GRITO DESESPERADO
JEC de Nuporanga (SP) nega reparação moral por comentário sobre dívida de aluguel em rede social

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Comarca de Nuporanga (SP) negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos na rede social Facebook em razão da cobrança de aluguel em atraso.

No termo de audiência (sentença), o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação.

Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando.

A manifestação repercutiu e recebeu diversos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada diversas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador.

‘‘A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste, e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia’’, destacou.

O julgador também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita.

‘‘Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje, essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente’’, escreveu o juiz na sentença.

A sentença desafia recurso junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

1000071-21.2024.8.26.0397 (Nuporanga-SP)

VIVER EM CONDOMÍNIO
Comprador de imóvel tem legitimidade para exigir obras em áreas comuns

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para exigir, em ação individual, a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.

De acordo com o processo, o comprador de um lote ajuizou ação de obrigação de fazer contra a construtora responsável pelo loteamento, requerendo a conclusão das obras de infraestrutura nas áreas comuns, que estavam atrasadas.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a finalizar as obras e aplicou multa contratual pelo atraso na sua entrega. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), embora tenha reconhecido que o direito discutido tinha natureza coletiva, reafirmou a legitimidade do comprador para o ajuizamento da ação individual.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que o comprador não teria legitimidade para defender direitos coletivos e requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, sustentando que o direito discutido era transindividual e indivisível e deveria ser tutelado mediante legitimação extraordinária.

Direito coletivo, mas com possibilidade de ação individual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obra em área comum configura direito coletivo em sentido estrito, por afetar igualmente todos os proprietários das unidades do condomínio, característica que evidencia seu caráter transindividual e indivisível.

Por outro lado, a relatora ressaltou que nada impede que o particular busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento também repercute em sua esfera particular.

‘‘Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra’’, reconheceu a ministra.

Proteção do consumidor no acesso à Justiça

Segundo a relatora, o sistema de proteção ao consumidor tem lógica própria e métodos distintos do Direito Civil tradicional. Para ela, esse sistema busca ‘‘a redução dos obstáculos objetivos e subjetivos de acesso à Justiça e a ampliação das regras de legitimação para agir, facilitando-se o acesso coletivo à Justiça’’.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a lógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tutela coletiva não exclui a possibilidade de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando há violação de seu direito. Ela afirmou que o inadimplemento da construtora representa vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda, o que repercute diretamente no valor da unidade adquirida pelo autor da ação e no exercício do seu direito de propriedade.

A ministra também apontou que, conforme os artigos 30 e 35 do CDC, o fornecedor está obrigado a entregar o que foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço e, nos casos de recusa, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No caso em discussão, a relatora explicou que a legitimidade do comprador é ainda mais evidente porque o contrato de compra e venda previa a execução de obras de infraestrutura nas áreas comuns – obrigação assumida e não cumprida pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2219808

ADPF
Abir questiona no STF tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1337 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Tese do TST

A entidade questiona essa tese firmada em abril pelo TST em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, modalidade em que o tribunal estabelece orientação a ser vista por toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O entendimento foi que o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera perigosas as atividades exercidas com motocicleta deve ser aplicado independentemente do regulamento do Poder Executivo.

Segundo a Abir, a tese rompe com a supervisão anterior do próprio tribunal, que exigia regulamentação para a plena eficácia da norma, e pode resultar na cobrança retroativa do adicional de periculosidade em situações sem exposição efetiva a risco.

Norma do MTE

A Associação também questiona a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Editada para regulamentar o dispositivo da CLT em discussão, a norma prevê hipóteses em que o adicional não é devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas e trajetos de baixa circulação.

Para a Abir, porém, a portaria é genérica e não estabelece critérios objetivos para identificar quando o benefício deve ser pago. Segundo a entidade, isso gera insegurança jurídica e favorece interpretações divergentes por órgãos de fiscalização e pela própria Justiça do Trabalho. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1337

JORNADA 6×1
A nova arquitetura constitucional do trabalho

Tempos Modernos, com Charles Chaplin

Por Luciana Klug

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos e por ampla maioria, a PEC 221/2019. O texto foi acolhido na forma de emenda aglutinativa, que consolidou a PEC 221/2019 e o substitutivo aprovado pela Comissão Especial – incorporando o debate trazido pela PEC 8/2025. No dia seguinte, a proposta seguiu ao Senado, onde aguarda apreciação.

A emenda promove alterações relevantes no artigo 7º da Constituição Federal, em dois eixos centrais: (i) a redução progressiva da jornada semanal para quarenta horas; e (ii) a instituição de dois dias de repouso semanal remunerado.

A transição é escalonada – sessenta dias após a promulgação, a jornada cai de quarenta e quatro para quarenta e duas horas; doze meses depois, atinge o teto de quarenta horas. Os dois dias de descanso passam a valer em sessenta dias, com preferência para que um deles recaia no domingo.

