RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não é abuso de direito rejeitar plano de soerguimento empresarial no próprio interesse comercial

Reprodução Yeesco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Afinal, não se pode exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

O fundamento levou a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a negar recurso contra a decretação de falência da Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda., de Brusque, pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Jaraguá do Sul.

No cerne da questão, a Yeesco se insurgiu contra o voto da Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., detentora de aproximadamente 85% dos créditos da classe III (credores quirografários), que rejeitou o plano de soerguimento. A credora teria rejeitado o plano ‘‘de forma inflexível e sem motivação econômica plausível’’, calcada no próprio ‘‘interesse comercial’’, violando o princípio da preservação da empresa.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Túlio José Moura Pinheiro, no entanto, não viu abuso de direito na manifestação de voto da maior credora. Por isso, não se poderia falar em ‘‘invalidade da deliberação assemblear’’, como pretendia a agravante.

O julgador citou o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: ‘‘O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem’’.

Para o relator, inexistem nos autos do processo de recuperação elementos objetivos suficientes que indiquem que a credora tenha exercido seu direito de voto com o intuito de obter vantagem ilícita.

‘‘A simples postura contrária à aprovação do plano, ainda que frustrante à expectativa da devedora, não pode ser confundida com abuso de direito. Aliás, ao que parece, o voto desfavorável revela-se fundado em juízo legítimo de conveniência comercial, haja vista a substancial redução do valor nominal do crédito (deságio de 45%) e a extenso parcelamento (120 parcelas mensais) pretendido, conforme consta no plano proposto. Trata-se, vale frisar, de condições que podem, legitimamente, ser recusadas pelo credor, sobretudo em se tratando de cifras elevadas’’, fulminou no acórdão.

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ORDEM DE PREFERÊNCIA
STJ não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal 

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária e o seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II); nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, parágrafo 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a garantir a execução e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de suspensão da exigibilidade – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito garantido, mas sem causa de suspensão da exigibilidade.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BENEFÍCIO FISCAL
Segunda Turma do STJ garante isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

O colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

‘‘A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania’’, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

STF admite controle de omissões incompatíveis com a Constituição

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo – explicou –, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Finalidade social da norma deve ser privilegiada

O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

‘‘Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência’’, afirmou.

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

Para o relator, ‘‘reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2267089

LUCROS CESSANTES
STJ nega indenização a ‘‘pescadores prejudicados’’ por obras de hidrelétrica no rio Madeira

Hidrelétrica no rio Madeira/Divulgação ANA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos com a redução pesqueira na região das obras.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos às obras não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Segundo a turma julgadora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) transferiu indevidamente a comprovação desses fatos para a fase de liquidação da sentença.

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau – teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

Reparação individual depende de prova dos prejuízos de cada autor

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

‘‘Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais’’, detalhou.

O relator observou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade.

‘‘Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos’’, alertou o ministro.

TJRO transferiu à liquidação de sentença questões que deveriam ser provadas antes

Ao analisar a controvérsia, Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

No entanto, para o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

‘‘Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente’’, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.102.646

FALSIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS
TJRS mantém reativação de conta comercial em rede social e indenização por danos morais

A desativação abrupta de perfil comercial em rede social, sem prévia notificação e sem indicação concreta da infração, compromete a percepção de confiabilidade da empresa perante consumidores e fornecedores, atingindo sua reputação no mercado digital. Logo, como se trata de abuso de direito, justifica reparação moral.

Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria que determinou a reativação da conta comercial da Camargo Smartwach Ltda. – varejista de artigos de relojoaria – no Instagram bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que a plataforma não comprovou a alegada violação às regras de uso que teria justificado a desativação do perfil, concluindo que houve falha na prestação do serviço, descumprimento dos deveres de informação e transparência, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e desativação arbitrária da conta.

O relator do recurso de apelação, desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, explicou que o Facebook (dono do Instagram) alegou ter desativado a conta após denúncia apresentada pela Apple Inc., relacionada à suposta falsificação e violação de direitos de propriedade intelectual.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou elementos capazes de comprovar a irregularidade atribuída aos autores – a empresa e seu sócio-administrador. Conforme o acórdão, a plataforma deixou de juntar aos autos cópia da denúncia, de especificar qual conteúdo teria infringido as regras de uso e de apresentar prova técnica da suposta infração. Também não demonstrou ter assegurado aos usuários oportunidade adequada para apresentar defesa antes da suspensão do perfil.

O desembargador salientou que a mera referência à existência de uma denúncia e à identidade do denunciante não é suficiente para legitimar uma medida tão gravosa quanto a exclusão de uma conta comercial utilizada como principal instrumento de trabalho. Também observou que, embora provedores de aplicações na internet possam adotar medidas contra usuários que descumpram suas políticas, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.

O relator ressaltou que pessoas jurídicas também podem sofrer lesão à honra objetiva quando sua imagem, reputação e credibilidade comercial são atingidas. No caso, ficou demonstrado que a empresa atuava exclusivamente no ambiente digital, utilizava o Instagram como principal e único canal de vendas e relacionamento com clientes e possuía muitos seguidores.

‘‘O exercício de um direito não pode se dar de forma abusiva, em desrespeito aos deveres anexos de lealdade e informação que emanam da boa-fé objetiva’’, afirmou no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Mara Lucia Coccaro Martins e Maria Ines Claraz de Souza Linck, que acompanharam o voto do relator. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5009322-42.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)