DOCUMENTO PRECÁRIO
STJ nega validade a testamento por email sem assinatura nem testemunhas

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um email programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.

Para o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.

A controvérsia surgiu após um homem pedir a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. No texto, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a ele, amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que levou o interessado a recorrer ao STJ.

Flexibilização das formalidades não dispensa assinatura do testador

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.

Segundo o ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante a testemunhas. Contudo, o relator ressaltou que tanto o artigo 1.876 quanto o artigo 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, mesmo quando a presença de testemunhas pode ser dispensada em situações excepcionais.

No caso analisado, o email não possui assinatura física nem assinatura digital certificada e tampouco foi elaborado na presença de testemunhas. Para o relator, a ausência desses elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à última vontade da falecida.

Testamento eletrônico exige mecanismo seguro de autenticação

Ao votar pela manutenção do entendimento do TJSP, Moura Ribeiro observou que o problema não está no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar a autoria do documento.

De acordo com o ministro, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.

O ministro observou ainda que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura quando o documento for elaborado por meio eletrônico ou mecânico.

Por fim, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e a oitiva de herdeiros. Segundo a decisão, a verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento pode ser feita de plano no procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, a produção de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial 

RISCO AO NEGÓCIO
Sócio violento justifica pedido de dissolução parcial de sociedade comercial, decide TJSP

Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O sócio que comete faltas graves no cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído da sociedade, garante os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil (CC). Afinal, a má conduta quebra a vontade mútua e consciente de duas ou mais pessoas de se unirem para formar e manter uma sociedade (affectio societatis).

A configuração desse quadro levou a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a confirmar sentença que deu procedência à ação de dissolução parcial de uma oficina mecânica localizada na cidade de Barueri, resultado do afastamento do sócio-fundador por medida liminar.

Segundo os autos, o fundador e sócio majoritário começou a se desentender com o sócio minoritário pouco tempos depois de formada a sociedade, em 30 de maio de 2019. Além de agredir física e verbalmente o sócio minoritário, inclusive em episódio de injúria racial, o majoritário teria cometido fraude que levou a oficina ao descredenciamento da seguradora Porto Seguro.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que o pedido de dissolução parcial da sociedade, para exclusão definitiva do réu da sociedade, fazia sentido por um motivo prosaico: o desaparecimento por completo da affectio societatis entre os sócios.

No segundo grau, o entendimento se consolidou nesta mesma linha. O relator da apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, explicou que a noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta do sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social. A tese foi firmada no julgamento do REsp 2.142.834/SP pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Desse modo, extrai-se que, para além das obrigações contratuais, os sócios têm o dever de fidúcia e de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, na persecução do escopo social’’, destacou o desembargador-relator, cujo voto foi seguido à unanimidade no colegiado.

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COOPERAÇÃO FAMILIAR
Cuidado prestado por sobrinha a tia com alzheimer não gera vínculo de emprego

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto: Secom/TRT-SC

O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando uma familiar diagnosticada com alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias.

Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. O juízo entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de ‘‘cooperação e solidariedade familiar’’.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para ‘‘pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares’’.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000142-15.2025.5.12.0019 (Jaraguá do Sul-SC)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ valida uso da ‘‘teimosinha’’ em execuções fiscais

Primeira Seção do STJ/Foto: Lucas Pricken

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso’’.

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, ‘‘o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos’’.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada ‘‘teimosinha’’ evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, ‘‘circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito’’.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a ‘‘teimosinha’’ é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

‘‘A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor’’, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

‘‘Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.147.428

REsp 2147428

REsp 2147843

REsp 2193695

CONDIÇÃO DE GRÁVIDA
Obtenção de novo emprego não afasta direito de gestante à indenização substitutiva

Foto ilustrativa: EBSERH

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego.

O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão

Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afasta estabilidade

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada.

‘‘Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR – 0020356-87.2023.5.04.0611