À primeira vista, trata-se de mais um debate sobre duração do trabalho. A proposta nasce de uma preocupação legítima com a saúde e o descanso do trabalhador, e é por esse prisma que costuma ser discutida.

Mas seu alcance não se esgota aí. Enquanto a atenção se concentra na redução da jornada, na reconfiguração da escala 6×1 e na ampliação dos períodos de descanso, uma transformação mais profunda corre o risco de passar despercebida.

A PEC não altera apenas o tempo de trabalho. Ela modifica a forma como o trabalho é organizado dentro das empresas brasileiras. Mais do que uma evolução nos limites de tempo, a medida sinaliza uma reforma na própria engrenagem de funcionamento das organizações, alcançando modelos operacionais, sistemas de produtividade, negociação coletiva, planejamento de pessoal, gestão de riscos e viabilidade econômica.

A verdadeira questão já não é apenas quantas horas serão trabalhadas, mas como empregadores, trabalhadores e sindicatos reorganizarão o trabalho dentro de uma nova realidade constitucional.

O colapso de um paradigma operacional

Durante décadas, a economia brasileira estruturou-se sobre modelos de ocupação contínua da força de trabalho. Comércio, logística, alimentação, transporte, limpeza, saúde, serviços e diversos segmentos industriais organizaram suas operações em torno de uma lógica relativamente estável de cobertura operacional, e a escala 6×1 tornou-se um dos principais instrumentos dessa engenharia produtiva.

A redução horária e a ampliação dos intervalos de repouso não representam, portanto, uma simples atualização de regras. Colocam em exame um padrão institucional consolidado ao longo de anos. Empresas precisarão revisar escalas, redimensionar equipes, recalcular produtividade, renegociar contratos, adaptar processos e reconstruir fluxos operacionais inteiros. Em muitos setores, a discussão deixará de ser sobre conveniência para tornar-se questão de capacidade de adaptação.

A consequência é a ampliação da pressão sobre custos, cobertura operacional, dimensionamento de equipes, produtividade, equilíbrio econômico de contratos e gestão de riscos trabalhistas. O risco deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar a própria estrutura de funcionamento das empresas.

O ‘‘efeito bumerangue’’ regulatório e a dinâmica dos incentivos

A professora Luciana Yeung, em trabalhos de Análise Econômica do Direito – notadamente o artigo ‘‘A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue’’ – aplicou ao Direito do Trabalho a noção do chamado ‘‘efeito bumerangue’’. A expressão descreve situações em que iniciativas concebidas para produzir determinado resultado social acabam gerando consequências indiretas que retornam sobre os próprios destinatários da tutela estatal. A ideia, vale registrar, também é mobilizada por outros autores do campo – entre eles José Pastore, em estudos sobre os custos da insegurança jurídica trabalhista.

O conceito parte de uma premissa simples: normas jurídicas alteram incentivos, e incentivos alteram comportamentos. Nenhuma regra é neutra. Empresas, trabalhadores, investidores e consumidores respondem racionalmente às mudanças do ambiente regulatório. Por essa razão, alterações constitucionais não produzem apenas efeitos jurídicos – produzem também respostas organizacionais.

A redução estrutural do expediente poderá estimular movimentos de reordenação produtiva: refinamento de processos, investimentos em automação, redefinição de indicadores de desempenho, reestruturação de escalas e remodelagem de serviços. O ‘‘efeito bumerangue’’ não decorre de eventual descompasso dos objetivos da regra, e sim da inevitável reação dos agentes de mercado aos novos estímulos criados pelo legislador. Quanto maior a transformação normativa, maior tende a ser a intensidade das adaptações que ela produz.

A questão central, portanto, não é antecipar cenários otimistas ou pessimistas, mas reconhecer que toda mudança regulatória relevante desencadeia respostas institucionais que precisam ser compreendidas, monitoradas e administradas. Sob essa ótica, o compliance trabalhista estratégico assume papel fundamental: sua função não é resistir à inovação, mas compreender seus desdobramentos e preparar a organização para administrá-los.

A nova arquitetura decisória do trabalho

A proposta altera a arquitetura decisória que sustenta a organização do trabalho. Decisões sobre dimensionamento de equipes, cobertura operacional, escalas, produtividade, terceirização, automação e alocação de recursos deixam de ser questões isoladas e passam a integrar uma mesma matriz de decisões estratégicas. O trabalho deixa de ser administrado apenas como fator de produção e passa a ser gerido como variável estrutural da sustentabilidade empresarial.

Essa transformação exige níveis mais elevados de integração entre operação, jurídico, relações trabalhistas, tecnologia, planejamento e gestão de riscos. O que está em curso não é apenas uma mudança na duração da jornada: a jornada deixa de ser tema exclusivamente operacional e passa a integrar o núcleo das decisões que condicionam competitividade, continuidade operacional e sustentabilidade econômica.

