a parceira proprietária (Condomínio Dorf Gottingen), a qual detinha 47,5% do empreendimento.

Contudo, o expert constatou que, no curso da execução contratual, sobrevieram alterações relevantes na base fática do negócio, notadamente em razão da alienação de 26 lotes por meio de acordos judiciais celebrados pela parceira proprietária, correspondentes a 32.707,29m², e da existência de sete lotes adicionalmente alienados sem previsão contratual, totalizando 11.404,53m².

Tais circunstâncias – discorreu o relator – implicaram significativa redução da participação da empresa Dorf e, por consequência, ampliação da fração econômica da empresa ré, que passou a corresponder a 72,65% do empreendimento (sem considerar os lotes não declarados). Apesar dessa modificação substancial na composição econômica do empreendimento, a ré manteve os repasses à autora da ação de cobrança com base nos percentuais incidentes sobre a fração originária de 52,5%, desconsiderando a nova realidade fática apurada.

O perito concluiu, assim, que, no período de março a dezembro de 2022, houve distribuição de resultados com base de cálculo incorreta, o que ocasionou prejuízo à autora, decorrente da não observância dos percentuais efetivamente aplicáveis após as alterações verificadas. Esta ‘‘inconsistência’’ não decorreu de erro contábil ou ausência de lançamentos, mas da adoção de critério inadequado de apuração.

‘‘Importa ressaltar que a perícia não inovou no conteúdo obrigacional, tampouco substituiu a vontade das partes. Ao contrário, limitou-se a aplicar os próprios critérios contratuais à luz das alterações concretas ocorridas na composição do empreendimento, preservando a proporcionalidade originalmente ajustada entre os partícipes. Não se trata, portanto, de criação de metodologia estranha ao contrato, mas de sua correta incidência sobre a base real de incidência’’, escreveu no acordão, prestigiando integralmente a sentença proferida pelo juiz Giancarlo Rossi, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5000936-26.2023.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

AÇÃO DE COBRANÇA
Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

‘‘O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa’’, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

‘‘A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2000242