A negociação coletiva como mecanismo de adaptação institucional

Outro aspecto relevante do debate está na função da negociação coletiva. A experiência brasileira demonstra que diferentes setores econômicos possuem necessidades operacionais distintas e que a adaptação das jornadas historicamente ocorreu por meio de soluções negociadas, capazes de acomodar essas particularidades. Estudos sobre o tema indicam que a disciplina da jornada ocupa posição central nas convenções e acordos coletivos celebrados no país.

Esse dado é eloquente: a organização do trabalho não se desenvolve adequadamente por meio de soluções uniformes. Determinadas atividades demandam flexibilidade operacional que só pode ser construída pelo diálogo social. Nesse cenário, a negociação coletiva deixa de ser mero instrumento regulatório e passa a funcionar como mecanismo de adaptação. Empreendimentos e categorias profissionais com maior capacidade de construir soluções técnicas e equilibradas terão melhores condições de atravessar o ciclo de transformação preservando segurança jurídica, continuidade dos fluxos e saúde do negócio.

Jornada, tecnologia e a redefinição da produtividade

Há ainda uma coincidência histórica particularmente relevante. A discussão sobre redução da jornada ocorre simultaneamente à maior transformação tecnológica do trabalho observada nas últimas décadas: automação, inteligência artificial, digitalização e produtividade assistida estão redefinindo a forma como as organizações produzem valor.

Nesse contexto, a redução estrutural da jornada tende a acelerar movimentos que já se encontram em curso.

A discussão deixa de ser apenas quantitativa. Não se trata somente de trabalhar mais ou menos horas, mas de compreender como tecnologia, qualificação, inovação e organização podem produzir mais valor dentro de uma nova configuração do trabalho. As organizações mais bem-sucedidas não serão necessariamente as que reduzirem custos com maior eficiência, e sim as que forem capazes de transformar conformidade trabalhista em inteligência organizacional.

Em conclusão

Durante décadas, a discussão trabalhista concentrou-se na proteção do trabalho. A próxima década exigirá algo adicional: a governança do trabalho.

Aprovada pela Câmara e agora sob exame do Senado, a PEC 221/2019 pode ou não ser confirmada nos termos atuais. Mas já produziu um efeito relevante: a organização do trabalho deixou de ser questão meramente operacional e passou a constituir tema estratégico para a sustentabilidade empresarial.

O impacto mais profundo da proposta não estará no relógio. Estará na forma como o trabalho será estruturado, governado e integrado às estratégias empresariais nas próximas décadas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

SERVIÇO COMISSIONADO
Parceria comercial não basta para caracterizar intenção de constituir uma sociedade empresarial

Foto: Facebook Isra Junior Concept Beauty

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A caracterização de sociedade de fato exige a presença cumulativa de elementos essenciais: prova inequívoca da constituição da sociedade, intenção de constituir a sociedade (affectio societatis), participação conjunta na sua administração, aporte de capital e convergência de esforços para a atividade comum.

Não satisfeitos estes requisitos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade, pondo fim ao litígio iniciado por uma das parceiras de um salão de beleza em Santo André (Grande ABC), inconformada por não ter virado sócia ‘‘legalmente’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, por três anos, a contribuição da autora se deu exclusivamente em serviços – ou seja, uma parceria comercial.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que as provas – trocas de mensagens, contratos de parcerias firmados pela autora com outros profissionais e notas fiscais – não bastavam para a demonstração de constituição de sociedade.

Para a juíza Andréa Galhardo Palma, a autora da ação, de fato, contratou serviços e adquiriu equipamentos, além de celebrar acordos de parceria com terceiros, mas não comprovou que tais atos tenham sido praticados em nome da sociedade, e não em decorrência de sua própria atividade profissional. E só. Não participou da gestão nem de deliberações conjuntas do empreendimento.

‘‘Por outro lado, a ré comprovou que a relação mantida com a autora era de mera parceria comercial, na qual a autora atuava como prestadora de serviços mediante comissão, sem direitos societários ou participação nos lucros e na administração do negócio, conforme documentos acostados’’, elucidou a juíza.

A julgadora também citou o artigo 987 do Código Civil (CC): ‘‘Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo’’.

No segundo grau, o relator da apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, acrescentou, referindo-se ao aludido artigo, que os sócios só podem se valer de prova documental, tais como recibos, instrumentos contratuais, correspondências enviadas ou recebidas etc.

‘‘Do processado, então, resulta que as partes não constituíram uma sociedade de fato, até porque, efetivamente, a sociedade empresária já estava regularmente constituída pela apelada [ré na ação]. Em verdade, as partes conjugaram esforços voltados a uma parceria para prestação de serviços de estética corporal, nada mais!!!’’, definiu o desembargador-relator no acórdão que negou a apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1023659-08.2023.8.26.0554 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br